TJRN - 0800265-96.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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11/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus 0800265-96.2024.8.20.5400 Paciente: Iron Lucas de Oliveira Júnior Impetrantes: José Raimundo Donato Neto (OAB/RN 22.046) e outros Autoridade Coatora: Turma Recursal do JECrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Por força das diretrizes estatuídas no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, adoto o relatório de Id 26575083. 2.
No mais, como impetrado, penso não reunir o writ os requisitos mínimos de processabilidade, havendo, pois, de ser prontamente inadmitido. 3.
Com efeito, cuida a espécie de Habeas Corpus, cujo objeto constitui provimento jurisdicional emanado dos JECCs (AP 0100073-24.2019.8.20.0117 - crime de desacato), transitado em julgado há aproximadamente 03 anos, após a confirmação da sentença condenatória do Juizado de Jardim do Seridó pela 1ª Turma Recursal. 4.
Ou seja, malgrado se busque discutir questão de ordem pública, plasmada na ideia da incompetência absoluta do sentenciante, não pode e tampouco deve o mandamus ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal, a teor do AgRg no HC 904.189: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO.
WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2.
Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5.
No mesmo sentido, esta egrégia Corte de Justiça, por sua Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI N.º 6.368/76.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
NÍTIDA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, CUJA COMPETÊNCIA PERTENCE AO PLENÁRIO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO TRANSCURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO, DE OFÍCIO, POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA COM O CONSEQUENTE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ/RN - HC 08013860520208200000, Relator Des.
GLAUBER RÊGO, j. em 07/04/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2020). 6.
Sobre a viabilidade da REVCrim no âmbito dos Juizados, nada obstante entendimento em viés distinto, já decidiu o TJ/MG: HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - MATÉRIA DE REVISÃO CRIMINAL - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
O habeas corpus não se presta a reanalisar eventuais vícios em sentenças condenatórias, mormente quando já transitadas em julgado, restando como instrumento para atacar tais decisões a ação de revisão criminal.
A competência para processar e julgar revisão criminal de condenação definitiva, no âmbito do juizado especial, é da Turma Recursal, não podendo este eg.
TJMG, de ofício, usurpar referida competência e desconstituir o trânsito em julgado. (TJ/MG - HC 1.0000.24.265525-6/000, Relator Des.
Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 23/07/2024, publicação da súmula em 23/07/2024). 7.
No aludido aresto, bem o disse o i.
Relator: “… Inicialmente, quanto às decisões dos Tribunais Superiores anexadas ao presente writ (docs.5/6), destaco não discordar da competência deste eg.
TJMG para julgamento de habeas corpus em que a autoridade coatora apontada é a Turma Recursal do Juizado Especial.
Ocorre que, no caso em tela, em consulta ao SEEU (execução nº 0036429-10.2019.8.13.0471), assim como ao site deste Tribunal, verifico que a sentença condenatória reclamada pelo impetrante já transitou em julgado (ID 9956607835 - PJe), tendo sido expedida a guia de execução definitiva (ID *02.***.*91-66 - PJe).
A partir disso, bem como da análise dos argumentos expostos na inicial e dos demais documentos anexados, vê-se que a irresignação se baseia exclusivamente em matéria de revisão criminal, cujo debate não cabe na via estreita do writ.
O habeas corpus é um remédio constitucional isento de custas e de formalidades, para o qual não são previstos prazos e não se exige capacidade postulatória. É, ainda, uma medida de urgência, que deve ser colocada em mesa para julgamento na sessão seguinte à sua impetração, e têm prioridade em relação às demais classes processuais.
Suas facilidade e vantagens, que não são poucas, não podem, entretanto, ensejar a sua banalização, já que o writ acaba por ser utilizado como solução de todo e qualquer mal processual, até mesmo nos casos em já há ação própria para o debate da matéria, como no caso em tela.
Ora, admitir o habeas corpus em casos tais é reconhecer a inutilidade da ação de revisão criminal, pois diante da ausência de custas, de prazo e de formalidade, além da celeridade no julgamento, não haveria sentido em se opor o meio próprio.
As consequências são muitas, e a mais grave delas é que os casos em que realmente há constrangimento ilegal sanável pela via do writ disputam espaço, atenção e, principalmente, tempo com os demais, que simplesmente deixaram de observar as regras processuais quando recorreram à justiça… Ademais, a despeito da procedência da tese apresentada na inicial deste HC, em razão de se tratar de condenação definitiva por crime de menor potencial ofensivo e exarada no âmbito do juizado especial, não pode este eg.
TJMG, neste momento, de ofício, desconstituir o manto da coisa julgada, uma vez que a competência para o julgamento de eventual Revisão Criminal é da Turma Recursal…”. 8.
Ainda da Corte de Justiça Mineira: HABEAS CORPUS - ENTREGAR VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA INABILITADA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AUTOS QUE TRAMITARAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
Compete à Turma Recursal a revisão de decisões proferidas no Juizado Especial Criminal.
Ordem não conhecida. (TJ/MG - HC 1.0000.24.223112-4/000, Relatora Desª Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 11/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024). 9.
Doutrinariamente, em artigo intitulado “REVISÃO CRIMINAL DE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PROCESSADAS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DEVE SER AJUIZADA PERANTE AS RESPECTIVAS TURMAS RECURSAIS”, publicado no “bdjur.stj.jus.br”, a Ministra Laurita Vaz foi precisa ao assinalar: “… Sem embargo do brilhantismo do voto proferido pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que foi acompanhada pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, perfilho o entendimento sufragado no voto vencedor da Relatora, do qual se podem extrair, afinal, as seguintes conclusões: Embora não haja previsão expressa na legislação, é consenso doutrinário e jurisprudencial o cabimento de revisão criminal em face de decisão penal condenatória prolatada em Juizado Especial Criminal ou Turma Recursal, porquanto a ação revisional se presta a garantir a reparação de eventual erro judiciário na condenação, consubstanciandos e, com isso, em verdadeiro instrumento de defesa da dignidade da pessoa humana.
Vale ressaltar, a propósito, que o legislador ordinário vedou apenas a ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, silenciando acerca do Juizado Especial Criminal.
E, em se tratando de ação amparada no princípio da ampla defesa, não cabe ao intérprete restringir quando não o fez o legislador.
O modelo insculpido na legislação pátria aponta para a competência dos órgãos de segunda instância para julgar as revisões criminais interpostas contra decisões de órgãos jurisdicionais de primeira instância e das suas próprias.
Os Tribunais de Justiça não têm competência recursal para rever decisões proferidas por Turmas Recursais do Juizado Especial, muito embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha reconsiderado o entendimento anterior e apontado a competência da Corte Estadual para processar e julgar o habeas corpus de mesma origem (cf.
HC 86.834/ sr, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 09/03/2007), exsurgindo dessa exceção uma situação anômala.
Assim, a revisão criminal de infrações penais de menor potencial ofensivo processadas perante os Juizados Especiais deve ser ajuizada perante as respectivas Turmas Recursais, observadas as diretrizes de formação do órgão julgador qualificado, a teor dos arts. 624, §2º, e 625 do Código de Processo Penal…”. 10.
Em face desse cenário, reafirmo, já se mostraria o indeferimento da inicial medida jurídica, lógica e impositiva. 11.
Mas não é só.
Como pontuado pela 3ª PJ (Id 26690055): “… em nenhum momento da exordial do writ (ID 26573544), tampouco do decisum hostilizado (ID 26575083), restou veiculada a informação de que a liberdade de locomoção do paciente, isto é, o seu direito de ir, vir e ficar está, ainda que indiretamente, comprometido… Acontece que, a bem da verdade, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, consistente em suposta nulidade absoluta de condenação penal que teve como única pena cominada o pagamento de prestação pecuniária, inclusive já extinta pelo juízo da Execução Penal, sequer pode ser apreciada na via estreita de habeas corpus, que dirá autorizar a concessão de uma liminar, nos exatos termos da Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. É essa, a propósito, a ratio decidendi que se extrai também das Súmulas nº 395 e nº 693 da Excelsa Corte, que estabelecem, respectivamente, que “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.” e “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”.
Outrossim, evidenciado ainda mais o desacerto da decisão monocrática, tem-se que se está a tratar de uma ação penal transitada em julgado que tramitou perante o JECrim, ou seja, que possui via impugnativa própria, qual seja: uma revisão criminal dirigida à Turma Recursal, nos exatos termos da jurisprudência firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - composta pelos Ministros que integram ambas as Turmas com competência para a apreciação de matéria criminal…”. 12.
Ao consolidar essa linha exegética, o Tribunal da Cidadania deixou expressamente assentado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NULIDADE DO FEITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM NA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Inexiste constrangimento ilegal no não conhecimento do writ originário quando o Tribunal a quo certifica que a referida impetração guarda identidade de pedidos com a revisão criminal já ajuizada de forma concomitante naquela instância.
Destaque-se, ainda, não haver sequer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, que inclusive já cumpriu sua pena e busca no momento apenas a suspensão dos efeitos para fins de afastar sua inelegibilidade.
Precedente da 3ª Seção: HC 482.549/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC 136.091 SP 2020/0269084-7, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. em 03/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). 13.
Isto posto, DEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado pela 3ª PJ e, pari passu, nego seguimento ao Mandamus, desconstituindo, consequentemente, o Decisum de Id 26575083.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 16:13
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:31
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
03/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:34
Juntada de termo
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28/08/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 19:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:17
Conclusos para decisão
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26/08/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário HABEAS CORPUS Nº 0800265-96.2024.8.20.5400 PACIENTE: IRON LUCAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DONATO NETO, AUGUSTO DE FRANCA MAIA, VINICIUS DUTRA SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Versam os presentes autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por JOSÉ DONATO, AUGUSTO MAIA e VINÍCIUS DUTRA em favor de IRON LUCAS DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Em suas razões, informam os impetrantes que o paciente foi denunciado por crime de desacato em continuidade delitiva, conforme previsão dos arts. 331 e 71 do Código Penal, tendo sido condenado em sete meses de detenção.
Informam que a pena em abstrato supera a competência para o processamento da denúncia no Juizado Especial, de forma que o processo transcorreu em juízo absolutamente incompetente.
Explicam que o processamento do feito em juízo incompetente fere os princípios do devido processo legal e do juiz natural, acarretando nulidade absoluta que não tem preclusão, sendo passível de alegação em habeas corpus.
Salientam que “Não obstante o trânsito em julgado do édito condenatório, o coso em comento revela grave erro judiciário, na medida em que anteriormente não houve aplicação do melhor direito ao caso concreto, em verdade, conforme se vê, há flagrante vulneração ao devido processo legal, mediante flagrante violação ao princípio do Juiz natural (art. 5º, inc.
LIII, da CF/88).
Excelência, estamos diante de tonitruante ilegalidade, caraterizada por nulidade de ordem absoluta, a qual não está sujeita a preclusão, reclamando, inclusive, o seu reconhecimento por intermédio da concessão de Habeas Corpus de ofício.
Daí o motivo do presente writ”.
Pretendem a concessão de medida liminar, considerando restar cabalmente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Ao final, requerem o deferimento do habeas corpus. É o que importa relatar.
Decido: É por demais consabido que a liminar em habeas corpus só deve ser concedida em casos excepcionais, ou seja, apenas quando evidenciada de plano a ilegalidade da custódia.
Assim como as demais medidas de cunho cautelar, a concessão de liminar em sede de habeas corpus só se justifica quando constatada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, verifica-se que, mesmo em juízo sumário, os argumentos expendidos pelos impetrantes são suficientes para obter tal concessão no atual momento.
Especificamente, observa-se que o paciente foi denunciado por crime de desacato em continuidade delitiva, conforme previsão dos arts. 331 e 71 do Código Penal.
A pena em abstrato para a referida imputação, de fato, supera a competência para o processamento da denúncia no Juizado Especial, de forma que se pode concluir, em juízo primário inerente a este momento processual, que o feito é passível de declaração de nulidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA COM INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ART. 138, CAPUT, C.C.
O ART. 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 ANOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendido que "para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal" (RHC 46.646/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2016). 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1752559 SP 2018/0164797-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019).
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
PENAS SUPERIORES A 2 ANOS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. 2.
No caso dos autos imputa-se ao paciente a prática de crimes de calúnia, injúria e difamação cuja soma das penas ultrapassa o limite apto a determinar a competência do Juizado Especial Criminal. 3.
Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4.
Ordem concedida (STJ - HC: 143500 PE 2009/0147523-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2011).
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." 2.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
Precedentes. 3.
Hipótese em que Turma Recursal estadual manteve sentença que condenou o ora reclamante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao que dispõem os artigos 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do Código Penal, assim como à pena de advertência por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06. 4.
Reclamação julgada procedente, para reconhecer a nulidade da decisão reclamada, ante a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo imputadas ao ora reclamante, determinando-se a redistribuição do feito a uma das varas criminais da Comarca de Araraquara/SP, para seu regular processamento (Rcl n. 27.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015).
Assim, contata-se a plausibilidade do direito vindicado.
Importa destacar, por salutar, que deve prevalecer a teoria do Garantismo Penal, assegurando aos cidadãos, em um Estado democrático de direito, onde o poder obrigatoriamente deriva do ordenamento jurídico, principalmente da Constituição, o Poder Judiciário deve atuar como um mecanismo para minimizar o poder punitivo e garantir, ao máximo, a liberdade dos cidadãos.
Quanto ao requisito do perigo na demora, verifica-se que o mesmo também se encontra delineado no caso dos autos, na medida em que o paciente poderá sofrer graves danos quanto ao seu registro de candidatura, em virtude do processamento de ação penal em juízo incompetente, notadamente considerando os prazos iminentes da Justiça Eleitoral.
Diante de tais contornos jurídico-processuais, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Após, baixem-se os presentes autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR PLANTONISTA -
25/08/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
25/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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