TJRN - 0860795-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0860795-02.2024.8.20.5001 AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA REGO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860795-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA DE SOUZA REGO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860795-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA DE SOUZA REGO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:54
Publicado Citação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0860795-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA REGO REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A SBS Qd.01 Bloco G, 24º andar; CEP: 70.070-110, Bairro Asa Sul, Brasília – DF CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110423381316600000126243161- PETIÇÃO INICIAL: 24090716204967500000121762568 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860795-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA REGO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a documentação carreada aos autos informa/comprova que o saque realizado na conta PASEP ocorreu em novembro de 2000 (ID nº 130357470), intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre a provável ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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07/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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