TJRN - 0807507-23.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONYA DANIELLY DE OLIVEIRA SOUZA DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONYA DANIELLY DE OLIVEIRA SOUZA DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0807507-23.2021.8.20.5106 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Município de Mossoró Procurador: Dr.
Cesar Carlos de Amorim (19.193/RN) Agravadas: A D de Oliveira Souza Dantas – ME e outra Advogado: Dr.
Breno Paula Dantas (12.564/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ interpõe agravo interno contra a decisão de p. 127-32, através da qual inadmiti a apelação por ele manejada contra a sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal n.º 0807507-23.2021.8.20.5106, pois o débito cobrado não ultrapassa o valor de alçada de 50 ORTN’s, sendo cabível, no caso, o recurso de embargos infringentes, dirigido ao próprio Juízo de origem (art. 34, § 2.º, da LEF).
Nas suas razões recursais (p. 134-45), o município agravante sustenta que: (i) a decisão que negou seguimento à apelação baseou-se indevidamente na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, desconsiderando que ele cumpriu os requisitos exigidos por tal precedente; (ii) “independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar, [...], além de ser absolutamente necessário considerar o efeito multiplicador que a extinção em massa tem ocasionado às já comprometidas finanças públicas municipais” (p. 134); (iii) cumpriu os requisitos exigidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184, especialmente no que tange à tentativa de solução administrativa prévia e à realização de protesto dos títulos executivos, conforme previsto na legislação local e contrato firmado com a CDL; (iv) a Portaria do CNJ que fixa o piso de R$ 10.000,00 para execuções fiscais é desproporcional e não vinculativa aos municípios, impondo mudanças sem qualquer transição, o que prejudica especialmente os pequenos entes federativos; (v) há interesse processual na cobrança judicial, mesmo de valores considerados diminutos, tendo em vista que o crédito tributário é regido pelo princípio da indisponibilidade e sua cobrança é um dever legal da Fazenda Pública; (vi) a lei pode autorizar a remissão ou extinção do crédito tributário, sendo certo, assim, que a decisão judicial que extingue a execução por considerar o valor irrisório invade a competência legislativa do município, contrariando o princípio da legalidade.
Requer, dessarte, o conhecimento deste recurso para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão objurgada seja reformada. É o que importa relatar.
Não se há de conhecer da irresignação do agravante.
De fato, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ não realizou impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Ou seja, as razões recursais estão completamente dissociadas do que restou decidido no pronunciamento atacado.
A decisão atacada inadmitiu a apelação cível em razão dela ser recurso inadequado a combater a sentença de extinção da execução fiscal, pois o crédito objeto de cobrança é de valor inferior a 50 ORTNs, de forma que o julgado de origem haveria de ser impugnado por embargos infringentes dirigidos ao próprio Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 34, caput e § 2.º, da LEF.
A Fazenda Municipal, contudo, apresentou agravo interno cujas razões recursais cuidam unicamente de discorrer acerca da inviabilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base no que decidido pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, não tendo se preocupado em contestar o ponto essencial do pronunciamento de inadmissão do seu apelo, qual seja, o de que o recurso cabível contra a sentença extintiva seria o de embargos infringentes, e não o de apelação cível.
Nenhuma linha do recurso tratou, portanto, de combater os fundamentos da decisão que inadmitiu a apelação com esteio no que dispõe o art. 34, caput e § 2.º, da LEF.
Logo, no que se refere à questão de fundo, uma vez que o agravo interno não atacou os fundamentos da decisão guerreada, não preenche o requisito de admissibilidade recursal da regularidade formal, pois descumprida pelo agravante a regra do art. 1.021, § 1.º, do CPC, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A corroborar o que se disse acima, apresento os seguintes precedentes, do Colendo STJ, bem como deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC ‘na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada’. 2.
Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3.
O intuito protelatório da presente insurgência torna o presente recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no TP n. 4.353/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) – Grifei. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo Interno interposto por Larissa dos Santos Dantas contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada, sob o fundamento de inadequação da via recursal, conforme o art. 1.015, I, do CPC.
Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por não ter sido arguida oportunamente a alegação de incompetência absoluta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Agravo Interno reproduz integralmente as razões já apresentadas no Agravo de Instrumento, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão monocrática, violando a exigência legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
A ausência de argumentos novos ou direcionados ao conteúdo da decisão agravada configura manifesta inadmissibilidade do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, que exige que a parte recursal combata objetivamente os fundamentos da decisão impugnada. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais locais, a mera repetição de argumentos já enfrentados anteriormente impede a abertura da instância recursal subsequente, autorizando o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC. 6.
A inadmissibilidade do recurso é vício insanável, não sendo aplicável ao caso a possibilidade de regularização prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC. 7.
Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso não conhecido. 9.
Teses de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível. 2.
A repetição literal das razões do recurso anterior, sem enfrentamento direto da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Em caso de inadmissibilidade manifesta por ausência de impugnação específica, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, I; 1.021, §§ 1º e 4º; 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.904.074/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no TP 4.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0641745-97.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 15.05.2024; TJRN, AI 0812174-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 05.12.2024, DJe 06.12.2024.” (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, 0803008-46.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) – Grifei. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente manejado pela parte.
A parte agravante alegou, em síntese, a inexistência de abandono processual.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno cumpre o requisito da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, exigindo-se que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
O recurso interposto não ataca o fundamento central da decisão que deixou de conhecer o agravo de instrumento, restringindo-se a tratar de suposto abandono de causa, matéria estranha à decisão agravada. 5.
A ausência de impugnação específica torna o agravo interno formalmente irregular e inviabiliza o seu conhecimento. 6.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado formalmente inadmissível. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802258-74.2019.8.20.5102, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) – Grifei.
Assim sendo, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheço deste agravo interno, porquanto manifestamente inadmissível, já que não foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal).
Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
01/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Mossoró
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24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.° 0807507-23.2021.8.20.5106 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: Município de Mossoró Procurador: Dr.
Cesar Carlos de Amorim (19.193/RN) Apeladas: A D de Oliveira Souza Dantas – ME e outra Advogado: Dr.
Breno Paula Dantas (12.564/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, ante o pagamento integral da dívida, mediante depósito judicial, extinguiu, com fundamento no art. 924, I, do CPC, a execução fiscal registrada sob o n.º 0807507-23.2021.8.20.5106, proposta em desfavor de A D DE OLIVEIRA SOUZA DANTAS – ME e da corresponsável tributária ANTONYA DANIELLY DE OLIVEIRA SOUZA DANTAS, ora apeladas.
No seu recurso (p. 111-18), aduz o município apelante, em suma, que, como o débito objeto de cobrança foi quitado no curso do processo, equivocou-se o Juízo de origem ao não condenar as apeladas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, já que estas deram causa ao ajuizamento da execução fiscal.
Dessa forma, pugna, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, condenando as apeladas ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Sem contrarrazões pelas apeladas (p. 124). É o relatório.
O recurso municipal é manifestamente inadmissível e, como tal, não pode ser conhecido.
Com efeito, o art. 34, caput, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) vaticina que "[d]as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". É o caso dos autos.
A ORTN não mais existe, porém o STJ já decidiu, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1.168.625/MG – Tema 395), que o valor de alçada para interposição de apelação em sede de execução fiscal era de R$ 328,27 em dezembro de 2000, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, senão veja-se a ementa do julgado em referência: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal'. (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.168.625/MG – Rel.
Min.
LUIZ FUX – j. 9-6-2010 – DJe 1.º-7-2010) – Grifei.
O § 1.º do art. 34 da LEF informa que, para fins de verificar o valor de alçada, "considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição".
Ora, à data da propositura da execução em análise, 20-4-2021, o montante atualizado da dívida, acrescido de multa e juros, era de R$ 601,87 (conformes CDAs de p. 4-9) — valor este inclusive atribuído à causa —, quantum inferior ao valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E, que, à época, era de R$ 1.108,42 (R$ 328,27 multiplicados pelo índice de correção de 3,37656260), conforme cálculo realizado no aplicativo “Calculadora do Cidadão”, do Banco Central do Brasil (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
Acesso em: 08 jan. 2025).
Desse modo, vê-se que o recurso cabível contra a sentença de extinção da execução fiscal era o de embargos infringentes, dirigido ao próprio juiz da causa (art. 34, § 2.º, da LEF), e não a presente apelação cível.
Registro, ainda, não ser a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra a sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, pois, como destacado anteriormente, o art. 34, caput, da LEF vaticina que um pronunciamento judicial desta espécie só é recorrível por embargos infringentes ou de declaração, constituindo a interposição de apelação cível, in casu, um erro grosseiro, portanto.
Sobre o tema, aliás, confira-se a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido." (STJ – 2.ª T. - AgRg no AREsp 727.807/RJ – Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 1.º-3-2016 – DJe 19-5-2016) – Grifei. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal.
II.
Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado' (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).
IV.
O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, 'das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração'.
Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que 'os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada'.
V.
Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto.
Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.
VI.
Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância.
VII.
Agravo Regimental improvido." (STJ – 2.ª T. – AgRg no REsp 1.461.742/RS – Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES – j. 18-6-2015 – DJe 1.º-7-2015) – Grifei.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, uma vez que manifestamente inadmissível.
Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
17/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Mossoró
-
07/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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