TJRN - 0807145-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807145-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, entre as partes acima indicadas, ANTONIO LOPO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que a autora detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 114785181), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 114786432).
Citada, a ré contestou (Id. 116583991), suscitando preliminares, de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa e à concessão de gratuidade judiciária.
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Replicando (Id. 117821937), o autor manteve sua tese.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 118522130), rechaçando as preliminares levantadas e afastando a prescrição.
Determinada produção de prova pericial (Id. 123830292).
Sem depósito dos documentos solicitados pelo Perito, cf. determinado em Despacho de Id. 136835185, foi declarada a preclusão da perícia (Id. 139066649). É o que importa relatar.
Decido.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declarada preclusa a faculdade de realizar perícia, pelo fato de a requerida não atender a determinação do Juízo, no sentido de juntar a documentação solicitada pelo Perito, deve arcar com as consequências da ausência de produção da prova, implicando na condenação da parte ré a pagar o valor pleiteado pela autora.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor pleiteado ou, caso ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENAR a parte ré a arcar com os ônus de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
06/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 08:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807145-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que a faculdade de instruir por prova pericial já está preclusa, que não existe pedido adicional de prova, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807145-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA o decurso de prazo sem depósito de honorários, DECLARO preclusa a faculdade de instruir o caso e DECLARO a versão da autora sobre os fatos presumivelmente correta, em função de a ré não ter se desincumbido do ônus da prova que contra si pesava.
COMUNIQUE-SE ao perito que a realização do exame não será mais necessária.
INTIMEM-SE as partes a informar se ainda existe prova a produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:20
Decorrido prazo de Ré em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807145-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré para juntar a documentação solicitada pelo perito em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que desistiu da prova e que arcará com o ônus de sua não produção, admitindo, preclusivamente, como verdadeira a versão (e os cálculos) da parte autora.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807145-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a informar e documentar como solicitado pelo perito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias.
Em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807145-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, em conclusão para decisão de prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:31
Outras Decisões
-
24/05/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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