TJRN - 0809226-21.2022.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809226-21.2022.8.20.5004 Parte autora: M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros Parte ré: SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela executada, alegando que “a parte Exequente requer o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 2.305,01)”, contudo, “o próprio Juízo Recursal não determinou o pagamento prévio das custas recursais, o que reforça a tese de que a parte recorrente teve o benefício da gratuidade da justiça reconhecido tacitamente” (ID 143371661).
Analisando os autos, verifica-se que, em sede recursal, houve a prolação de acórdão pela 1ª Turma Recursal do TJ/RN estabelecendo que “a autora/recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão do § 3o do art. 98 do mesmo diploma legal”.
Nesse sentido, entende-se que restou deferida a justiça gratuita em favor da recorrente, ora executada, de acordo com os termos do acordão supracitado e, portanto, embora o benefício da gratuidade judiciária não isente a parte beneficiária do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ele suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência financeira, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, vejamos: "APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98, § 3º, do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020 .8.26.0053, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021) Assim, deve persistir a condição de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão do benefício de gratuidade judiciária concedido em favor da autora, em observância ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, de acordo com art. 525, §1o, CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a Impugnação à Execução apresentada pela parte executada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 09:58
Processo Reativado
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14/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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26/11/2024 08:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:28
Juntada de petição
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06/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 05:10
Decorrido prazo de M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 15/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:35
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:35
Decorrido prazo de RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:35
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:35
Decorrido prazo de RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2022 03:55
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:06
Outras Decisões
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23/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:49
Outras Decisões
-
24/05/2022 18:31
Decorrido prazo de M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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