TJRN - 0100381-13.2018.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100381-13.2018.8.20.0144 Polo ativo SEVERINO DOS RAMOS MARIANO Advogado(s): ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0100381-13.2018.8.20.0144 Origem: Juízo da Vara da Comarca de Canguaretama/RN Apelante: Severino dos Ramos Mariano Advogado: Alyson Thiago da Silva Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI.
EMENDATIO LIBELLI.
RECLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Criminal em face de sentença que condenou o apelante a uma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 87 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual; e (ii) estabelecer se a condenação por tentativa de furto qualificado deve ser mantida ou alterada em razão da ausência de comprovação do animus furandi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso defensivo não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à eventual nulidade processual.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento desse ponto do apelo em homenagem ao princípio da dialética recursal. 4.
A denúncia descreve a tentativa de furto qualificado, mas não individualiza os bens que teriam sido objeto da subtração, inviabilizando a comprovação do animus furandi.
Reclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal), conforme emendatio libelli, sem necessidade de aditamento da denúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso nessa parte. 2.
A ausência de comprovação do animus furandi impede a condenação por furto, justificando a reclassificação para violação de domicílio qualificada por meio da emendatio libelli.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 150, §1º; 155, §§1º e 4º, I; 14, II.
Código de Processo Penal, arts. 563, 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.003/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 602.237/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.11.2020.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso para nessa extensão e, considerando a emendatio libelli reconhecida, negou provimento ao Apelo, condenando o Apelante pelo crime de violação de domicílio na forma qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal), restando a pena fixada em 07 (sete) meses de detenção em regime aberto, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Severino dos Ramos Mariano, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Canguaretama/RN (Id. 29135948), que o condenou à pena final de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal).
Em seu recurso (ID 29135954), o apelante postulou preliminarmente pela nulidade do processo em razão de irregularidades durante a persecução penal.
Já no mérito, requereu sua absolvição, com base na alegação de insuficiência de provas para a sua condenação, além de requerer a aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento da ausência de dolo específico e em caso de condenação, a incidência do furto privilegiado e aplicação da atenuante referente a confissão espontânea.
Nas contrarrazões (ID 29135960), o Ministério Público de primeiro grau postulou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Com vistas aos autos, a 4.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (ID 29264411). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DA NULIDADE PROCESSUAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Conforme relatado, a defesa do apelante requereu preliminarmente a nulidade processual, porquanto “O apelante foi prejudicado por irregularidades no processo, como falhas na intimação das partes e na realização das audiências.
A nulidade desses atos comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser anulados conforme o art. 563 do CPP” (ID 29135954).
Ocorre que em nenhum momento o causídico contextualizou quais irregularidades foram essas, e como essas prejudicaram o réu, limitando-se a levantar tal nulidade de forma genérica, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O chamado princípio da dialeticidade recursal constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal".
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA RECEBIDA.
HOMICÍDIO.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO.
EXTRAÇÃO DE DENTES.
COMORBIDADES.
DEVERES DE CUIDADOS. ÓBITO POR EDEMA PULMONAR.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA.
EMENDATIO LIBELLI.
EXCEPCIONALIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO EVENTUAL VERSUS CULPA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
Além disso, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa da apresentada pela acusação desde que não haja acréscimo ou modificação nos fatos narrados na denúncia.
A emendatio libelli, entretanto, não é admitida em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto quando a subsunção típica inadequada causar prejuízos evidentes ao acusado, trazendo reflexos no campo da competência absoluta, do procedimento adequado ou quando o excesso acusatório restringir benefícios penais.
Precedentes do STJ. (...). (RHC 126.003/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020 – destaques acrescidos).” “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
TIPICIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ANTECEDENTES.
REGIME DA PERPETUIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Não se vislumbra ilegalidade pelo fato de a denúncia ter subsumido a conduta ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e a condenação ter se dado pelo caput do art. 14 do mesmo diploma legal.
Trata-se, pois, de aplicação do instituto da emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória.
De fato, como na hipótese dos autos, o magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. 5.
No termos da jurisprudência desta Corte, "a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (HC n. 247.252/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014). (...) 8.
Writ não conhecido. (HC 602.237/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020– destaques acrescidos)”.
Partindo dessa premissa teórica, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, notadamente as razões apresentadas pelo referido apelante (ID 29135954), observo que, quanto ao pleito da nulidade processual, a defesa técnica não impugnou os fundamentos ventilados pelo magistrado sentenciante, inclusive em nada discorrendo sobre o tema, sem apresentar alegação específica e qualquer elemento concreto de eventual desacerto da sentença de primeiro grau.
Na verdade, no decorrer do seu recurso, o causídico ainda mencionou ser o réu primário, quando provado que se trata de réu reincidente (Execução Penal em curso sob o nº 0100766-90.2014.8.20.0114), além de mencionar uma confissão que não ocorreu em nenhum momento processual.
Ou seja, caracterizada verdadeira inépcia recursal, pois inexistente causa de pedir, mas apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo.
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso no tocante ao pleito de nulidade processual. É válido ressaltar que, se identificada a necessidade de eventuais correções na dosimetria da pena, em razão de fundamentações inidôneas, tais modificações serão feitas de ofício por este Relator. É como voto.
Peço parecer oral do Ministério Público com assento nessa Câmara Criminal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso interposto.
Narra a denúncia que “no dia 25 de março de 2018, por volta das 00h45min, em uma residência localizada no Sítio Juncal, Zona Rural de Vila Flor/RN, tentou subtrair, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, bens pertencentes a Anderson Ramos da Silva, não havendo consumado por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme narrado na peça exordial (Id. 29135922 – página 3)”.
Da análise dos autos, observo que não restou individualizado quais bens pertencentes à vítima foram objeto da tentativa de furto, de modo que não fica claro o animus furandi do réu em nenhum momento processual, ainda mais nas circunstâncias específicas que se deram os fatos: apelante invadiu a casa do vizinho à noite, momento em que foi encontrado sem roupas na sala da residência da vítima.
Dessa forma, uma vez ausente o elemento subjetivo do furto, necessário retificar a capitulação apresentada na denúncia (emendatio libelli), e com isso, tornar o réu incurso nos ditames do art. 150, §1º, do Código Penal (crime de violação de domicílio na forma qualificada).
Note-se que, por não haver inovação fática, não há que se falar em violação ao princípio da congruência, bem como não se fazia necessário que o Ministério Público procedesse com o aditamento da inicial acusatória, diligência imprescindível apenas no caso de mutatio libelli, uma vez que no Direito Penal, é cediço que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia e não das respectivas definições jurídicas, cabendo ao Juízo, no caso de procedência da ação penal, dar-lhe a capitulação jurídica que entender cabível, podendo-se perfeitamente aplicar o referido instituto jurídico.
Considerando a nova tipificação penal destinada ao Apelante (art. 150, §1º, do Código Penal), passo a analisar a dosimetria da pena deste, em razão do que determina o art. 580 do CPP e por se tratar de matéria de ordem pública.
Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de violação de domicílio na forma qualificada, assim valoro as circunstâncias judiciais: a culpabilidade do réu é inerente ao delito, restando neutra; quanto aos antecedentes do acusado, essa circunstância somente será reconhecida negativamente em razão das condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
O condenado registra Execução Penal em curso sob o nº 0100766-90.2014.8.20.0114, a qual será valorada como reincidência na segunda fase; a personalidade do réu, que presumo boa, uma vez que não há como auferir tal informação da exclusiva análise dos autos; os motivos do crime, que são irrelevantes; e as circunstâncias, que não são expressivas a ponto de valorar.
Desta feita, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, há a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, restando a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 07 meses de detenção em regime inicial aberto.
Em razão da reincidência, fica prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena ou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo para nessa extensão e, considerando a emendatio libelli reconhecida, condenar o Apelante pelo crime de violação de domicílio na forma qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal), restando a pena fixada em 07 (sete) meses de detenção em regime aberto, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100381-13.2018.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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10/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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