TJRN - 0880170-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0880170-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (SERASAJUD, PREVJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, 16 de junho de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS,Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0880170-57.2022.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE DESPACHO Retifique-se o polo ativo para constar NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ: 03.***.***/0007-91.
Em seguida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária de sua titularidade, bem como indicar bens penhoráveis ou informar se tem interesse na pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:16
Decorrido prazo de Executado em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:21
Decorrido prazo de executada em 14/11/2024.
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18/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 10:50
Processo Reativado
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03/07/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880170-57.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDÃO FREIRE SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A., devidamente qualificado, promove ação de Busca e Apreensão contra ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE, igualmente qualificado, afirmando que emprestou à demandada quantia pecuniária destinada à aquisição de veículo automotor, contrato que contemplava cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A ré tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
Liminar e citação deferidas e cumpridas, não logrou a demandada comparecer em juízo para responder ou requerer o depósito da dívida pendente. É o relatório.
De início deve-se registrar que a ausência de contestação imputa à demandada os efeitos da revelia.
Nada obstante, frente à livre apreciação da prova, vejo que resta inconteste o direito postulado.
Consta nos autos, além do contrato de alienação fiduciária, a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do DL 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Isto posto, com fundamento no art. 3o, § 4o do DL 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, para deferir a transferência definitiva ao requerente da posse do veículo descrito na inicial, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Através do RENAJUD já foi determinada a retirada do impedimento do veículo objeto da demanda, conforme tela em anexo.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
NATAL /RN, 03 de julho de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 07:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 06:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
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18/10/2022 06:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/10/2022 09:21
Juntada de custas
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20/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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