TJRN - 0104929-40.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0104929-40.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Polo passivo: JACKELINE OLIVEIRA SANTOS e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por FAN SECURITIZADORA S/A, em face de MERCADÃO DA MADEIRA LTDA ME, JACKELINE OLIVEIRA SANTOS e JHONE ALVES DOS SANTOS, par cobrança de dívida embasada em contrato de cessão de crédito, no qual a ré se comprometeu a ceder títulos de crédito à autora, tais como cheques e duplicatas, totalizando o valor de R$ 100.000,00.
As pesquisas em busca de bens dos devedores resultaram infrutíferas até então e, por último, foi requerida a penhora sobre cotas sociais de titularidade do executado HONE ALVES DOS SANTOS, da sociedade empresária MERCADÃO DA MADEIRA LTDA ME, também executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” Podemos observar que além do trâmite do processo desde o ano de 2014, foram realizadas ao longo desse período pesquisas em busca da localização de bens dos devedores.
Todas inexitosas.
O exequente requereu a penhora sobre as quotas da sociedade empresária, na qual o executado.
Aliás, a própria sociedade empresária e a outra sócia também são executadas.
A medida mostra-se pouco resolutiva.
A sociedade empresária indicada está constituída apenas com a participação dos únicos sócios, aqui executados e da executada principal.
Se deferida a medida, haverá uma liquidação dessas quotas, com a concessão do direito de preferência ao outro sócio, também executado, ambos devedores da dívida cobrada nesses autos e que, desde o ano de 2014 já não se disponibilizaram a quitar o débito.
A outra alternativa seria, com a liquidação, alienar as quotas ou mesmo um percentual dessas a terceiros, cuja oferta seria pouco atrativa, pois esse terceiro estaria ingressando numa sociedade já constituída.
Some-se a isso o fato de que o objetivo do exequente não é a extinção da sociedade nem a assunção da atividade empresarial em substituição ao devedor.
Portanto, a medida não se mostra razoável.
Em relação à pesquisa de bens via SREI, deve ser indeferido, pois para apreciação do pedido de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado, acerca da existência de imóveis em seu nome, e essa diligência ainda não foi realizada.
III – Dispositivo Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Se no curso do prazo de suspensão forem indicados outros bens do devedor, fica autorizado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0104929-40.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Polo passivo: JACKELINE OLIVEIRA SANTOS e OUTROS (1) DESPACHO Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 30 dias ou, alternativamente, indicar outros bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0104929-40.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: , JACKELINE OLIVEIRA SANTOS CPF: *11.***.*64-83, JHONE ALVES DOS SANTOS CPF: *22.***.*24-24 Advogado do(a) EXECUTADO: TENISSON JOSE DOS SANTOS - SE3564 DESPACHO Após realizada pesquisa sobre informações quanto à existência de bens e direitos do devedor, o exequente requereu a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária na qual o executado JHONE ALVES DOS SANTOS participa como sócio.
Todavia, a penhora prevista noa artigo 835, X do Código de Processo Civil é possível quando a sociedade empresária é a devedora.
No caso dos autos, o devedor é um dos seus sócios e a dívida não é de responsabilidade da sociedade empresarial, razão pela qual a penhora é possível nos termos do artigo 835, IX do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se pretende a penhora nos termos do artigo 835 c/c 861 do Código de Processo Civil, juntando aos autos cópia do contrato social da sociedade empresária indicada para que possa ser verificado a participação societária do sócio executado.
Facultativamente, no mesmo prazo, poderá indicar outros bens dos devedores passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0104929-40.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: , JACKELINE OLIVEIRA SANTOS CPF: *11.***.*64-83, JHONE ALVES DOS SANTOS CPF: *22.***.*24-24 Advogado do(a) EXECUTADO: TENISSON JOSE DOS SANTOS - SE3564 DESPACHO Primeiramente, com o objetivo de cumprir as Metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma vez que não houve o devido arquivamento na fase de conhecimento, determino à secretaria unificada que promova o arquivamento definitivo dos autos, devendo imediatamente serem reativados sem conclusão.
Na sequência, proceda-se com o levantamento do sigilo dos documentos de ID nº 121156015 e seguintes para acesso à parte exequente.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0104929-40.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Parte Ré: JACKELINE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado do(a) EXECUTADO: TENISSON JOSE DOS SANTOS - SE3564 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 121156014 ) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 18/06/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
13/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0104929-40.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: , JACKELINE OLIVEIRA SANTOS CPF: *11.***.*64-83, JHONE ALVES DOS SANTOS CPF: *22.***.*24-24 Advogado do(a) EXECUTADO: TENISSON JOSE DOS SANTOS - SE3564 DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER.
Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico e justificasse a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta ao referido sistema.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático na busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, e que se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Essa Magistrada, por último, vinha adotando o seguinte entenidmento doTribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Entretanto, em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça desse Estado assim se pronunciou, dispensando o exaurimento das buscas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000.
Julgado em 17/07/2023) No caso dos autos, até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor.
Ante o exposto, defiro o requeirmento de Id 110237218, inicialmente, apenas para que seja realizada a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 21:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0104929-40.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: , JACKELINE OLIVEIRA SANTOS CPF: *11.***.*64-83, JHONE ALVES DOS SANTOS CPF: *22.***.*24-24 Advogado do(a) EXECUTADO: TENISSON JOSE DOS SANTOS - SE3564 DESPACHO A penhora sobre faturamento da empresa somente é possível se a sociedade empresária for executada nos autos, diretamente ou a partir da declaração da desconsideração inversa da personalidade jurídica, observando-se os requisitos legais para tanto.
Portanto, indefiro o requerimento retro e, por conseguinte, determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0104929-40.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: , JACKELINE OLIVEIRA SANTOS CPF: *11.***.*64-83, JHONE ALVES DOS SANTOS CPF: *22.***.*24-24 Advogado do(a) EXECUTADO: TENISSON JOSE DOS SANTOS - SE3564 DESPACHO Diante da inércia do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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14/04/2023 01:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de TENISSON JOSE DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:14
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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20/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
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17/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de TENISSON JOSE DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:43
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/07/2022 21:20
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2021 02:56
Decorrido prazo de Antonio Cleto Gomes em 16/06/2021 23:59.
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04/06/2021 16:54
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 13:34
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2021 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2021 12:26
Juntada de termo
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05/05/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:59
Juntada de termo
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27/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
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31/08/2020 17:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2020 06:14
Decorrido prazo de Francisco Marcos de Araújo em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 21:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 07:37
Decorrido prazo de JACKELINE OLIVEIRA SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 07:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2020 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:02
Juntada de Certidão
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24/03/2020 10:01
Conclusos para despacho
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06/02/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 00:07
Decorrido prazo de JACKELINE OLIVEIRA SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 09:49
Juntada de Petição de termo
-
27/08/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 10:36
Juntada de termo
-
18/06/2019 10:09
Juntada de termo
-
23/03/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2018 08:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 02:30
Decorrido prazo de JHONE ALVES DOS SANTOS em 05/07/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2018 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 02/02/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:42
Digitalizado PJE
-
19/12/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 06:51
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 13:26
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 10:15
Mero expediente
-
28/11/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 13:16
Recebimento
-
10/11/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 11:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/10/2017 09:13
Juntada de AR
-
10/08/2017 10:25
Expedição de carta de citação
-
10/08/2017 09:38
Petição
-
03/08/2017 12:34
Recebimento
-
27/07/2017 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2017 07:36
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2017 17:48
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2017 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 18:40
Recebimento
-
12/06/2017 15:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/04/2017 11:02
Juntada de AR
-
15/02/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 10:25
Juntada de carta devolvida
-
01/08/2016 15:01
Expedição de carta de citação
-
01/08/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2016 16:32
Petição
-
14/06/2016 11:52
Recebido os Autos do Advogado
-
14/06/2016 11:52
Recebimento
-
08/06/2016 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/06/2016 08:59
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 17:49
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2016 09:15
Ato ordinatório
-
29/04/2016 10:07
Juntada de carta devolvida
-
30/03/2016 10:30
Expedição de carta de citação
-
25/01/2016 17:20
Petição
-
18/01/2016 10:55
Recebimento
-
17/12/2015 11:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2015 08:11
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2015 16:12
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 08:29
Juntada de AR
-
21/10/2015 09:08
Juntada de AR
-
09/10/2015 15:18
Juntada de carta devolvida
-
17/09/2015 08:05
Expedição de carta de citação
-
16/09/2015 09:12
Expedição de carta de citação
-
16/09/2015 08:54
Expedição de carta de citação
-
04/08/2015 13:17
Recebimento
-
04/08/2015 12:09
Mero expediente
-
12/01/2015 13:32
Concluso para despacho
-
12/01/2015 10:53
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2014 13:01
Petição
-
28/11/2014 11:43
Recebimento
-
25/11/2014 12:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/11/2014 08:06
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2014 13:12
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2014 15:06
Recebimento
-
11/11/2014 13:42
Mero expediente
-
03/11/2014 11:22
Concluso para despacho
-
03/11/2014 10:07
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 12:13
Petição
-
29/10/2014 10:25
Recebimento
-
24/10/2014 12:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2014 08:31
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2014 14:21
Recebimento
-
17/10/2014 13:35
Mero expediente
-
16/10/2014 15:04
Concluso para despacho
-
16/10/2014 10:12
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2014 09:21
Recebimento
-
26/05/2014 15:18
Concluso para despacho
-
26/05/2014 13:49
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2014 10:10
Despacho Proferido em Correição
-
10/03/2014 12:40
Recebimento
-
07/03/2014 11:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/03/2014 11:42
Petição
-
07/03/2014 10:37
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2014 13:05
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2014 14:16
Recebimento
-
28/02/2014 09:05
Mero expediente
-
27/02/2014 15:41
Concluso para despacho
-
27/02/2014 14:55
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2014 14:07
Recebimento
-
27/02/2014 08:09
Distribuído por sorteio
-
30/12/1899 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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