TJRN - 0100270-19.2015.8.20.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100270-19.2015.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO CANINDE CORREIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100270-19.2015.8.20.0149 APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO APELADO: FRANCISCO CANINDÉ CORREIA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Poço Branco contra sentença da Vara Única da Comarca de Poço Branco que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelo recorrente, em razão de pretensão de rediscutir a aplicação de índice de atualização utilizado no cálculo das diferenças salariais, tema já enfrentado no processo de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos à execução poderiam ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no título executivo judicial, com trânsito em julgado, e se os argumentos apresentados pelo apelante possuem fundamento jurídico para modificar a sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução constituem meio de defesa restrito a matérias não decididas no processo de conhecimento, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, e não comportam rediscussão de matéria já estabilizada pela coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, veda a reanálise de questões já decididas, assegurando estabilidade às decisões judiciais e promovendo a segurança jurídica.
As alegações do apelante, relativas à aplicação do índice de atualização das diferenças salariais, extrapolam o âmbito permitido para embargos à execução, configurando afronta aos princípios da coisa julgada e da economia processual.
O título executivo judicial não permite a modificação de seus elementos em fase de execução, conforme disposto no art. 505 do CPC, reafirmando a impossibilidade de revisão da matéria decidida.
Julgados desta e de outras cortes confirmam que é vedado utilizar embargos à execução para alterar balizas fixadas em sentença judicial transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de matéria decidida no processo de conhecimento em sede de embargos à execução.
Os embargos à execução não são instrumentos para modificar parâmetros fixados em título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 917, § 1º.
Julgados relevantes citados: APELAÇÃO CÍVEL, 0100330-89.2015.8.20.0149, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023 ; TJRN, AC nº 0100329-07.2015.8.20.0149, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/04/2023 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos em face de execução proposta por FRANCISCO CANINDÉ CORREIA.
Na sentença (ID 25324055 – Fls. 31-35), o Juízo a quo registrou que os embargos à execução apresentados não poderiam ser admitidos como instrumento de rediscussão de questões já decididas no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada material.
Assentou que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos do executado apenas se prestam à alegação de fatos supervenientes ao título executivo, como causas extintivas ou modificativas da obrigação, tais como pagamento, novação, compensação ou prescrição.
Não havendo sido demonstradas quaisquer das hipóteses legais, o Juízo concluiu que o embargante buscava apenas postergar a quitação de obrigação líquida e certa, configurando abuso do direito de defesa.
Além disso, a sentença destacou que o argumento do Município, relativo à ausência de atualização da Lei Complementar Municipal nº 274/2008, não se sustenta, pois tal questão deveria ter sido debatida no processo de conhecimento que originou o título executivo judicial.
Observou ainda que a utilização do salário mínimo como parâmetro de cálculo das diferenças salariais alegadas pelo embargado estava em consonância com os critérios estabelecidos na sentença exequenda, não cabendo rediscussão do mérito da obrigação já fixada.
Em suas razões (ID 25324060), o ente apelante sustentou que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo para a execução pretendida, em flagrante violação à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a adoção do salário mínimo como indexador de qualquer vantagem pecuniária.
Alegou, ainda, que a aplicação dessa base de cálculo resulta em manifesta inconstitucionalidade, além de causar prejuízo ao ente público em decorrência de valores indevidamente majorados.
O Município apelante também apontou que o embargado, ora apelado, não possui direito às diferenças salariais pleiteadas, uma vez que detém apenas estabilidade no cargo e não efetividade, condição indispensável para que o servidor possa usufruir dos benefícios previstos no plano de cargos e carreiras.
Sustentou que a distinção entre estabilidade e efetividade é clara e amplamente reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo inadequado conceder ao servidor direitos que não lhe são devidos.
Ademais, o apelante argumentou que o fundamento adotado pelo Juízo a quo, ao considerar que a matéria não poderia ser discutida em sede de embargos, implicou cerceamento de defesa, pois inviabilizou a análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à irregularidade da execução em razão do uso de parâmetro vedado constitucionalmente.
Registre-se que não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 27540318.
Intimada, a 8ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer declinando do interesse processual, afirmando se tratar de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes devidamente representadas por advogado. (ID 25986225) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Poço Branco.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos à execução constituem um meio de defesa restrito a matérias que não tenham sido objeto de decisão anterior no processo de conhecimento.
Essa limitação decorre do princípio da coisa julgada, que visa conferir estabilidade às decisões judiciais, impedindo que questões já decididas sejam novamente discutidas, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
O artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução podem ser fundamentados na alegação de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que esses fatos sejam supervenientes à formação do título executivo judicial, assim como em alegado excesso no valor executado.
A restrição à revisão de matérias já decididas é reforçada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no artigo 502 do mesmo diploma legal.
Portanto, as alegações apresentadas pelo apelante, que buscam rediscutir a aplicação do índice de atualização utilizado no cálculo das diferenças salariais, encontram-se fora do escopo permitido pelos embargos à execução, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada no processo de conhecimento.
Tal prática afronta os princípios da segurança jurídica e da economia processual, valores essenciais para a preservação da ordem jurídica.
No caso em análise, o título executivo judicial foi constituído com base em elementos que não permitem sua modificação ou rediscussão na fase de execução, conforme expressamente previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo ressalta a imperatividade de se observar a coisa julgada, impedindo a revisão de aspectos já decididos com força de lei.
Por todo o exposto, verifica-se que os argumentos trazidos no recurso de apelação não possuem consistência jurídica para modificar a sentença recorrida.
A tentativa de se valer de embargos à execução para alterar os parâmetros já fixados em sentença judicial constitui evidente desvio da finalidade desse instituto processual, devendo ser repelida.
Sobre a matéria é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CAUSA IMPEDITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTOU O DIREITO DA EXEQUENTE, O QUE RESULTARIA EM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA NA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é defeso aos litigantes, no cumprimento de sentença, pretender a rediscussão das balizas objetivas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado.2.
Precedente do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) e do TJRN (AC nº 0100329-07.2015.8.20.0149, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/04/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100330-89.2015.8.20.0149, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTOU O DIREITO DA EXEQUENTE, O QUE RESULTARIA EM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO.
TEMA ENFRENTADO E DECIDIDO NA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0100329-07.2015.8.20.0149, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/04/2023).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 18 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Poço Branco.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos à execução constituem um meio de defesa restrito a matérias que não tenham sido objeto de decisão anterior no processo de conhecimento.
Essa limitação decorre do princípio da coisa julgada, que visa conferir estabilidade às decisões judiciais, impedindo que questões já decididas sejam novamente discutidas, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
O artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução podem ser fundamentados na alegação de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que esses fatos sejam supervenientes à formação do título executivo judicial, assim como em alegado excesso no valor executado.
A restrição à revisão de matérias já decididas é reforçada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no artigo 502 do mesmo diploma legal.
Portanto, as alegações apresentadas pelo apelante, que buscam rediscutir a aplicação do índice de atualização utilizado no cálculo das diferenças salariais, encontram-se fora do escopo permitido pelos embargos à execução, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada no processo de conhecimento.
Tal prática afronta os princípios da segurança jurídica e da economia processual, valores essenciais para a preservação da ordem jurídica.
No caso em análise, o título executivo judicial foi constituído com base em elementos que não permitem sua modificação ou rediscussão na fase de execução, conforme expressamente previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo ressalta a imperatividade de se observar a coisa julgada, impedindo a revisão de aspectos já decididos com força de lei.
Por todo o exposto, verifica-se que os argumentos trazidos no recurso de apelação não possuem consistência jurídica para modificar a sentença recorrida.
A tentativa de se valer de embargos à execução para alterar os parâmetros já fixados em sentença judicial constitui evidente desvio da finalidade desse instituto processual, devendo ser repelida.
Sobre a matéria é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CAUSA IMPEDITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTOU O DIREITO DA EXEQUENTE, O QUE RESULTARIA EM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA NA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é defeso aos litigantes, no cumprimento de sentença, pretender a rediscussão das balizas objetivas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado.2.
Precedente do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) e do TJRN (AC nº 0100329-07.2015.8.20.0149, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/04/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100330-89.2015.8.20.0149, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTOU O DIREITO DA EXEQUENTE, O QUE RESULTARIA EM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO.
TEMA ENFRENTADO E DECIDIDO NA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0100329-07.2015.8.20.0149, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/04/2023).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 18 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100270-19.2015.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CORREIA em 01/10/2024.
-
16/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO BRANCO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO BRANCO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100270-19.2015.8.20.0149 APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO APELADO: FRANCISCO CANINDÉ CORREIA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Natal, data do registro no sistema.
JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) Relatora 2 -
06/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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