TJRN - 0811528-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811528-29.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s): AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0811528-29.2024.8.20.0000 Agravante: João Paulo Pereira de Araújo Advogado: João Paulo Pereira de Araújo Agravado: Autran Ricardo do Nascimento Gomes Advogado: Autran Ricardo do Nascimento Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PLEITO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO DISPOSITIVO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso instrumental, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de não ocorrência da inadmissibilidade recursal, diante da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Questão que envolve ilegitimidade de parte não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC. 4.
Cabimento do recurso instrumental apenas na hipótese descrita no Inciso VII do rol processual (exclusão de litisconsorte), contrariamente ao que pretende o recorrente, já que postula pela sua inclusão no polo passivo da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
Tese consolidada pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1626949/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Publicação: 25.04.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO, inconformado com a decisão desta relatoria que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, negou seguimento ao recurso.
Nas razões, o agravante discorda do posicionamento firmado nesta instância, reiterando tão somente o direito de sua inclusão no polo passivo do feito, sendo perfeitamente cabível a interposição do instrumental.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
Contrarrazões devidamente acostadas aos autos. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que o agravante recorrera de decisão, alegando tema que envolve questão acerca da legitimidade de parte com a possível inclusão no feito, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC.
Isto porque, o referido dispositivo permite o cabimento do recurso instrumental na hipótese descrita no Inciso VII (exclusão de litisconsorte), contrariamente ao que pretende o recorrente, já que postulara apenas pela sua inclusão no polo passivo da lide.
Dessa forma, sendo o artigo 1.015 do CPC claro quanto à referida questão, nao resta configurada a sua incidência, nem mitigação nesse sentido.
Logo, a irresignação da parte, pretendendo a sua inclusão no feito de origem nao abrange as hipóteses definidas pelo rol correspondente.
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, os seguintes julgados do STJ, in verbis: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo.
Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto”. (…); (STJ – AgInt no AREsp 1626949/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 25.04.2022).
Cito, ainda, precedente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça em igual entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ALEGAÇÃO RECURSAL QUE ENVOLVE TEMA REFERENTE À ILEGITIMIDADE DE PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR OCASIÃO DESTA MEDIDA RECURSAL.
NÃO APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO RECENTEMENTE PELO STJ NO EXAME DO AgInt no AREsp 1626949/MG JULGADO EM 25.04.2022.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0800544-20.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 28.06.2023).
Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão monocrática de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que o agravante recorrera de decisão, alegando tema que envolve questão acerca da legitimidade de parte com a possível inclusão no feito, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC.
Isto porque, o referido dispositivo permite o cabimento do recurso instrumental na hipótese descrita no Inciso VII (exclusão de litisconsorte), contrariamente ao que pretende o recorrente, já que postulara apenas pela sua inclusão no polo passivo da lide.
Dessa forma, sendo o artigo 1.015 do CPC claro quanto à referida questão, nao resta configurada a sua incidência, nem mitigação nesse sentido.
Logo, a irresignação da parte, pretendendo a sua inclusão no feito de origem nao abrange as hipóteses definidas pelo rol correspondente.
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, os seguintes julgados do STJ, in verbis: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo.
Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto”. (…); (STJ – AgInt no AREsp 1626949/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 25.04.2022).
Cito, ainda, precedente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça em igual entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ALEGAÇÃO RECURSAL QUE ENVOLVE TEMA REFERENTE À ILEGITIMIDADE DE PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR OCASIÃO DESTA MEDIDA RECURSAL.
NÃO APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO RECENTEMENTE PELO STJ NO EXAME DO AgInt no AREsp 1626949/MG JULGADO EM 25.04.2022.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0800544-20.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 28.06.2023).
Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão monocrática de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811528-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
27/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0811528-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto, requerendo que o mesmo seja submetido à apreciação pelo colegiado, caso não haja retratação quanto à decisão recorrida, observando o art. 1.021, § 2º do CPC.
Diz o supracitado dispositivo: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Pelo exposto, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
20/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811528-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Advogado(s): JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO AGRAVADO: AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES, que indeferiu liminarmente o pedido de intervenção de terceiros, acolhendo a ilegitimidade passiva da CAERN, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta.
Em suas razões, o agravante sustenta sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito que originou a decisão agravada, devendo a mesma ser totalmente reformada, ante ao prejuízo sofrido no caso concreto, segundo afirma.
Pede, então, sua inclusão no polo passivo do mandado de segurança, assegurando-lhe a citação e demais consectários legais. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir.
Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei”. “Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
Tema que envolve questão acerca da legitimidade de parte, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso.
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, os seguintes julgados do STJ, in verbis: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo.
Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno improvido”. (STJ – AgInt no AREsp 1626949 / MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 25.04.2022); “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz de primeiro grau, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito proposta pela ora recorrida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. 2. (…); 3.
Esclareça-se, como consignado pelo Tribunal de origem, que não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. 4.
Ademais, para acolher a tese da recorrente, quanto à ilegitimidade passiva, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (…); 7.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1701917/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017).
Cito, ainda, precedente recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça em igual entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ALEGAÇÃO RECURSAL QUE ENVOLVE TEMA REFERENTE À ILEGITIMIDADE DE PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR OCASIÃO DESTA MEDIDA RECURSAL.
NÃO APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO EXAME DO AGINT NO ARESP 1626949/MG JULGADO EM 25.04.2022.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTE DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0801086-04.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento unânime assinado em 27.05.2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO
-
24/08/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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