TJRN - 0804846-52.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:22
Juntada de Certidão vistos em correição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804846-52.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIEL VITOR DE MEDEIROS SILVA REQUERIDO: GILDERLAN ANDRE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita através de sequestro de valores.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência do valor depositado judicialmente nos termos indicados na petição de Id. 146546844.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:44
Decorrido prazo de Executado em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GILDERLAN ANDRE SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GILDERLAN ANDRE SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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15/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GILDERLAN ANDRE SILVA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GILDERLAN ANDRE SILVA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
19/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:16
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:53
Juntada de custas
-
01/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DE MEDEIROS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 18:09
Audiência instrução realizada para 24/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
24/04/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/04/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
24/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:25
Audiência instrução designada para 24/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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01/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 13:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2022 13:06
Audiência conciliação realizada para 10/11/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
26/10/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:47
Audiência conciliação designada para 10/11/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
25/10/2022 14:00
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/10/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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