TJRN - 0802430-02.2022.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EDNA MEDEIROS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802430-02.2022.8.20.5105 REQUERENTE: EDNA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a municipalidade executada devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, assim não o fez.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela não colacionou aos autos sua planilha de cálculos, razão pela qual passo à análise tão somente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício no que se refere ao crédito principal, porquanto restou observado o que fora estabelecido no dispositivo sentencial.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no Id 150175025 e 150175026, no montante de R$ 3.828,65 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Importância atualizada até 07/04/2025.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV.
Obedecidos aos limites máximos para RPV de 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Macau/RN, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.326/2021, de 22 de julho de 2021, aplicável ao caso, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Concluída a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para sentença.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 14:46
Processo Reativado
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05/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 20:56
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:46
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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17/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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