TJRN - 0846009-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846009-50.2024.8.20.5001 Polo ativo ERNESTO ESPINOLA SOBRINHO Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0846009-50.2024.8.20.5001.
 
 Apelante: Ernesto Espínola Sobrinho.
 
 Advogado: Renato Azevedo de Miranda.
 
 Apelado: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilson Sales Belchior.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PASEP.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
 
 TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
 
 DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ernesto Espínola Sobrinho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pleito autoral.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o prazo prescricional inicia a partir da ciência do desfalque, motivo pelo qual o seu direito não foi fulminado pelo instituto da prescrição.
 
 Ressalta que houve desfalques, saques indevidos e má gestão dos valores depositados em sua conta.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 27088565).
 
 Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 A controvérsia do recurso reside em examinar se a instituição financeira efetuou desfalques na conta PAPEP da parte autora.
 
 Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Além disso, convém ressaltar que, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PASEP.
 
 AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
 
 Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (destaquei).
 
 Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
 
 Ao averiguar os autos, verifico que o autor tomou conhecimento dos supostos desfalques em 26 de dezembro de 2012 (Id. 27088548 - Pág. 3), data em que realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta, mas apenas ajuizou a presente ação em 10 de julho de 2024.
 
 Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
 
 A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
 
 DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
 
 Saliento que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral prejudica a análise das demais matérias trazidas no recurso.
 
 A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Sem condenação em honorários na origem. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 A controvérsia do recurso reside em examinar se a instituição financeira efetuou desfalques na conta PAPEP da parte autora.
 
 Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Além disso, convém ressaltar que, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PASEP.
 
 AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
 
 Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (destaquei).
 
 Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
 
 Ao averiguar os autos, verifico que o autor tomou conhecimento dos supostos desfalques em 26 de dezembro de 2012 (Id. 27088548 - Pág. 3), data em que realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta, mas apenas ajuizou a presente ação em 10 de julho de 2024.
 
 Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
 
 A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
 
 DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
 
 Saliento que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral prejudica a análise das demais matérias trazidas no recurso.
 
 A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Sem condenação em honorários na origem. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            20/09/2024 13:01 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 13:01 Distribuído por sorteio 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846009-50.2024.8.20.5001 AUTOR: ERNESTO ESPINOLA SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 130569867), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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