TJRN - 0803640-32.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803640-32.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRCA PINHEIRO BARROS REU: ASIT SOLAR LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IRCA PINHEIRO em face ASIT SOLAR LTDA, igualmente identificado.
Alega a parte autora, em suma, que em 14 de abril de 2022, firmou contrato com a ré para execução de serviços de implantação de sistema fotovoltaico em sua residência, com potência de 7,92kWp, mediante pagamento do valor total de R$ 31.828,36, sendo R$ 9.000,00 destinados à mão de obra especializada e o restante à aquisição dos equipamentos.
O sistema contratado incluía 16 painéis fotovoltaicos de 450W, inversor de 6KW, estrutura de fixação, cabeamento e dispositivos de proteção.
Para viabilizar o pagamento, a autora contratou financiamento junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 12 de maio de 2022, no mesmo valor do contrato, com parcelamento em 60 prestações mensais de R$ 1.013,28, vencendo a primeira em 12/06/2022.
O contrato previa, em sua cláusula nona, o início da instalação para 25 de maio de 2022, e, na cláusula vigésima sexta (“Das Garantias”), o prazo final de execução do serviço em até 90 dias após a assinatura, ou seja, até 13 de julho de 2022.
Ainda, constava que, em caso de inadimplemento, a contratada assumiria o pagamento das contas de energia da autora até a entrega do sistema.
Aduz a autora que, apesar do pagamento integral ter sido liberado em favor da ré, que inclusive emitiu as respectivas notas fiscais dos equipamentos, nenhuma instalação foi realizada, nem houve retorno por parte da empresa ou de sua representante legal, Sayonara Medeiros da Silva, às diversas tentativas de contato.
Em decorrência da ausência de prestação do serviço, a autora deixou de pagar as parcelas do financiamento, cujo bem garantidor era o próprio equipamento fotovoltaico, conforme nota fiscal eletrônica n° 001.321.640.
Como resultado, foi proposta ação de busca e apreensão contra a autora (processo n° 0802025-41.2023.8.20.5101), convertida posteriormente em pedido de indenização por perdas e danos, tendo sido opostos embargos à execução sob o n° 0801895-17.2024.8.20.5101.
Diante disso, requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais, contabilizados até o presente momento no valor de R$ 10.373,28 (dez mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), relativos às médias dos valores das contas de energia elétrica pagas pela parte autora desde a data da constatação da mora até os dias atuais, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo dos valores a serem apurados no curso do processo e devidamente quantificados em sede de cumprimento de sentença; danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgando a autora ser tal valor suficiente para atender às naturezas ressarcitória e pedagógica do instituto; perdas e danos, relativos ao valor devido ao banco AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no valor atualizado de R$ 41.162,51 (quarenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), ou outro que venha a ser apurado nos autos do processo judicial nº 0802025-41.2023.8.20.5101.
Acostou documentos.
Aprazada audiência de conciliação, não houve Êxito (Id 136479891).
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (Id 138505253).
Intimadas para informarem sobre a pretensão de produzirem outras provas, a parte autora requereu julgamento antecipado, à medida que a parte ré permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, observo que não assiste razão à parte autora.
Como se sabe, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito.
Ao réu, caberá comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo (CPC, art. 373, II).
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, não há comprovação cabal de descumprimento contratual.
Veja-se que sequer consta documentação que corrobore as alegações autorais de que continua quitando as contas de energia elétrica sem a instalação do sistema de compensação.
Por excesso de zelo, ressalto que, mesmo após ser devidamente intimada informar se pretendia produzir outras provas, tais como prova pericial ou a juntada de novos documentos, ou até mesmo prova oral, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Nesse sentido, transcrevo, ipsis litteris, o conteúdo do art. 373 do CPC/15, que dispõe o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim sendo, uma vez que não se extrai do contexto probatório elemento indicativo e seguro de sua versão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tampouco alegou a impossibilidade de o fazer, nos termos da Lei de regência.
Colaciono, por oportuno, os julgados a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pelo autor, no sentido do descumprimento contratual por parte da ré, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o inadimplemento alegado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07200240920188070001 DF 0720024-09.2018.8 .07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2019.
Pág.: Sem PáginaDJE:trada – grifos acrescidos).
EMENTA: MENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR UTILIZA O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DOMÉSTICOS, NÃO REALIZANDO QUALQUER ATIVIDADE QUE IMPLIQUE EM EXCESSO DE CONSUMO.
ENTRETANTO, FOI SURPREENDIDO NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2010 COM A COBRANÇA DO VALOR DE SUA FATURA DE SERVIÇOS EM VALOR DOBRADO AO QUE COSTUMAVA PAGAR.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
O RECORRENTE ACOMPANHOU AS REVISÕES NO HIDRÔMETRO, ASSIM COMO PODE VERIFICAR SE O CONSUMO MEDIDO, CORRESPONDIA AO QUE ESTAVA REGISTRADO NO APARELHO DE MEDIÇÃO.
ALÉM DISSO, ESTANDO O HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, PODERIA O MESMO CONSTATAR QUALQUER IRREGULARIDADE NO MESMO, O QUE NÃO FOI VERIFICADO QUANDO DA VISITA DOS FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA, NÃO HAVENDO ASSIM, QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU DA AMPLA DEFESA.
NÃO SE VERIFICA QUALQUER COBRANÇA EXORBITANTE, JÁ QUE TODAS AS FATURAS ESTÃO DE ACORDO, COM A MEDIÇÃO AUFERIDA NO HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, SENDO CERTO QUE PARA A MEDIÇÃO, FATURAMENTO E COBRANÇA A REQUERIDA ESTÁ AMPARADA PELO ART. 23 DA LEI 11.445/07.
QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É PRECISO OBSERVAR QUE NÃO É AUTOMÁTICA; É UMA PRERROGATIVA ATRIBUÍDA AO JUIZ E DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE DIFICULDADES DO CONSUMIDOR EM PRODUZIRa1 AS EVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA AFIRMAR O SEU DIREITO.
NA ESPÉCIE, O AUTOR NÃO DEMONSTROU DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVAS, SENDO CERTO QUE FORAM INSUFICIENTES PARA CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00424846220108140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/06/2016 – grifos acrescidos).
Em sendo assim, entende-se totalmente improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários pela autora, porém com a exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade judicial (art. 98, §1º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 16:50
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 11:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 11:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/11/2024 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/10/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 11:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803640-32.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRCA PINHEIRO BARROS REU: ASIT SOLAR LTDA DESPACHO Considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (arts. 319 e 320, do CPC) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (art. 334, do CPC).
Demonstrada a hipossuficiência da promovente, DEFIRO, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita, a qual pode ser revista em qualquer momento processual.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:40
Recebidos os autos.
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05/09/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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23/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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