TJRN - 0800594-21.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800594-21.2024.8.20.5138 Polo ativo FLAVIO ALVES Advogado(s): ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO.
INADIMPLEMENTO EXISTENTE NO MOMENTO DA DETERMINAÇÃO DE INSERÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA.
QUITAÇÃO EFETIVADA MAIS DE UM MÊS DEPOIS DA COLOCAÇÃO DO IMÓVEL PARA SER LEILOADO.
EVENTUAL DEMORA DO BANCO EM COMUNICAR O JUÍZO ACERCA DA QUITAÇÃO QUE NÃO FOI CAUSA DA ADMISSÃO DO BEM PARA ARREMATAÇÃO.
LEILÃO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegou, em suma, que: a) “necessitou contrair junto ao banco ora demandado empréstimo e colocou seu imóvel como garantia.
Infelizmente, quedou em dívida para com o banco demandado, tendo sido, em razão disso, alvo do feito executório de n° 0800260-21.2023.8.20.5138.
Com o decorrer da persecução do crédito, foi então surpreendido com a penhora do seu único meio de sobrevivência: a pequena propriedade rural”; b) “informado que o imóvel poderia ser posto em leilão, optou por desfazer-se de alguns bens que possuía para saldar sua dívida junto ao banco réu, tendo quitado em 05/10/2023, sido a hipoteca de sua propriedade rural já individualizada ao feito supracitado recebido baixa em 16/10/2023”; c) “ocorre que o recorrido não informou em juízo a quitação do débito e o bem foi a leilão no dia 08/11/2023, mais de 1 mês após a quitação” e para sua surpresa “fora notificado para se manifestar acerca da arrematação de seu bem, produtivo e de moradia, mesmo tendo quitado a dívida a mais de um mês”; d) “a parte requerente realizou o pagamento integral da dívida mais de 1 mês antes do leilão e o banco não informou ao juízo aquitação da dívida e o desinteresse no prosseguimento do processo, só tendo o banco réu manifestando-se um dia antes do leilão que arrematou o bem, sem tempo hábil para a justiça determinar que o imóvel não fosse a leilã”o; e) tais fatos lhe causaram danos morais e materiais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que a sentença deve ser mantida, tendo em conta que o imóvel somente entrou em hasta pública em decorrência da inadimplência do ora recorrente, ou seja, em 01/09/2023, quando da determinação de inclusão do imóvel em hasta pública, o autor encontrava-se inadimplente junto ao apelado, tendo somente quitado seu débito mais de um mês depois, em 05/10/2023.
Nesse contexto, ainda que o banco não tenha comunicado imediatamente o juízo acerca da quitação do débito, as eventuais agruras emocionais e despesas de leilão não podem ser imputadas ao banco, pois repita-se quando da inclusão do imóvel em hasta pública havia inadimplemento por parte do ora apelante, descabendo, portanto, a condenação do banco em danos morais ou matérias, mormente quando o leilão foi cancelado.
A propósito, a como bem fundamentado pela magistrada de primeiro grau: “Todavia, em que pese as alegações autorais, verifica-se que o laudo de avaliação para declarar válida a avaliação do preço do imóvel apurado pelo Oficial de Justiça, assim como a determinação de inclusão do bem imóvel em hasta pública ocorreu na data de 1º de setembro de 2023. (...) Significa que os atos preparatórios a venda em hasta pública precedem a quitação do débito cobrado naqueles autos.
Além disso, há de se destacar que após a informação de quitação naqueles autos, houve regular cancelamento do leilão sem que implicasse perda da propriedade, inclusive, o valor depositado pelo arrematante foi devolvido.
Sendo assim, os fatos narrados pelo autor, que incluem a quitação da dívida em 05 de outubro de 2023 e a hasta pública, devem ser analisados à luz da sequência temporal das ocorrências.
O laudo de avaliação do imóvel e a inclusão do bem em hasta pública ocorreram em 1º de setembro de 2023.
Assim, é crucial observar que, antes mesmo da quitação do débito, já havia um processo em andamento que culminaria na venda do imóvel.
Dessa forma, embora o autor tenha efetivamente quitado a dívida antes do leilão, o fato é que os atos que prepararam a venda do imóvel se deram antes da quitação, o que implica que a penhora e o leilão estavam em conformidade com os trâmites legais já estabelecidos.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800594-21.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800594-21.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800594-21.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALVES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense desta magistrada nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme a constituição das normas inerentes à Lei 9099/95, bem como daquelas outras, veiculadas no Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade apontam que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente, na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 9 de setembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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