TJRN - 0800425-10.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800425-10.2023.8.20.5125 Exequente: SEVERINA NETA ROCHA Executado:SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800425-10.2023.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NETA ROCHA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Defiro o pedido de exibição de documentos solicitados pela parte exequente na id. 146673423.
Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos extratos.
Intime-se.
Juntados aos autos os extratos bancários, intime-se a exequente para no prazo de 10 (dez) dias elaborar seus cálculos.
Caso o executado não junte os extratos, a exequente deverá no mesmo prazo apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
Elaborados os cálculos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha da exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do executado na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 (cinco) dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando a exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
PATU/RN, 27 de março de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:48
Juntada de intimação de pauta
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10/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 05:09
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:20
Desentranhado o documento
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28/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
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20/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA NETA ROCHA.
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25/04/2023 22:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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