TJRN - 0800401-69.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800401-69.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual se requer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Alega a exequente que a parte executada foi regularmente citada no endereço constante dos autos, durante a fase de conhecimento, e que não houve comunicação posterior acerca de eventual mudança de domicílio. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Essa regra tem por escopo conferir celeridade à tramitação processual na fase de conhecimento, diante da inércia da parte citada pessoalmente, que, mesmo intimada da existência do processo, opta por não apresentar defesa nem constituir advogado.
Assim, durante a fase cognitiva, o legislador dispensou a intimação pessoal do réu revel não representado nos autos, presumindo-se a ciência dos atos processuais mediante a simples publicação no órgão oficial.
Essa norma, contudo, limita-se aos atos praticados no curso da fase de conhecimento e não se projeta automaticamente para a fase executiva do processo, qual seja, o cumprimento de sentença. É que o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, estabelece regra expressa e específica sobre a forma de intimação do devedor no início do cumprimento de sentença.
Dispõe o dispositivo: "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV." Nesse sentido, a intimação pessoal é imprescindível quando o réu não tiver advogado constituído nos autos, ainda que tenha sido regularmente citado pessoalmente no início da fase de conhecimento e tenha sido declarado revel.
Essa redação evidencia a opção legislativa consciente e deliberada de afastar, na fase de cumprimento de sentença, a regra geral da revelia estabelecida no art. 346 do CPC.
A legislação processual civil de 2015 rompeu, nesse ponto, com a sistemática anterior adotada pelo CPC/1973, cujo art. 322, com a redação dada pela Lei 11.280/06, autorizava a contagem de prazos contra o revel não representado sem qualquer necessidade de intimação, inclusive na fase executiva.
Contudo, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil alterou substancialmente esse entendimento.
O novo diploma, comprometido com os valores fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente conforme o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, exige que o réu revel seja cientificado pessoalmente do início da nova fase processual – o cumprimento de sentença – sempre que não tiver advogado constituído nos autos.
Essa exigência reforça a segurança jurídica e visa impedir que a ausência de defesa na fase cognitiva se estenda de forma automática à fase executiva, que tem consequências materiais imediatas, como a incidência de multa, honorários, penhora de bens e atos expropriatórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do CPC/2015, alinhou-se a essa leitura sistemática e principiológica.
Destaca-se, nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 1.760.914/SP, julgado pela Terceira Turma em 02/06/2020, cuja ementa é cristalina: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos nossos) A interpretação dada pelo STJ prestigia o contraditório substancial e resgata a possibilidade de que o réu, ainda que inerte na fase de conhecimento, tenha ciência formal e inequívoca de que o processo ingressou em nova etapa processual.
Além disso, assegura que não sejam impostos contra ele, sem prévia intimação, os ônus decorrentes do não pagamento voluntário da dívida reconhecida em juízo.
Cumpre destacar que a previsão contida no art. 513, § 2º, II, do CPC/2015 é norma especial em relação ao art. 346 e, por isso, deve prevalecer no conflito aparente de normas.
Aplicar indistintamente o art. 346 à fase de cumprimento de sentença é negar vigência à regra específica prevista para essa etapa processual, o que violaria o método de interpretação sistemática das normas e a hierarquia lógica das disposições legais.
Portanto, é imprescindível, no cumprimento de sentença, que o réu revel que não constituiu advogado nos autos seja pessoalmente intimado, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015.
Essa exigência não representa privilégio ao réu revel, tampouco reabertura da fase de conhecimento, mas sim concretização dos princípios constitucionais que regem o processo civil contemporâneo, garantindo efetividade, previsibilidade e equilíbrio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido da parte executada, ou requerer outra medida que entender possível, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800401-69.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando a intimação negativa certificada ao id 156398529, intimo a parte autora para apresentar novo endereço, no prazo de 05 dias.
O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
02/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:26
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 14:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/07/2024.
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05/07/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 11:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2024 23:59.
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05/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 08:49
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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