TJRN - 0849103-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:25
Juntada de despacho
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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05/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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04/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/10/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849103-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LYRA PEREIRA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 21:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0849103-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LYRA PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Lyra Pereira da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A., igualmente qualificado.
Em suma, afirmou que ingressou no serviço público em 01 de janeiro de 1980, vindo a se aposentar no dia 07 de novembro de 2012.
Na condição de servidora pública, portanto, foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) Relatou que, após diversos anos de acúmulo e contribuição, verificou que o saldo contido na conta PASEP fora incompatível com a sua expectativa, visto que configurava montante de baixo valor.
Aduziu que a instituição bancária ré realizou diversos saques e movimentações irregulares na conta da autora, o que resultou no saldo extremamente defasado.
No mérito, requereu a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$ R$ 48.885,15 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais Juntou procuração (id. 126668154) e documentos.
Despacho de id. 128222850 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 130281382.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica de id. 130500357 em que rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimada para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 130748352/id.132643527) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma ação ordinária de indenização por danos morais e materiais por Lyra Pereira da Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A celeuma dos autos é relativa à administração do Banco do Brasil das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a parte autora que, após a aposentadoria desta e saque dos valores depositados, foi surpreendido com saldo insuficiente e incompatível com o período de contribuição.
Ante a matéria preliminar exposta em defesa, pelo banco demandado, imperiosa a análise prévia ao mérito.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do banco do brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, bem como a impugnação à justiça gratuita concedida à demandante.
Quanto à ocorrência da prescrição, debruça-se sobre o tema.
O Código Civil, a partir do Capítulo I, do Título IV, do Livro III da norma, trata sobre o conceito da prescrição.
A prescrição ocorre quando se ultrapassa o prazo estabelecido em lei para a pretensão de um direito específico, configurando-se como instituto jurídico necessário à manutenção da harmonia contratual e preservação saudável das relações de direito em geral entre as partes, evitando a oposição de obrigações ad eternum, excessivamente onerosas por natureza.
No caso em comento, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1150, o prazo prescricional aplicável à espécie é o geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, visto que inexiste previsão legal específica à situação dos autos.
Ademais, determinou aquela Corte que o início da contagem do prazo de prescrição será submetido à lógica da teoria da actio nata, ou seja, a partir da ciência do aparente dano causado.
Sabe-se que a teoria da actio nata flexibiliza o critério estabelecido pelo art. 189 do Código Civil, que informa: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Neste passo, a adoção do critério subjetivo de início do prazo prescricional, caso não aplicado com cautela e razoabilidade, poderá resultar em pretensões que se aproximam a imprescritíveis.
Desenvolve-se: a lógica da actio nata não deverá ser utilizada para justificar a inércia do titular do direito em diligenciar quanto à aparente lesão, adotando as ferramentas e ações disponíveis e esperadas ao cidadão-médio para investigar o aparente dano.
Isto é, sob a premissa da boa-fé contratual e processual, o detentor do direito é submetido ao dever de mitigar as perdas e danos, evitando-se maior ferimento à segurança jurídica e postergação indefinida das discussões judiciais, com os efeitos que os consideráveis lapsos temporais possam gerar.
No tema discutido na presente ação, relativo aos aparentes desfalques nas contas do PASEP, denota-se, do julgamento do Tema nº 1150, que o Superior Tribunal de Justiça apenas afirmou que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos supostos atos ilícitos, não afirmando que esta exclusivamente ocorreria apenas a partir da expedição do extrato completo, com histórico, da conta vinculada ao programa.
Tem-se que, se apenas for admitido como termo inicial da prescrição o pedido de retirada do extrato completo da conta, permitidas seriam situações em que o interessado, em extenso lapso temporal após a aposentadoria e saque dos valores, poderia discutir judicialmente alegado dano material praticado pela instituição financeira.
Em relação ao caso concreto, a parte autora iniciou a aposentadoria em 07 de novembro de 2012, conforme ato aposentador anexo no id. 126668160, tendo, naquela época, ciência dos valores relativos à conta PASEP, e a possibilidade de saque destes.
Entretanto, apenas em recentemente requereu o extrato da supramencionada conta, defendendo que, apenas nesta data, iniciou-se o prazo prescricional.
Observa-se, assim, um lapso de aproximadamente mais de dez anos anos entre as diligências adotadas pela parte interessada, para que fosse impulsionado o Estado-Juiz à apreciação do imbróglio.
Não se pode olvidar que, ao realizar os saques da conta do PASEP, próximo à data de aposentadoria, caso depreendido ínfimo montante dos valores disponíveis, deveria adotar a parte interessada as diligências cabíveis e disponíveis ao cidadão, sob pena de ser premiada a inércia.
Ao se tomar conhecimento da discrepância entre o saldo disponível e a expectativa razoável dos servidores, à época, é possível inferir a ciência dos indícios da lesão, o que configuraria o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto maior a complexidade do caso concreto, especialmente quanto aos impactos da Decisão judicial, maior o desapego à rigidez da norma fria, conferindo-se atenção aos princípios, que se amoldam às especificidades da situação e possuem tão igual validade em nosso ordenamento.
O art. 8º do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A Decisão judicial deve conter, impreterivelmente, respeito ao bem comum e aos princípios norteadores da relação em sociedade.
Há de se resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O referido trecho legal expressa, desta maneira, o fiel objetivo do Poder Judiciário contido em um Estado Democrático de Direito, qual seja: a pacificação social.
Esta deve ser inexoravelmente observada, quando da confecção da tutela material pelo Estado-Juiz.
Sob esse raciocínio, permitir a contagem do prazo prescricional apenas a partir da obtenção do extrato da conta do PASEP, em livre diligência da parte interessada, independentemente do lapso temporal entre a aposentadoria com o saque dos valores e a confecção do referido documento, ultrapassa a razoabilidade e fere a segurança jurídica do tema em discussão, especialmente ao se observar o extenso lapso, como no caso em comento.
Portanto, ultrapassado o período decenal entre a inicial ciência dos valores contidos na conta do PASEP, e o ajuizamento da presente demanda, necessário reconhecer a prescrição da pretensão autoral, e, por consequência lógica, a pretensão indenizatória indicada em inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sopesados os critérios legais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0849103-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LYRA PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:50
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849103-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LYRA PEREIRA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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