TJRN - 0804514-43.2022.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804514-43.2022.8.20.5600 Parte Autora: AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ), MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA SENTENÇA Relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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20/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:39
Audiência instrução realizada para 17/08/2023 09:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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17/08/2023 10:39
Suspensão Condicional do Processo
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17/08/2023 10:39
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:20, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:08
Publicado Notificação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804514-43.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) e outros Réu: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 17/08/2023, às 09h.
MOSSORÓ/RN, 20 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804514-43.2022.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DEAM - MOSSORÓ - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ FLAGRANTEADO: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA de ID 92247065 oferecida em desfavor de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA pela prática em tese do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
Da suspensão condicional do Processo Propôs o Ministério Público, a suspensão condicional do processo.
Em concreto, o denunciado é primário e a infração tem pena mínima igual a 01 (um) ano, estando, portanto, preenchidas a condições necessárias para o benefício.
Destarte, determino que seja aprazada audiência para oitiva do denunciado sobre as condições da suspensão propostas pelo Ministério Público, citando-o para a mesma.
No caso de não ser aceito o benefício, o prazo de 10 (dez) dias para a responder à acusação (art. 396, do CPP) terá início na data da audiência.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se, desde logo, a Defensoria Pública em Mossoró, para patrocinar a sua causa, ficando, de logo, nomeado o(a) defensor(a) público(a) indicado(a) pelo órgão, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da resposta Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. (art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento de audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Defiro o pedido do Ministério Público (Cota ID 92247065-pág. 2), para tanto, encaminhe-se os autos para a Autoridade Policial, responsável pelo Inquérito Policial, para o cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público, no prazo de noventa dias.
MOSSORÓ /RN, 30 de novembro de 2022.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 2 Art. 531.
Na Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
03/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:52
Audiência instrução designada para 17/08/2023 09:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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11/12/2022 11:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/12/2022 11:47
Recebida a denúncia contra FRANCISCO CANINDE DE SOUZA
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28/11/2022 22:10
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:08
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:16
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA.
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14/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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