TJRN - 0100491-71.2016.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100491-71.2016.8.20.0147 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LENIVALDO BRASIL FERNANDES Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
EX-PREFEITO DE PEDRO VELHO.
EMISSÃO DE CHEQUE DA PREFEITURA, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA DESPESA.
TEMA 897 DO STF.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE É IMPRESCRITÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO AO APELADO DA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de condenar o apelado a ressarcir o erário em R$ 1.400,00.
Alegou que o dano restou comprovado em relação à despesa datada de 30/12/2004, através da emissão do cheque nº 850604 da conta corrente nº 1089-8, e o ex-gestor não logrou êxito em comprovar a existência da despesa relativa ao pagamento do respectivo cheque.
Defendeu não ser possível presumir a boa-fé do apelado ao emitir cheque sem a respectiva comprovação da despesa, ou seja, de forma manifestamente irregular, portanto, o ex-prefeito teria agido com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito em questão.
Sustentou o cometimento de ato doloso ímprobo praticado pelo réu e a existência de decréscimo do patrimônio público, de modo a permitir o ressarcimento ao erário.
Requereu o provimento do apelo para condenar o demandado a devolver o valor de R$ 1.400,00, devidamente atualizado, em favor do Município de Pedro Velho.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo.
O STF julgou o RE 852.475, em repercussão geral (Tema 897), no qual firmou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Os artigos 10, IX e 17, § 19, II da Lei nº 8.429/92 estabelecem: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [...] Art. 17. [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); O Ministério Público não apontou qualquer conduta dolosa de Lenivaldo Brasil Fernandes que ensejasse, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município.
O ônus da prova quanto à existência de dolo na conduta do réu é do órgão ministerial e na ação de improbidade não pode haver imposição desse ônus ao demandado, conforme art. 17, § 19, II da Lei nº 8.429/92.
Não cabe ao demandado comprovar sua boa-fé, pois a má-fé não se presume, de modo que a falta de comprovação da despesa em questão, por si só, não caracteriza dolo no agir do gestor público.
Ainda que o ato imputado ao apelado possa importar em ilegalidade e venha a configurar ilícito administrativo, nem todo ato ilegal importa necessariamente em improbidade administrativa, que para sua caracterização, exige conduta dolosa e fim ilícito específico estabelecido na lei.
Inexistindo imputação da prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, a pretensão ressarcitória foi atingida pela prescrição, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100491-71.2016.8.20.0147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
30/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100491-71.2016.8.20.0147 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 1ª PROMOTORIA CANGUARETAMA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: LENIVALDO BRASIL FERNANDES Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26442921 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/10/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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23/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:25
Recebidos os autos.
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22/08/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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