TJRN - 0800420-15.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:16
Nomeado perito
-
15/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:40
Decorrido prazo de GAUDENCIO TORQUATO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GAUDENCIO TORQUATO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:03
Publicado Citação em 02/09/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
06/12/2024 21:44
Nomeado perito
-
27/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
27/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
18/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 23:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800420-15.2024.8.20.5137 Requerente: ROMUALDO VIEIRA NETO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROMUALDO VIEIRA NETO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, por possuir cardiopatia grave.
Em síntese, alega a parte autora que é servidor público aposentado desde 14/07/1993 e foi diagnosticado com Insuficiência Cardíaca de Etiologia Idiopática e Taquicardia Atrial – Cardiopatia Grave (CID I25) em seguida, também foi diagnosticado com Espondilodiscopatia Degenerativa Multissegmentar – Espondiloartrose Anquilosante (CID 10 M45), o que faria jus à isenção do de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Trouxe com a inicial documentos que procuram provar a sua condição de cardiopata grave (ID 116936437) e exames médicos referentes a Espondilodiscopatia Degenerativa Multissegmentar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em vista do pedido formulado, examino a possibilidade da concessão da medida liminar.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz- se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na exordial e dos autos se vislumbra a referida probabilidade.
No caso dos autos, observa-se que direito invocado pelo demandante é o de isentar-se do pagamento de valores referentes ao IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, aduzindo que possui doença inserta no rol de moléstias que possibilitam a isenção, qual seja, cardiopatia grave.
Quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a argumentação envidada na peça inaugural e os documentos anexos, não são capazes de demonstrar a verossimilhança das arguições do demandante no que concerne à isenção do imposto de renda, isso porque o único documento médico que indica que o demandado possui cardiopatia grave é um atestado para realização de endoscopia, documentos este que não está munido de nenhum outro exame que ateste a condição de cardiopata do autor e nem laudo médico circunstanciado.
Além do mais, dos documentos trazidos pelo autor dão conta que a patologia cardíaca que daria direito a isenção de imposto de renda existe desde 2022, tendo, tão somente, formulado o pedido 2 anos depois, o que descaracteriza o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2) Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica (autor assistido pela Defensoria Pública do Estado). 3) Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defsa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4) Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854789-47.2022.8.20.5001
Severino Roberto da Silva Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 13:15
Processo nº 0822720-59.2022.8.20.5001
Nelson Queiroz Filho
Municipio de Jucurutu
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 09:04
Processo nº 0804872-92.2023.8.20.5108
Angela de Merici Maia de Souza
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Taiguara Silva Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 16:53
Processo nº 0853609-59.2023.8.20.5001
Gleice Kelly da Silva Gomes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 08:15
Processo nº 0806848-24.2024.8.20.5004
Tiago Miranda Costa
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 11:14