TJRN - 0101761-61.2013.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101761-61.2013.8.20.0107 Polo ativo ROGERIO DA SILVA CAVALCANTE e outros Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO, ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA, OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA e outros Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO, ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA, NATALIA POZZI REDKO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0101761-61.2013.8.20.0107 APTES/APDOS: ROGÉRIO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADA: NATÁLIA POZZI REDKO APTE/APDO: MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA PROCURADOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA D´ANTA.
CARGOS DE GARI.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO GRAU MÁXIMO, COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRIMEIRO PELO FATO DE TER SIDO INTIMADO DE ATOS PROCESSUAIS ADVOGADO QUE NÃO MAIS REPRESENTAVA O MUNICÍPIO E DEPOIS, PELO FATO DE O MUNICÍPIO NÃO TER SIDO INTIMADO DE ALGUNS ATOS, INCLUSIVE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO DO PRIMEIRO DOS ARGUMENTOS, UMA VEZ CONSTITUIR DEVER DA PARTE MANTER ATUALIZADO NO PROCESSO OS NOMES DOS SEUS ADVOGADOS.
ACOLHIMENTO DO SEGUNDO DOS ARGUMENTOS, TENDO EM VISTA A NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ DO DIA, HORA E LOCAL DESIGNADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, BEM COMO, PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 474 E 477, §1º, DO CPC.
ANULACÃO DO PROCESSO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo da parte ré, para anular a sentença em decorrência do cerceamento de defesa e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas tanto pela parte autora, quanto pela parte ré, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0101761-61.2013.8.20.0107, ajuizada por Rogério da Silva Cavalcante e outros em desfavor do Município de Lagoa D´Anta/RN, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo e dos valores retroativos, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo (40%), em favor dos requerentes, com efeitos retroativos a 05/09/2019 (data de realização do laudo pericial), devendo ser observado que nesse período os requerentes fazem jus a complementação do percentual de grau médio que já recebiam (20%).
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, atento a sucumbência mínima dos requerentes, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Custas ex lege pelo Município de Lagoa D’anta/RN.” Em suas razões recursais (ID 17081368), defende a parte ré a ocorrência de nulidade processual, em razão de cerceamento de defesa, ao argumento de que: 1) “desde 2017, quando a Procuradoria Geral do ente passou a ser ocupada por outro causídico, que o Município Apelante não recebe intimações de forma adequada.” 2) “o advogado vinculado ao processo, do qual todos os expedientes lhe foram direcionados, ocupou o múnus geral da Procuradoria Municipal até 31 dezembro de 2016.
Assim, ao invés da Secretaria Judiciária estabelecer a lide junto ao Pje do Órgão, o deixou junto ao causídico originário;” 3) a municipalidade não foi cientificada de muitos atos “realizados junto ao processo, sobretudo do laudo pericial alusivo a certidão id: 59869758, ocasionando cerceamento de defesa, e influenciando no trâmite imparcial da demanda.” Ingressando no mérito, alega que o Laudo Pericial produzido é nulo, pois nele “há referência de que os servidores não estão expostos a agentes químicos e nem agentes físicos, bem como, apenas considerou a informação que os próprios garis trouxeram, então interessados no percentual máximo de insalubridade, de que só haviam recebido EPI s há 03 meses anteriores a visita, pasmem, mesmo assim, opinou pela possibilidade de concessão, salvo melhor juízo.” Menciona, também, que o “Município de Lagoa D’anta fornece equipamentos de proteção individual de forma regular.” Aduz, ainda, que o município apelante enfrenta sérias dificuldades financeiras, não podendo arcar com despesas extras de pessoas que não possuem direito.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para anular/reformar a sentença nos termos impugnados.
Por sua vez a parte autora, no apelo que interpôs (ID 17081420), requer o provimento de seu recurso, para reformar parcialmente a sentença, de forma a reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade desde a data de ingresso no cargo público, respeitada a prescrição quinquenal, ao argumento de que “a atividade de gari justifica o adicional de insalubridade em data anterior e ao longo de toda a sua existência, em grau máximo.” Contrarrazões do Município ao apelo da parte autora juntada aos autos sob o ID 17081427, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões da parte autora ao apelo da parte ré.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 18075679). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
DO APELO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D´ANTA Como visto, defende a parte ré/apelante, em suas razões, inicialmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob dois argumentos: 1) o de que não foi atualizado no PJe o nome do advogado do Município de Lagoa D´anta, de forma que quem recebeu as intimações realizadas foi o advogado originário e 2) o de que o ente público deixou de ser intimado de muitos atos processuais, inclusive, para manifestação sobre o laudo pericial.
No que se refere ao primeiro dos argumentos (ausência de atualização do nome do advogado do Município no sistema PJe), observo que quando da digitalização dos autos, foi informado no sistema PJe os dados dos advogados até então existentes no processo, devendo ser ressaltado que compete a parte manter os dados dos seus representantes atualizados nos autos.
Assim, não há que falar em falha técnica e/ou erro, que possa ser atribuída ao sistema PJe ou ao Judiciário, e assim justificar o acolhimento da alegação de nulidade, se foi a própria parte que deixou de atualizar no processo os nomes dos seus advogados.
Com relação à alegação do Município de que não foi intimado de muitos atos realizados no processo, inclusive para manifestação sobre o laudo pericial, entendo que nesse ponto assiste-lhe razão.
Da análise dos autos, observo que no dia 30/07/2019, quando os autos ainda tramitavam sob a forma física, o magistrado a quo proferiu despacho (ID 17081341, pág. 01), determinando a intimação das partes para comparecerem à perícia designada, entretanto, apenas a intimação da parte autora foi realizada.
Após a digitalização do processo e ingresso do mesmo no PJe, foi juntado o Laudo Pericial produzido (ID 17081348, págs. 01-13), tendo sido determinada, por despacho, apenas a intimação da “parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente.” (ID 17081349), vindo aos autos a petição dos autores concordando com o laudo (ID 17081350).
Na sequência, a sentença foi proferida (ID 17081364).
Ocorre que consoante disposto nos artigos 474 e 477, §1º, do CPC, as partes devem ser cientificadas da data, hora e local designados pelo juiz para ter início a prova pericial, bem como, após a juntada do laudo pericial aos autos, ser intimada para sobre ele se manifestar, vejamos: “Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. ...
Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” (Grifos acrescentados).
Assim, é de se observar que ao não intimar o município apelante sobre a data designada para a realização da perícia, bem como, para manifestação sobre o laudo pericial produzido, terminou o magistrado a quo por cercear o direito de defesa do mesmo, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual alegada.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
SENTENÇA QUE NOMEOU NOVO CURADOR.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE LAUDO PERICIAL.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 477, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0102743-48.2017.8.20.0103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019) Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte ré (Município de Lagoa D´anta), para anular a sentença a partir do laudo pericial, que deve ser novamente produzido, uma vez que não houve intimação do município sobre a data, hora e o local designados para ter início a prova pericial.
Apelo da parte autora prejudicado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
17/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:54
Juntada de termo
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31/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:39
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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