TJRN - 0800290-85.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800290-85.2024.8.20.5117 Polo ativo EDILSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): MENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDISLSON JOSÉ DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da Ação Declaratória nº 00800290-85.2024.8.20.5117 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (id 28320573), a apelante recorre aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada no que tange à condenação em danos morais, haja vista que não condiz com os parâmetros adotados por este Tribunal pois “não há como entender que o valor R$ 2.000,00 mil reais seja suficiente para cumprir com o caráter punitivo-pedagógico neste caso. É certo que essa quantia JAMAIS será suficiente para impedir que a recorrida continue a praticar a sua conduta ilícita.
Em verdade, excelências, o arbitramento de quantia tão inexpressiva termina por incentivar que a ré continue a promover os descontos em outros benefícios (...)” Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões ausentes.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença proferida no que pertine à majoração da condenação da demandada na indenização por danos morais que lhe foi imposta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo haver sido surpreendida com descontos em seus proventos, tendo a Associação Ré argumentado que fora realizada plano associativo em seu nome.
Ao contestar os pedidos autorais, a Recorrida alegou que a cobrança é devida, pois seria uma contribuição decorrente de associação de aposentados e pensionistas.
Contudo, não colacionou documentação hábil a comprovar o referido ajustamento.
Logo, escorreita a sentença apelada, ao ressaltar que restou provado que o desconto indevido fora ocasionado por conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição Ré.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a intensidade e duração da dor sofrida; a gravidade do fato causador do dano; as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; o grau de culpa do agente causador e, a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte Apelada deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Apelante em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o valor arbitrado pelo Julgador a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parte Apelante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido.
O valor da indenização fixado em favor da parte recorrida atende, portanto, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo,motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, quando do arbitramento no 1º grau de jurisdição.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800290-85.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 08:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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