TJRN - 0801382-03.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801382-03.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA ALZIRA DA CONCEICAO Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID nº 163392236, especificamente sobre o saldo remanescente de R$ 777,68.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801382-03.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA ALZIRA DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Apelação Cível nº 0801382-03.2023.8.20.5160.
Apelante: Antônia Alzira da Conceição.
Advogadas: Dr.
Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo.
Apelada: União Seguradora S.A. - Vida e Previdência e Aspecir Previdência.
Advogado: Dr.
Marcelo Noronha Peixoto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MATÉRIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Alzira da Conceição, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra União Seguradora S/A – Vida e Previdência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar nulo o contrato questionado e a cessação dos descontos; e condenar a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte apelante que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária decorrente do seguro “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, o qual não contratou.
Ressalta que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e devem gerar indenização.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar a condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar nulo o contrato questionado e a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e determinando o pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A análise do recurso será feita em face ao pedido majoração do dano Moral.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo não merece acolhimento.
Em análise aos autos do processo é possível verificar que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora referente a seguro não contratado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da seguradora pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que o desconto originário que enseja a demanda totaliza um montante de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
Vejamos precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800249-40.2023.8.20.5122 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800710-66.2021.8.20.5159 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIÁVEL.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0801091-03.2023.8.20.5160 – Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Dessa maneira, a irresignação do recurso, em relação a majoração do valor da reparação moral não merece prosperar, pois não apresenta fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), não se revela irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801382-03.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
16/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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