TJRN - 0833998-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0833998-23.2023.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: CILENE DA CONCEICAO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0833998-23.2023.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CILENE DA CONCEICAO SILVA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,26 de agosto de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
26/08/2025 14:27
Desentranhado o documento
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26/08/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0833998-23.2023.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: CILENE DA CONCEICAO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0833998-23.2023.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CILENE DA CONCEICAO SILVA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,20 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
20/08/2025 14:56
Decorrido prazo de autor em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0833998-23.2023.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: CILENE DA CONCEICAO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0833998-23.2023.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CILENE DA CONCEICAO SILVA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,6 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0833998-23.2023.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDA: CILENE DA CONCEIÇÃO SILVA SENTENÇA AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de CILENE DA CONCEIÇÃO SILVA.
Alega, em síntese, que: a) é proprietário de um imóvel situado na Travessa das Flores, nº 26, Conjunto Eldorado, Lagoa Azul, Natal/RN, desde o ano de 2012, quando adquiriu o mesmo através de contrato de compra e venda; b) à época da aquisição do imóvel em comento, o genitor do demandante, o Senhor HERALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO, convivia com a demandada e residiam de aluguel; c) como já possuía casa própria, emprestou o imóvel objeto do litígio a seu pai para que ele ficasse morando juntamente com a demandada; d) após o óbito de seu pai, em 30/10/2022, notificou a demandada avisando que necessitava do imóvel em questão, todavia, não obteve êxito; e) a demandada recebeu a notificação no dia 23/11/2022, entretanto, até a presente data não demonstrou qualquer sinal de que pretenda entregar o imóvel; f) a sua posse sobre o aludido imóvel está demonstrada através do título de aquisição, ou seja, a escritura particular de compra e venda; g) a permissão que havia dado ao seu pai para habitar no imóvel não confere direito à demandada para recusar-se a desocupar o imóvel, conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil.
Requer que o pedido seja julgado inteiramente procedente, para tornar definitiva a reintegração da posse do demandante no imóvel que lhe pertence, situado na Travessa Rio das Flores, nº 26, Conjunto Eldorado, Lagoa Azul, Natal/RN.
Juntou documentos, dentre eles instrumento de escritura particular de compra e venda (ID 102352119) e notificação extrajudicial para encerramento do comodato gratuito (ID 102352124).
Audiência de conciliação, infrutífera (ID 125158973).
Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória, com pedido contraposto (ID 126609144), em que, preliminarmente, argui ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, aduzindo que a parte autora nunca deteve a posse.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) não estabeleceu morada no imóvel em questão em virtude de ato benevolente do autor, mas sim pela aquisição do imóvel pelo Sr.
HERALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO; b) iniciou relacionamento com HERALDO no ano de 2007, passando neste mesmo ano a morar junto, em casa de aluguel; c) em virtude da instabilidade desse tipo de moradia, e com o desiderato de construir patrimônio para o casal, em 2012 o Sr.
HERALDO informou à ré que iria adquirir um imóvel para ambos, que foi o imóvel em litígio; d) realizou ao longo dos anos inúmeras benfeitorias no imóvel com o fito de torna-lo mais confortável (construção de uma área de serviço, forração do teto com gesso, colocação de cerâmica em diversos locais do imóvel, instalação de “box” no banheiro, substituição dos portões e acimentação do quintal e calçada); e) preencheu os requisitos para ação de usucapião como matéria de defesa, pois está na posse do imóvel desde 2012.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido, assim como, subsidiariamente, caso não acolhida tese aventada de simulação no negócio jurídico outrora celebrado, que seja reconhecido o usucapião extraordinário qualificado do imóvel em questão pela ré, atribuindo-lhe a propriedade do mesmo.
Juntou documentos.
Réplica no ID 130523490.
Decisão do Juízo indeferindo a preliminar ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, além de indeferir a tutela de urgência (ID 140072174).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 149396957).
Alegações finais apresentadas pela ré (ID 151365163).
A parte autora não apresentou razões finais (ID 151947506). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
No caso presente, é fato inconteste que a parte autora não comprovou que detinha a posse anterior do imóvel, mesmo que indireta, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
Do contrário, é incontroverso que a requerida reside no imóvel desde a sua aquisição em 2012, fato confirmado pelo próprio requerente em audiência.
Em seu depoimento pessoal, o autor inclusive confirma que nunca residiu no imóvel desde que comprou.
Por sua vez, GIEZE NASCIMENTO ESCARIÃO, embora ouvida como declarante e irmã do falecido HERALDO, confirmou que foi o pai do requerente que comprou o imóvel, que tinha a intenção de deixa-lo para a requerida.
Do mesmo modo, a vendedora do imóvel MARIA DA LUZ MARCOLINO DE PAIVA (ouvida como declarante) também sustentou que todas as tratativas de venda foram feias com HERALDO, e não com o seu filho AUGHUSTO HENRIQUE, tendo inclusive explicado os motivos pelos quais a escritura particular foi feita em nome deste último.
Vale dizer, por pertinente, que para a demonstração da “posse indireta”, não é suficiente a simples apresentação de faturas de serviço público em seu nome (como da Cosern, do ano de 2022) ou da Caern (datada de 2021), conforme IDs 102352120 e 102352121.
Portanto, não está demonstrada a posse do imóvel, exercida anteriormente pelo requerente, mesmo indiretamente, tampouco a prática de esbulho por parte da ré, de tal forma que ausentes os requisitos do art. 561 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXERCÍCIO DA POSSE.
SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA DO ESBULHO.
INEXISTÊNCIA.
RÉU.
MELHOR POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal: a posse, o esbulho e a data da perda da posse. 2.
Deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse se a parte autora não comprova ter exercido a posse do imóvel em qualquer momento. 3.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 07026017220198070010 DF 0702601-72.2019.8.07.0010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como dito, cabe novamente esclarecer que não se pode pleitear a proteção possessória com base em apenas prova documental (escritura particular), como o fez o demandante.
Em outras palavras, em ações possessórias se discutem apenas situações fáticas relativas à posse, e não sobre a propriedade/domínio sobre o bem, razão pela qual o pedido é improcedente.
Enfim, não está demonstrada a ocorrência de comodato verbal e gratuito.
Do contrário, não há prova da posse anterior por parte do autor, tampouco da prática de esbulho, como explicitado acima, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, com relação ao pedido subsidiário, formulado pela ré, para que seja reconhecido o usucapião do imóvel em questão, atribuindo-lhe a propriedade do mesmo, este não prospera.
Pelo que aparenta, embora a requerida resida no imóvel desde 2012 (fato incontroverso, admitido pelo autor), a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria de usucapião, que possui rito especial bem diverso das ações possessórias.
Vale dizer que a utilidade prática da alegação de usucapião como matéria de defesa é apenas afastar a ocorrência da posse injusta, ou conduzir à improcedência do pedido possessório (reintegração).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É plenamente possível a exceção de usucapião no corpo da contestação, todavia o reconhecimento do domínio, por intermédio da prescrição aquisitiva, deve ser pleiteado em demanda própria, desvinculada à ação de imissão.
Registre-se, ainda, que, a despeito da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal dispor que o usucapião pode ser arguido em defesa, a finalidade única da exceção de usucapião é de levar à improcedência a ação a qual ele se opõe. (TJ-SP - AI: 21580246320218260000 SP 2158024-63.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) Assim, não se afigura possível a declaração de aquisição da propriedade pela via da usucapião, como pretendido em sede de reconvenção, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados pelo autor na inicial, assim como IMPROCEDENTE o pedido de aquisição da propriedade pela via especial da usucapião, formulado em sede de contestação.
Condenação em custas e em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa.
Diante da sucumbência recíproca, fica a parte autora responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) das verbas, assim como a ré responsável por arcar em 30% (trinta por cento), restando, contudo, tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 18:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:06
Decorrido prazo de autor em 12/05/2025.
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:21
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:36
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833998-23.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS CPF: *72.***.*27-00, AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*88-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Requerido: CILENE DA CONCEICAO SILVA CPF: *59.***.*46-08 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA D E C I S Ã O AUGUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de CILENE DA CONCEIÇÃO SILVA.
Alega, em síntese, que: a) é proprietária de um imóvel situado na Travessa das Flores, nº 26, Conjunto Eldorado, CEP 59.136-310, Lagoa Azul, Natal/RN, desde o ano de 2012 quando adquiriu o mesmo através de contrato de compra e venda; b) à época da aquisição do imóvel em comento, o genitor do demandante, o Senhor Heraldo Joaquim do Nascimento, convivia com a demandada e residiam de aluguel; c) como já possuía casa própria, emprestou o imóvel objeto do litígio a seu pai para que ele ficasse morando juntamente com a demandada; d) após o óbito de seu pai, 30/10/2022, o demandante notificou a demandada avisando que necessitava do imóvel em questão, todavia, não obteve êxito; Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrado na posse do imóvel situado na Travessa das Flores, nº 26, Conjunto Eldorado, CEP 59.136-310, Lagoa Azul, Natal/RN.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória (id 126609144), em que, preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, aduzindo que a parte autora nunca deteve a posse.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) não estabeleceu morada no imóvel em questão em virtude de ato benevolente do Autor, mas sim pela aquisição do imóvel pelo Sr.
Heraldo Joaquim do Nascimento. b) iniciou relacionamento com o Sr.
Heraldo Joaquim do Nascimento no ano de 2007, passando neste mesmo ano a morar junto, em casa de aluguel.
Em virtude da instabilidade desse tipo de moradia, e com o desiderato de construir patrimônio para o casal, em 2012 o Sr.
Heraldo Joaquim do Nascimento informou à Ré que iria adquirir um imóvel para ambos, que foi o imóvel em litígio.
Ainda, a ré arguiu Usucapião em matéria de defesa.
Ao final, pugna pela improcedência.
Ao ensejo, juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, passo a analisar a preliminar.
Sobre o interesse de agir, o Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade e o interesse de agir.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso em exame, a alegação de que a parte autora nunca ter exercido a posse e portanto ausente o interesse processual, não merece prosperar.
Ora, o interesse de agir estará presente quando a parte autora necessita do processo para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual lhe seja útil, ou melhor, terá que demonstrar que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
In casu, como se trata ação de reintegração de posse, acusado o esbulho, a ação possessória é cabível e útil, sendo certo que a existência de posse anterior, ou do esbulho, é matéria relativa ao mérito do pedido possessório, e não referentes às condições da ação.
Portanto, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Na hipótese em análise, apesar da parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda (id 102352119) não é suficiente para autorização da tutela de urgência.
Ainda, a parte ré argui, em matéria de defesa, o instituto da Usucapião, de modo que os requisitos serão aferidos após a instrução probatória.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, no que se refere à existência da posse e tampouco sobre o esbulho, necessitando de melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois, em sede de demandas possessórias, é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 24 de abril de 2025, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 15 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Aughusto Henrique Ferreira do Nascimento.
-
15/01/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
26/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
26/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
18/11/2024 07:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
09/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0833998-23.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CILENE DA CONCEICAO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado contestação ID. 126609144, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
06/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CILENE DA CONCEICAO SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CILENE DA CONCEICAO SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:13
Juntada de termo
-
13/06/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:23
Juntada de diligência
-
27/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833998-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*88-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 09:36
Audiência conciliação não-realizada para 19/12/2023 15:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/01/2024 09:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:47
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 15:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 07:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833998-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*88-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação adiante designada. À Secretaria para aprazar audiência de conciliação conforme pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - Cejusc, conforme previsão do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora através de advogado para se fazer presente à citada audiência.
Cite-se a parte ré para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§ 9º, art. 334, CPC).
Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-a da data da audiência de conciliação.
Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado do autor e do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa nos termos do § 8º do artigo 334, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:12
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833998-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGHUSTO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*88-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Requerido: Advogado: D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Natal/RN, 3 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:31
Declarada incompetência
-
25/06/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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