TJRN - 0859339-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 29/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 21:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859339-17.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: Eider Nogueira Mendes Neto e outros Advogado(a): JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES - RN5486 Parte Ré/Requerida: MARIA DO SOCORRO VALENCA Advogado: S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO 1.
EIDER NOGUEIRA MENDES NETO (“Eider”) e JULIANA GALVÃO MENDES (“Juliana”) (coletivamente denominados “parte autora/demandante”), por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizaram AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE contra MARIA DO SOCORRO VALENÇA DA SILVA (“Maria do Socorro”, “parte ré/demandada”), também qualificada. 2.
A parte autora alegou ser proprietária do “imóvel residencial representado pela Unidade 101 do Edifício Morada do Sol Nascente, situado na Av.
Hermes da Fonseca, 1.444, Apto. 101, Tirol, Natal (RN), CEP 59020-580, objeto da Matrícula 25.849” (“imóvel/bem litigioso”).
Afirmou que a propriedade do imóvel litigioso foi consolidada pelo Banco Bradesco (“Bradesco”), então credor fiduciário, em 2/2/2024, em razão da inadimplência dos antigos proprietários do bem, quais sejam, Edson Ricardo Valença e Silva (“Edson”) e Ana Cristina Maninho Valença e Silva (“Ana Cristina”).
Asseverou que, após a consolidação da propriedade, o Bradesco promoveu leilões públicos para a venda do bem litigioso, porém ambos foram negativos.
Aduziu que, posteriormente, dada por extinta a dívida, houve a liberação da alienação fiduciária e o imóvel litigioso passou a pertencer exclusivamente ao Bradesco, o qual foi, em seguida, arrematado pela parte demandante.
Arrazoou que, embora o negócio jurídico de compra e venda tenha se perfectibilizado, ainda não conseguiu exercer a posse direta sobre o bem litigioso, pois a demandada e eventuais ocupantes insistem em permanecer irregularmente no local.
Afiançou que a ré é genitora de Edson.
Requereu a concessão de medida liminar de imissão na posse do bem litigioso; e, no mérito, julgamento de procedência consistente na ratificação do pleito provisório e condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de “taxa de ocupação mensal” e “despesas acessórias (taxa de condomínio, IPTU, água e energia elétrica, vinculados ao imóvel)”. 3.
Juntou documentos. 4.
Em 3/9/2024, o Juízo concedeu a medida liminar requerida pela parte autora (ID. 130105972). 5.
Em 4/9/2024, a parte demandante procedeu ao decote dos pedidos indenizatórios contidos na petição inicial (ID. 130211649). 6.
Em 24/9/2024, a Oficiala de Justiça citou e intimou a parte ré.
Na ocasião, certificou que a demandada informou ser viúva; Edson, filho da ré, “declarou que a sua mãe não é interditada e nem tem laudo médico de incapacidade mental” (ID. 132023470). 7.
Em 3/2/2025, a Secretaria Judiciária certificou que decorreu o prazo legal para oferecimento de contestação (ID. 141651952). 8.
Em 4/2/2025, a parte autora noticiou que a demandada desocupou o imóvel litigioso, pelo que passou a exercer a posse direta sobre a coisa (ID. 141888585). 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Julgamento antecipado 11.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, II, do Código de Processo Civil (“CPC”).
II.2 — Revelia 12.
Como a ré, embora citada, não contestou a ação, há de ser considerada revel. 13.
Realço que, no caso concreto, não incide nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC. 14.
Assim, DECRETO a revelia da ré, operando em seu desfavor o efeito material da presunção de veracidade das alegações fáticas articuladas pela parte autora, como estabelecido pelo art. 344 do CPC.
II.3 — Pedidos indenizatórios 15.
DEFIRO o decote dos pedidos indenizatórios (ID. 130211649).
II.4 — Mérito 16.
Cuida-se de ação de imissão na posse. 17.
Dado o efeito material da revelia e por não haver nos autos qualquer elemento probatório que infirme as razões esposadas na decisão que concedeu a medida liminar requerida pela parte autora, tal entendimento deve ser integralmente mantido, se não, vejamos. 18.
Uma das formas de garantia das operações de financiamento imobiliário é a denominada alienação fiduciária de coisa imóvel, regida pelos arts. 22 e seguintes da Lei n.º 9.514/1997. 19.
Pela alienação fiduciária, as partes operam a entrega da propriedade resolúvel, que tem efeitos muito mais amplos que a só constituição de garantia. 20.
O contrato com cláusula adjeta de alienação fiduciária deve prever um prazo, denominado "prazo de carência", para o caso de mora do devedor fiduciante, ao fim do qual o credor fiduciário pode requerer a expedição de intimação com prazo de quinze dias pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 26, § 2°, da Lei n.º 9.514/1997.
Se mantida a inadimplência, a propriedade se consolidará em nome do fiduciário, devendo ser averbada após trinta dias. 21.
Segundo o art. 30 da referida Lei, o titular do direito (credor fiduciário, sucessor ou arrematante), comprovando a consolidação da propriedade em seu nome, tem direito à concessão liminar de reintegração na posse para desocupação do imóvel em sessenta dias.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação do contrato que serve de título ao negócio, seu registro e do documento que ateste o recebimento da intimação para purgação da mora pelo devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 22.
Pois bem, a matrícula n.º 25.849/1.ª C.
R.
I. de Natal (ID. 130047327, p. 2-7), atinente ao imóvel litigioso, consignou que: a.
Edson e Ana Cristina adquiriram o imóvel litigioso em 4/7/2017 (R.8); b.
Deram-no em alienação fiduciária ao Bradesco (R.9); c.
Em 2/2/2024, foi averbada a consolidação da propriedade em favor do Bradesco (AV.10); d.
Em 21/5/2024, após a realização dos públicos leilões, os quais restaram negativos, foi averbada a quitação da dívida, pelo que configurada a aquisição plena da propriedade do imóvel objeto da matrícula em favor do Bradesco (A V. 11); e.
Em 22/8/2024, sobreveio o registro da aquisição do bem litigioso pelos ora demandantes (R.12). 23.
Por sua vez, em consulta ao sistema PJe-1.º grau com base nos nomes da demandada e dos antigos devedores fiduciantes, localizei o processo n.º 0828092-18.2024.8.20.5001, “pedido de tutela cautelar antecedente” formulado por Edson contra o Bradesco, consistente na “suspensão do leilão e a determinação que a requerida disponibilize os documentos necessários a fim de que o autor possa realizar Revisão Técnica Contábil necessária”.
Em 29/4/2025, o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal prolatou Sentença cujo dispositivo ora transcrevo (grifos nossos): Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de suspensão do leilão formulado por EDSON RICARDO VALÊNCA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista a sua não realização por falta de interessados.
Considerando que a finalidade de obtenção dos extratos foi atendida com a juntada dos documentos no id. 123621897, JULGO PROCEDENTE O pedido de exibição de documentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte requerida, em razão da sua resistência inicial em fornecer os documentos, o que motivou a propositura do pedido de tutela cautelar antecedente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. 24.
Portanto, na esteira da documentação encartada e da ausência de decisão judicial capaz de obstar, em tese, a ratificação da tutela provisória anteriormente concedida, constato a satisfação das formalidades legais à espécie, pois comprovada a consolidação da propriedade do imóvel litigioso, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, a realização de leilões públicos (os quais foram negativos) e posterior alienação a terceiros, ora demandantes, de maneira que o julgamento da procedência da pretensão inicial é medida de rigor.
III — DISPOSITIVO 25.
ISSO POSTO, forte na fundamentação supradita, lanço a presente Sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral de imissão na posse, RATIFICAR a medida liminar concedida e, por fim, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. 26.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 27.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
06/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859339-17.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: Eider Nogueira Mendes Neto e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES Parte ré/requerida: MARIA DO SOCORRO VALENCA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1. À luz da certidão retro, considero a demandada citada e intimada da ordem de desocupação.
Realço que não localizei, no PJe do 1º grau/TJRN, ação de nomeação de curador com base em seu CPF. 2.
INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, esclarecer se o imóvel litigioso foi desocupado voluntariamente. 3.
CERTIFIQUE a Secretaria Judiciária acerca do prazo assinado na decisão de ID. 130105972. 4.
Se o prazo tiver transcorrido sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado, nos termos do item “21” da decisão retro. 5.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. 6.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
11/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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24/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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17/10/2024 21:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENCA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENCA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 19:00
Juntada de diligência
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23/09/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 16:55
Juntada de diligência
-
12/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0859339-17.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: Eider Nogueira Mendes Neto e outros Adv. (a/s): JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES - RN5486 Parte Ré/Requerida: MARIA DO SOCORRO VALENCA Adv. (a/s): D E C I S Ã O I – Relatório 1.
EIDER NOGUEIRA MENDES NETO e JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES, já qualificados, ajuizaram AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE contra MARIA DO SOCORRO VALENÇA DA SILVA, também qualificada. 2.
Alegou a parte autora ser proprietária do “imóvel residencial representado pela Unidade 101 do Edifício Morada do Sol Nascente, situado na Av.
Hermes da Fonseca, 1.444, Apto. 101, Tirol, Natal (RN), CEP 59020-580, objeto da Matrícula 25.849” (grifos nossos). 3.
Afirmou que a propriedade do imóvel litigioso, acima descrito, foi consolidada pela então credor fiduciário Banco Bradesco (“Bradesco”), em 2/2/2024, em razão da inadimplência dos antigos proprietários do bem, quais sejam, Edson Ricardo Valença (“Edson”) e Silva e Ana Cristina Maninho Valença e Silva (“Ana Cristina”).
Asseverou que, após a consolidação da propriedade, o Bradesco promoveu os públicos leilões para a venda do imóvel, porém ambos foram negativos.
Aduziu que, posteriormente, dada por extinta a dívida, houve a liberação da alienação fiduciária e o bem passou a pertencer exclusivamente ao Bradesco, o qual foi, em seguida, arrematado pelos demandantes, pelo preço de R$ 246.000,00. 4.
Arrazoou que, embora o negócio de compra e venda tenha se perfectibilizado, ainda não logrou êxito em obter a posse direta do imóvel, pois a demandada e eventuais ocupantes insistem, de forma irregular e clandestina, em permanecer no bem.
Afiançou que a ré é genitora do antigo devedor fiduciante Edson. 5.
Em sede de pedido liminar, requereu o seguinte (grifos nossos): Com estas considerações, demonstrada a verossimilhança dos fatos narrados, com a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pelas provas constantes nos autos, assim como ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, espera-se que Vossa Excelência conceda a tutela de urgência de forma liminar, e sem oitiva da parte adversa em justificativa prévia, determinando a expedição de mandado de desocupação contra a Requerida, bem como qualquer outra pessoa que eventualmente esteja ocupando o apartamento, situado na Av.
Hermes da Fonseca, 1.444, Edifício Morada Sol Nascente, Apto. 101, Tirol, Natal (RN), CEP: 59020-580, a fim de garantir aos Demandantes a imissão na posse do imóvel no prazo legal (considerando que os ocupantes já foram notificados extrajudicialmente a deixar o imóvel desde 01/07/2024), sob pena de não o fizendo, que se proceda com a desocupação pela via coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, sem prejuízo de aplicação de pena de multa diária por descumprimento.
Ao expedir o mandado que determine à Requerida, quando da desocupação do imóvel, se abstenham de danificar o bem e/ou retirar torneiras, registros, lavatórios, pias, portas e alisares, janelas, fechaduras, fiação elétrica, interruptores, tomadas, bocais, pisos e azulejos, móveis fixos, rede hidráulica e sanitária, enfim, todas as benfeitorias existentes e agregadas ao imóvel, sob pena de aplicação de uma multa não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, que Vossa Excelência se digne a determinar, liminarmente e nos termos do Art. 37-A da Lei 9.514/97, o pagamento do valor de R$ 2.214,00 (dois mil, duzentos e quatorze reais), a título de taxa de ocupação do imóvel, correspondente a 1% (um por cento) do valor da arrematação do imóvel, a partir da consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco S.A. (quitação da dívida), ou seja, dia 21 de maio de 2024 até a data da efetiva desocupação; bem como determine o pagamento dos acessórios, quais sejam, taxa de condomínio, IPTU, água e energia elétrica, vinculados ao imóvel, proporcional ao período de ocupação. 6.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação 9.
De início, anoto que a parte autora recolheu as custas judiciais iniciais, consoante exposto no sistema e-Guia. 10.
Cuida-se do exame de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. 11.
Uma das formas de garantia das operações de financiamento imobiliário é a denominada alienação fiduciária de coisa imóvel, regida pelos arts. 22 e seguintes da Lei n.º 9.514/1997. 12.
Pela alienação fiduciária, as partes operam a entrega da propriedade resolúvel, que tem efeitos muito mais amplos que a só constituição de garantia. 13.
O contrato com cláusula adjeta de alienação fiduciária deve prever um prazo, denominado “prazo de carência”, para o caso de mora do devedor fiduciante, ao fim do qual o credor fiduciário pode requerer a expedição de intimação com prazo de 15 dias pelo oficial do competente Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 26, § 2º da Lei n.º 9.514/97.
Se mantida a inadimplência, a propriedade se consolidará em nome do fiduciário, devendo ser averbada após 30 dias. 14.
Segundo o art. 30 da referida Lei, o titular do direito (credor fiduciário ou sucessor), comprovando a consolidação da propriedade em seu nome, tem direito à concessão liminar da reintegração na posse para desocupação do imóvel em 60 dias.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação do contrato que serve de título ao negócio, seu registro, e do documento que ateste o recebimento da intimação para purgação da mora pelo devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 15.
Pois bem, a matrícula imobiliária n.º 25.849 da 1.ª C.
R.
I. de Natal, atinente ao bem litigioso, consignou que: a.
Edson e Ana Cristina adquiriram o imóvel litigioso em 4/7/2017 (R.8); b.
Deram-no em alienação fiduciária ao Bradesco (R.9); c.
Em 2/2/2024, foi averbada a consolidação da propriedade em favor do Bradesco (AV.10); d.
Em 21/5/2024, após a realização dos públicos leilões, os quais restaram negativos, foi averbada a quitação da dívida, pelo que configurada a aquisição plena da propriedade do imóvel objeto da matrícula em favor do Bradesco (AV. 11); e.
Em 22/8/2024, sobreveio o registro da aquisição do bem litigioso pelos ora demandantes (R.12). 16.
Por sua vez, em consulta ao sistema PJe-1º grau com base nos nomes da ré e dos antigos devedores fiduciantes, localizei o processo n.º 0828092-18.2024.8.20.5001, “pedido de tutela cautelar antecedente” formulado por Edson contra o Bradesco, consistente na “suspensão do leilão e a determinação que a requerida disponibilize os documentos necessários a fim de que o autor possa realizar Revisão Técnica Contábil necessária” (grifos nossos).
Em 4/6/2024, o d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu antecipação de tutela para determinar ao referido banco que apresentasse documentos. 17.
Assim, à luz da documentação encartada e da ausência de decisão judicial já proferida no sentido de obstar, em tese, a concessão da tutela provisória requerida, constato a satisfação das formalidades legais à espécie, pois comprovada a consolidação da propriedade do imóvel litigioso, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, realização de públicos leilões (os quais foram negativos) e posterior alienação a terceiros, ora demandantes, de maneira que a concessão da liminar de imissão na posse é medida de rigor, com fulcro no art. 30 daquele diploma legal.
III – Conclusão 18.
ISSO POSTO, forte nos fundamentos acima alinhavados, CONCEDO a liminar de imissão na posse em favor da parte demandante. 19.
INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre a incompetência material desta 20ª Vara Cível para processar e julgar pedido indenizatório não veiculado em ação possessória, nos termos da Lei de Organização Judiciária (LOJ) vigente.
Se desejar, em prestígio ao princípio da economia processual, poderá requerer o decote imediato dos requerimentos de tal natureza. 20.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a ré, seu cônjuge (se houver) e eventuais outros residentes do imóvel litigioso (o[a] Oficial[a] de Justiça deverá, nesta hipótese, anotar a qualificação completa – nome, estado civil e número do telefone – de eventuais outros ocupantes e dos respectivos cônjuges, se não morarem no endereço da diligência), no Edifício Morada do Sol Nascente, situado na Av.
Hermes da Fonseca, 1.444, Apto. 101, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-580, para DESOCUPAREM o bem, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS CORRIDOS (art. 30 da Lei n. º 9.514/1997).
DETERMINO, ainda, à parte ré que se abstenha de alterar a estrutura física, elétrica e hidráulica do imóvel litigioso, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 por alteração comprovada. 21.
Se o prazo transcorrer sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse.
ANOTE-SE o número de telefone dos autores no mandado.
AUTORIZO o uso de força policial e arrombamento de portas e janelas, se necessário.
ORDENO ao(à) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento dos comandos anteriores que registre por escrito (e, se necessário, através de fotografias) as condições estruturais do imóvel litigioso e liste os bens móveis encontrados em seu interior. 22.
A parte demandada deverá responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). 23.
Se a parte demandada alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou, ainda, se juntar outros documentos, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se a respeito, procedendo sempre a Secretaria Judiciária na conformidade da dicção do art. 203, § 4º, do CPC. 24.
Retifiquei a autuação para constar a prioridade legal absoluta (a demandada nasceu em 1932). 25.
Após, à nova conclusão. 26.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2024 03:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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