TJRN - 0801340-19.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 12:55
Juntada de guia
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04/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:03
Juntada de diligência
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801340-19.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ VÍTIMA: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN REU: GONCALO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal – referente ao processo nº 0801340-19.2023.8.20.5300 – ajuizada em desfavor de GONÇALO PEREIRA DE OLIVEIRA, incurso no delito do art. 129, §13º, do CP/1940 c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Narra-se que o réu agrediu fisicamente a sua ex-companheira, G.G.S., em situação de violência doméstica e familiar.
A denúncia foi recebida no dia 26 de setembro de 2023 (ID. 107205336).
O réu foi citado (ID. 121805192).
Foi apresentada resposta à acusação (ID. 131287552).
A audiência de instrução ocorreu no dia 27 de novembro de 2024 e contou com a oitiva da vítima, da testemunha, bem como com o interrogatório do réu (ID. 137248901).
O Ministério Público pugnou, em sede de alegações finais, pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, está isento de vícios ou nulidades, portanto, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição.
Ademais, é basilar conjugar os elementos materialidade e autoria delitiva para embasar o presente decreto condenatório.
A materialidade do delito resta comprovada por meio dos prontuários médicos e das fotos da vítima acostadas aos autos (ID. 95704030, pág. 21-24).
As supramencionadas provas atestam que a ofendida foi agredida e, em virtude disso, ficou lesionada na face e no braço com ferimentos corto-contusos e hematomas, assim como precisou ser medicada e ficar hospitalizada sob observação médica.
Quanto à autoria delitiva, também resta constatada por meio do depoimento da testemunha e da declaração da vítima.
A testemunha, Sgt.
Ozinaldo, disse que quando chegou ao local encontrou o réu machucado, pois os populares se revoltaram com a agressão praticada pelo requerido em desfavor da companheira (ID. 137261561 – 1m55s).
A vítima, por sua vez, relatou que o réu deu um soco em seu rosto, bem como a bateu no braço e na cabeça tomou com um pedaço de pau – especificamente, o cabo de uma foice (IDs. 137261561– 5m54s; 95704030, pág. 20).
Outrossim, é cabível matizar que as agressões foram praticadas no contexto de violência doméstica e familiar, haja vista o réu ter se valido da relação de convivência que possuía com a ofendida para perpetrar as aludidas violações (arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006).
O réu, por sua vez, limita-se a dizer que não lembra de ter agredido a vítima nem de tê-la visto machucada, mas não traz nenhuma prova capaz de demonstrar que os elementos probatórios constantes nos autos são inverídicos (ID. 137261561 – 10m56s).
Reconhece-se, ainda, a agravante decorrente da prática de crime contra idoso (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP/1940), pois a vítima tinha 61 (sessenta e um) anos na data dos fatos (ID. 95704030, pág. 8).
Da mesma forma, reconhece-se a atenuante da senilidade (art. 65, inciso I, do CP/1940), pois o réu tem mais de 70 (setenta) anos (ID. 95704030, pág. 12).
Dessa forma, na hipótese em tela, verifica-se a existência de elementos probatórios no sentido de confirmar que o réu, de fato, praticou lesão corporal, em desfavor de sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, o que reclama a condenação do demandado nos termos descritos na denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387, do CPP/1942, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar GONÇALO PEREIRA DE OLIVEIRA como incurso no delito do art. 129, §13º, do CP/1940 c/c arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
Passo à dosagem da pena-base quanto ao delito de lesão corporal, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60, do CP/1940, e considera-se: a) a culpabilidade é exacerbada, tendo em vista a intensidade da violência perpetrada em desfavor da vítima, que foi golpeada com o cabo de uma foice inúmeras vezes, em regiões vitais – como a cabeça e o braço –, além de ter levado um soco em seu rosto (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.372 – GO – 2019/0035292-1); b) o réu não possui antecedentes; c) nada se registrou contra sua conduta social; d) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada à delinquência; e) o motivo do crime não é fútil/torpe; f) as circunstâncias do crime não pesam em desfavor do réu; g) as consequências do crime não são decorrentes do próprio tipo penal, isso porque a vítima sofreu dores intensas em virtude das lesões provocadas, bem como precisou ser medicada e hospitalizada (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.372 – GO – 2019/0035292-1); h) o comportamento da vítima não alterou o cenário fático da demanda.
Considerando que, na espécie, a pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sendo as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na segunda fase observo a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP/1940 e a atenuante do art. 65, inciso I, do CP/1940, razão pela qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Não há causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pelas razões aludidas, CONDENO GONÇALO PEREIRA DE OLIVEIRA a pena total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da prática do crime descrito no art. 129, §13º, do CP/1940 c/c arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, assim como fixo o regime inicial de cumprimento de pena em ABERTO.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de o fazer devido se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP/1940).
Do mesmo modo, deixo de fixar o sursis penal, pois, na presente unidade, existe apenas regime aberto harmonizado como medida menos gravosa.
No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, concedo-o ao réu.
Com relação as medidas protetivas de urgência, mantenha-se hígidas e em pleno vigor por todo o tempo que for necessário.
No que tange à reparação dos danos, deixo de estipular qualquer valor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Contudo, a sua condição econômica desfavorável faz com que as obrigações decorrentes das custas processuais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Dessa forma, somente poderão ser executadas essas custas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, restar demonstrado que deixou de existir a insuficiência de recursos responsável por justificar a concessão da presente gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do beneficiário.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral da condenação definitiva para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/1988; 3.
Em caso de condenação em regime inicial fechado, observar, sequencialmente: 3.1 Expeça-se mandado de prisão inserindo-o no BNMP/CNJ (art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial) e encaminhem-se ofícios à Polícia Civil/Polícia Militar para fins de captura; 3.2 Comunicada a prisão, atualize-se o BNMP/CNJ, proceda-se à formação do instrumental da execução (Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça) e encaminhem-se as peças via SIGAJUS à 1ª Vara Regional da Execução Penal para autuação do processo de execução criminal. 4.
Em caso de condenação em regime inicial semiaberto ou aberto, observar o disposto na Resolução nº 474/2022, do CNJ, vide art. 23: Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022) 5.
Intime-se o apenado para pagar as custas processuais e multa, caso existam, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, comunique-se, desde já, à COJUD para a cobrança das custas e à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa no que concerne à multa.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações supra e, independente de novas conclusões, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:19
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/11/2024 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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27/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:26
Juntada de diligência
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13/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:30
Juntada de diligência
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12/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0801340-19.2023.8.20.5300 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução designada para 27/11/2024, às 14:00hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
02/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:52
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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02/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801340-19.2023.8.20.5300 VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ, 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN REU: GONCALO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual que ofertou denúncia em face de GONÇALO PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em que descreve-se conduta delituosa que amolda-se ao tipo penal descrito no art. 129, § 13°, do CP c/c arts. 5° e 7° da Lei 11.340/06.
A denúncia está acompanhada de Inquérito Policial (Id 101152887) e Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id 95704030). É o breve relato.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo estatuto, pode ser vislumbrada, no caso concreto.
Com efeito, a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) ou presta esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(a)(s); classificando o crime, arrolando as testemunhas e especificando as provas.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado (STF, RTJ, 85/70 e 64/626).
E a justa causa está presente, havendo substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima, sem que possa reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Por tudo isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a) acusado(a) GONÇALO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas por videconferência na comarca de origem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Naquele prazo, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, que deverão ser qualificadas.
Acesso necessária a intimação das testemunhas, o requerimento se impõe.
Não havendo o oferecimento da defesa prévia, faça-se os autos conclusos ao Núcleo da Defensoria Pública nesta comarca.
Do mandado de citação deverá constar a advertência ao(à)(s) acusado(a)(s) de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo-lhe(s) apresentar manifestação a respeito.
Encontrando-se solto(a)(s), fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(s) de que, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço, deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Anexados documentos com a resposta escrita do(a)(s) acusado(a)(s), ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
11/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:28
Juntada de diligência
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02/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
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14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/05/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 08:48
Outras Decisões
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24/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 19:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:19
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:30
Audiência de custódia realizada para 26/02/2023 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
26/02/2023 11:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/02/2023 11:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/02/2023 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2023 11:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
26/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 09:39
Audiência de custódia designada para 26/02/2023 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
26/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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