TJRN - 0840901-45.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840901-45.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIZY DE LIMA SANTOS REQUERIDO: SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DESPACHO Acolho a manifestação da parte executada, no tocante ao dever da parte exequente instruir sua pretensão, de modo que mantenho a determinação contida no despacho ID 161627424 para que a parte exequente apresente 3 (três) orçamentos nos autos referentes ao procedimento deferido na Sentença, qual seja dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que possa haver a correta liquidação da execução e o posterior pagamento.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840901-45.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIZY DE LIMA SANTOS REQUERIDO: SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840901-45.2021.8.20.5001 REQUERENTE: DENIZY DE LIMA SANTOS REQUERIDO: SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente Denizy de Lima Santos, na qual reconhece o cumprimento parcial da obrigação de pagar, em razão do depósito judicial do valor de R$ 8.690,01 (oito mil, seiscentos e noventa reais e um centavo), pleiteando a liberação da quantia depositada, com a devida divisão proporcional entre a exequente e seu patrono, bem como o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral da cirurgia de dermolipectomia abdominal, conforme sentença, afastando-se a conversão automática em perdas e danos.
 
 Diante do exposto, DECLARO cumprimento parcial da obrigação, apenas quanto à obrigação de pagar, determinando a imediata liberação do valor depositado nos autos, nos termos da petição de id 159375547, deste feito.
 
 Expeça-se o competente alvará.
 
 Determino o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, ante a recusa da parte autora na conversão em perdas e danos, determinando a intimação PESSOAL da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa diária prevista no art. 536, § 1º, do CPC.
 
 NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840901-45.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIZY DE LIMA SANTOS REQUERIDO: SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, de obrigação de fazer.
 
 Intime-se o executado, PESSOALMENTE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, autorize as cirurgias indicadas, a saber: , de custear os procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais, sob pena de aplicação de multa.
 
 No mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento do valor requerido, da obrigação de pagar, dano moral e honorários da sucumbência, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito.
 
 O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil .
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840901-45.2021.8.20.5001 Polo ativo DENIZY DE LIMA SANTOS e outros Advogado(s): MARCELO DIAS DA SILVA, JULIO CESAR FARIAS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Polo passivo SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, JULIO CESAR FARIAS, MARCELO DIAS DA SILVA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0840901-45.2021.8.20.5001.
 
 Embargante: SICARD E SICARD Assistência Médica LTDA.
 
 Advogada: Dra.
 
 Juliana de Abreu Teixeira.
 
 Embargada: Denizy de Lima Santos.
 
 Advogados: Drs.
 
 Júlio César Farias e outro.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade do plano de saúde pela realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, ante a negativa de cobertura ocorrida quando a beneficiária ainda possuía vínculo contratual.
 
 A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado quanto ao suposto cancelamento do plano e à aplicação dos arts. 12, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/98, dos arts. 757 e 760 do CC, do art. 54, § 4º, do CDC, do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 537 do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à responsabilidade do plano de saúde pelo custeio do procedimento; e (ii) estabelecer se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado não contém omissão ou contradição, pois fundamenta adequadamente a responsabilidade do plano de saúde pela negativa do procedimento cirúrgico, ocorrida enquanto a beneficiária ainda estava vinculada ao contrato. 4.
 
 O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo órgão julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/04/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021; TJRN, AI nº 0804313-02.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/10/2024; TJRN, AC nº 0803160-53.2022.8.20.5124, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/09/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SICARD E SICARD Assistência Médica LTDA em face do Acórdão de Id. 28189578 que, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao da parte autora para condenar o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negou provimento ao recurso da parte ré.
 
 No mesmo dispositivo, inverteu o ônus da sucumbência, “devendo o plano de saúde arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre da causa”.
 
 Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em contradição, visto que o embargante demonstrou em sua defesa que o plano de saúde da beneficiária encontra-se cancelado desde janeiro de 2022, no entanto a informação não foi levada em consideração.
 
 Argumenta que a comunicação foi feita pela empresa muito antes do julgamento da demanda, “que somente ocorreu com a publicação da sentença em 09/08/2024”.
 
 Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como , “deixar prequestionados os artigos 12, 16 e 35-C da Lei n° 9.656/98, artigos 757 e 760 do CC, art. 54, §4° do CDC, art. 5º, XXXVI da CF e art. 537 do CPC, possibilitando, dessa forma, o exercício da mais lídima justiça.” Não foram apresentadas contrarrazões (Id 29110589). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta contradição e omissão no acórdão (Id nº 28189578) sobre suposto cancelamento de plano de saúde da embargada, bem como a aplicação dos arts. 12, 16 e 35-C da Lei n° 9.656/98, artigos 757 e 760 do CC, art. 54, §4° do CDC, art. 5º, XXXVI da CF e art. 537 do CPC.
 
 Quanto ao argumento de que o plano de saúde da embargada encontra-se cancelado desde janeiro de 2022, entendo que a autora foi incluída como beneficiária do plano de saúde em 01/05/2020 (Id 27466792), mantendo seus pagamentos em dia junto a operadora.
 
 Porém, a negativa de autorização dos procedimentos cirúrgicos se deram em 02/07/2021, período em que a embargada ainda era vinculada ao plano de saúde, sendo ele portanto o responsável pela negativa do procedimento.
 
 Nesse contexto, entendo que, por tratar-se de tratamento continuado de cirurgia pós bariátrica, e estando a paciente vinculada ao plano de saúde no momento da negativa do pedido do procedimento, a responsabilidade para realizar a cirurgia reparadora é da ora embargante.
 
 Diante disso, não vislumbro qualquer contradição do acórdão embargado, visto que as condenações impostas foram aplicadas tendo em vista o vínculo contratual entre as partes no momento da negativa do procedimento cirúrgico.
 
 No tocante a menção expressa sobre determinados artigos, verifica-se que inexiste negativa de prestação jurisdicional no tocante aos dispositivos mencionados, porquanto a questão apresentada em Juízo foi resolvida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (AgInt no REsp 1886340/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma – j. em 18/05/2021 e STJ - AgInt no AREsp 1763328/DF - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 12/04/2021) e desta Egrégia Corte (TJRN – AI nº 0804313-02.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024); (TJRN – AC nº 0803160-53.2022.8.20.5124 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 11/09/2024).
 
 Além disso, importante esclarecer, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Por conseguinte, vislumbra-se que a Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão.
 
 Com efeito, importante esclarecer, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 CONFIGURADO.
 
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
 
 Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
 
 Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
 
 Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
 
 Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
 
 Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
 
 De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
 
 Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
 
 No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp 1494826/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 25/05/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
 
 SÚMULA 211 DO STJ.
 
 MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 RECURSO REJEITADO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
 
 Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
 
 O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
 
 Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
 
 Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
 
 No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
 
 Como se observa, não houve omissão.
 
 A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 16/11/2021).
 
 Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840901-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0840901-45.2021.8.20.5001 Embargante: SICARD E SICARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP Embargada: DENIZY DE LIMA SANTOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840901-45.2021.8.20.5001 Polo ativo DENIZY DE LIMA SANTOS Advogado(s): MARCELO DIAS DA SILVA, JULIO CESAR FARIAS Polo passivo SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Apelação Cível nº 0840901-45.2021.8.20.5001.
 
 Apte/Apdo: Denize de Lima Santos.
 
 Advogados: Dr.
 
 Marcelo Dias da Silva e Dr.
 
 Júlio César Farias.
 
 Aptd/Apdo: SICARD e SICARD Assistência Médica LTDA.
 
 Advogada: Dra.
 
 Juliana de Abreu Teixeira.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
 
 TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
 
 LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR.
 
 EXCEÇÃO DO FORNECIMENTO DAS PRÓTESE DE SILICONE, MEIAS ANTITROMBO E CINTA MODELADORA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e negar provimento ao da parte ré, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Denize de Lima Santos e por SICARD e SICARD Assistência Médica LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por Denize de Lima Santos, julgou procedente em parte o pedido inicial, para “reconhecer o direito do autor à cobertura contratual apenas com relação aos seguintes procedimentos: dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais”.
 
 No mesmo dispositivo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e “ante a sucumbência mínima do réu”, condenou a parte autora “no pagamento de custas e honorários advocatícios, à razão de 10% do valor da causa.
 
 Fica, desde já, suspensa a sua cobrança ante a concessão da gratuidade da justiça, tudo na forma do art.98 do CPC”.
 
 Em suas razões, a parte autora explica que ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, requerendo, liminarmente, autorização e custeio da cirurgia reparadora bariátrica, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Declara que o magistrado de piso atestou na sentença que o procedimento requerido não seria obrigatório eis que “a junta médica entendeu pela não autorização”.
 
 Assevera que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o Rol da ANS seria taxativo, com algumas exceções, e dentre elas, a cirurgia reparadora pós bariátrica estava contemplada.
 
 Explica que no julgamento repetitivo do Tema 1069, o STJ foi preciso em estabelecer que o plano de saúde “deve JUSTIFICAR a instalação da junta médica fundamentando-a em dúvida razoável acerca do caráter estético ou reparatório das cirurgias”.
 
 Declara que a apelante solicitou ao plano de saúde os procedimentos necessários, porém não foi formalizada junta médica para análise de todos os procedimentos que necessita a apelante, não sendo plausível a argumentação do juízo a quo.
 
 Assegura que a operadora de saúde deve arcar com todos os procedimentos requeridos tendo em vista o entendimento disciplinado no Tema 1069 do STJ, bem como ser fornecido materiais como cinta, meia antitrombos, drenagens linfáticas e medicamentos de uso domiciliar.
 
 Expõe que a situação em análise resultou em dano extrapatrimonial, em atenção a saúde debilitada da apelante, que teve seu pedido negado pelo plano de saúde, fato que gerou dor a abalo psicológico, “restando patente lesão a seu interesse existencial”.
 
 Sustenta ser plausível a condenação do plano de saúde no pagamento de danos morais a fim de compensar o ilícito praticado pela parte ré.
 
 Ao final, pugna pela reformada sentença no sentido de condenar a ré em autorizar todas as cirurgias reparadoras pós bariátrica conforme solicitado pelo médico, bem como arbitrar indenização na esfera moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Por outro norte, declara a operadora de saúde que a cirurgia pleiteada pela parte autora é de caráter puramente estético, não havendo por parte da operadora de saúde a obrigatoriedade de cobertura.
 
 Aduz que a autora não se enquadra nos requisitos contidos na Resolução Normativa nº 1.451/1995, no tocante a urgência e emergência, bem como nos Enunciados da Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 Expõe que o plano da recorrida encontra-se cancelado desde 12/01/2022, a pedido da contratante, conforme informado pela operadora no ID. 113426210, sendo a sentença omissa neste ponto.
 
 Assevera que a realização do procedimento cirúrgico gera à Operadora visível desequilíbrio econômico-financeiro pois acarreta ampliação de cobertura sem o devido reajustamento da contraprestação.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
 
 Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte ré (Id 27467373).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne do recurso da parte autora consiste em saber se deve ser concedido todos os procedimentos cirúrgicos pleiteados na exordial, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Já a parte ré, pugna pela total desconstituição da sentença recorrida, julgando improcedente integralmente os pedidos autorais.
 
 Em atenção a similaridade das razões dos recursos, a análise do mérito será feita de forma conjunta.
 
 Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido já sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
 
 Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
 
 Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
 
 Volvendo-se o caso dos autos, observa-se que a parte autora passou por cirurgia bariátrica e buscou serviços médicos ofertados pela operadora de saúde, através de sua rede credenciada, para realizar cirurgia reparadora de retirada pele, abdominoplastia, reconstrução da mama com colocação de prótese, correção de lipodistrofia braquial, correção de lipodistrofia trocantérica glúteo com enxerto glúteo, sendo negado pelo apelante.
 
 Nesse contexto, o juízo a quo atendeu parcialmente os pedidos autorais determinando que o plano de saúde custeie a cirurgia reparadora apenas com relação aos seguintes procedimentos: dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais.
 
 Acertado entendimento do juízo a quo.
 
 Restou demonstrado que a intervenção cirúrgica pretendida consubstancia um desdobramento da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, de maneira que integra o tratamento de obesidade a que a apelante se submeteu, superando a mera destinação estética.
 
 A jurisprudência majoritária do STJ adota o entendimento no sentido de que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
 
 E que “apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998”. (STJ - AgInt no REsp 1886340/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma – j. em 18/05/2021 e STJ - AgInt no AREsp 1763328/DF - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 12/04/2021).
 
 Além disso, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
 
 Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
 
 No mesmo sentido, trago jurisprudência pátria e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO INSTRUMENTAL LIMINARMENTE NA FORMA DO ART. 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC.
 
 OBRIGATORIEDADE QUANTO AO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ – TEMA 1069.
 
 EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA ATESTANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
 
 PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0804313-02.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
 
 CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
 
 COBERTURA DEVIDA.
 
 JULGAMENTO DO TEMA 1069 PELO STJ.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 APELO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0803160-53.2022.8.20.5124 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 11/09/2024 - destaquei) Logo, o procedimento cirúrgico concedido pelo juízo a quo (dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais) é necessário à reparação de anomalias resultantes da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, que podem afetar à saúde física e mental da apelante, vislumbrando-se indevida a recusa de cobertura do tratamento.
 
 No entanto, quanto a irresignação da parte autora no tocante a compelir o plano de saúde a fornecer materiais como cinta, meia antitrombos, drenagens linfáticas e medicamentos de uso domiciliar, além de próteses de silicone, não deve prosperar.
 
 Por se tratarem de insumos não ligados ao ato cirúrgico, inviável compelir a operadora de plano de saúde a custeá-los, consoante inteligência do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, cabendo ao paciente arcar com o pagamento dos materiais e medidas recomendadas para o período posterior aos procedimentos cirúrgicos que visam a retirada de excesso de pele.
 
 Nesse sentido, em casos semelhantes os Tribunais Pátrios já decidiram: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
 
 TEMA 1.069 DO STJ.
 
 COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESTRITAMENTE DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
 
 CABIMENTO.
 
 PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS, INCLUSIVE COM IMPLANTE DE SILICONE MAMÁRIO E DE GORDURA NOS GLÚTEOS.
 
 AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I- A atividade das operadoras de planos de saúde, além de obedecer às disposições da Lei nº 9.656/1998, deve pautar-se pelos princípios e normas do CDC e da CF.
 
 II- Os procedimentos meramente estéticos não são cobertos pelos planos de saúde de referência, salvo se contratada cobertura específica para tanto, consoante disposição do art. 10, II, da Lei 9.656/1998.
 
 III- O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, firmou o Tema 1.069, com a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
 
 IV- Logo, cabe ao plano de saúde custear os procedimentos do paciente que passou por cirurgia bariátrica, desde de que de natureza meramente reparatória ou funcional, para retirada de excesso de pele, não podendo ser compelido a arcar com cirurgia plástica, a exemplo de colocação de prótese mamária e realocação de gordura nos glúteos, sem indicação de finalidade.
 
 V- A mera negativa de custeio de cirurgia não emergencial, com respaldo na interpretação das condições do contrato, não configura conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil de indenizar o segurado por dano moral, especialmente se não demonstrado agravamento de seu quadro clínico de saúde, inclusive psicológica.
 
 VI- Recurso conhecido e provido parcialmente”. (TJMG – AC nº 50150737120218130027 – Relator Desembargador Fausto Bawden de Castro Silva - 20ª Câmara Cível – j. em 02/10/2024 - destaquei) "EMENTA: Apelação.
 
 Plano de saúde.
 
 Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais.
 
 Recusa de custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica em razão de não constar do rol da ANS.
 
 Insurgência da operadora de saúde ré.
 
 Tese firmada pelo C.
 
 STJ.
 
 Tema 1069.
 
 Cobertura obrigatória pelo plano de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional.
 
 Relatórios médico e psicológico comprovam problemas de ordem física e emocional após a cirurgia bariátrica.
 
 Procedimento complementar, correspondendo a mero desdobramento da cirurgia anterior e integrando o tratamento da obesidade mórbida que acomete a autora.
 
 Inteligência da Súmula nº 97 do E.
 
 TJSP.
 
 Cobertura obrigatória.
 
 Abusividade da recusa.
 
 Exclusão da obrigação de fornecimento de insumos pós-operatórios (Dermabond Prineo, cintas compressivas cirúrgicas, meias cirúrgicas), medicamentos para prevenção de tromboembolismo e sessões de drenagem linfática.
 
 Art. 10, VII, da Lei 9.656/98. (...) Sentença reformada.
 
 Dado provimento parcial ao recurso da ré." (TJSP – AC nº 1012803-53.2021.8.26.0554 - Relator Desembargador Gilberto Franceschini - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1) – j. em 26/07/2024 - destaquei) Logo, a condenação imposta à ré/apelante, na sentença atacada, de custear os procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais, devem ser mantidos, sem o custeio das demais cirurgias e materiais como cinta, meia antitrombos, drenagens linfáticas e medicamentos de uso domiciliar, além de próteses de silicone, pleiteadas pela parte autora/apelante.
 
 DO DANO MORAL Superada a análise sobre a negativa da cobertura, passo discorrer sobre o pedido da autora/apelante sobre a condenação da ré no pagamento de danos morais.
 
 Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar o procedimento solicitado configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
 
 In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedece os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Em situação semelhante, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 PROCEDIMENTO.
 
 NATUREZA E FINALIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 COBERTURA.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
 
 Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
 
 Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1 - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 2ª Seção -j. em 13/09/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
 
 CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
 
 COBERTURA DEVIDA.
 
 JULGAMENTO DO TEMA 1069 PELO STJ.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 APELO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0803160-53.2022.8.20.5124 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024 - destaquei).
 
 Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral.
 
 Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença apenas para determinar à parte ré o pagamento de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao da parte autora apenas para condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por dano morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, qual seja, a decisão do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; e nego provimento ao recurso da parte ré.
 
 Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo o plano de saúde arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre da causa. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840901-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2024.
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                                            14/10/2024 08:05 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 08:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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