TJRN - 0830460-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0830460-05.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): LUCIANA ELINA DE ARAUJO EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 154865804) com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 18.153,00 (dezoito mil, cento e cinquenta e três reais), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/2/2025, conforme ID 149218417.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 154865804, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV para a Fazenda Municipal.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143226600), em favor de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO, OAB/RN n° 14.850, CPF n° *90.***.*08-46, consoante petição de ID 143226593.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 11:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830460-05.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 07/05/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
07/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:41
Juntada de diligência
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18/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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04/02/2022 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 08:15
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
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26/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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