TJRN - 0800014-59.2021.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800014-59.2021.8.20.5117 REQUERENTE: MANOEL CUNHA JUNIOR SEGUNDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por MANOEL CUNHA JUNIOR SEGUNDO, qualificado e representado por advogado constituído, em face do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 148970616.
Intimado, o ente executado concordou com o valor executado (ID 154242581). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] [...] §3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Nesse contexto, o §3º do art. 535 do CPC dispõe que "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal".
Assim sendo, considerando que o ente executado manifestou concordância com os valores pleiteados pela parte exequente, é legítimo o valor da execução.
Isto posto, ACOLHO a petição de ID 148970616, a teor do art. 535, §3º, inciso I, do CPC, e reconheço como legítimo o valor da execução.
HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante total de 2.092,95 (dois mil, noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 1.902,68 (mil, novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor do exequente, bem como o valor de R$ 190,27 (cento e noventa reais e vinte e sete centavos) em favor do causídico, valores devidos e atualizados até abril de 2025.
Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, conforme instrumento contratual acostado ao ID 148970620.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV em favor da parte exequente e seu causídico, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 16:27
Decorrido prazo de MANOEL CUNHA JUNIOR SEGUNDO em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
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02/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 10:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MANOEL CUNHA JUNIOR SEGUNDO em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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21/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
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21/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:20
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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