TJRN - 0823084-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA REGIS em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA REGIS em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:16
Juntada de diligência
-
25/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
20/09/2024 04:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0823084-60.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBERTA DE OLIVEIRA REGIS REU: TIM S A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte ré/embargante se insurge contra o teor da sentença que homologou o acordo pactuado entre as partes.
Sua insurgência se funda na afirmada omissão e contradição, sob a alegação de que a determinação de depósito em juízo do valor convencionado é contrária aos termos do acordo e procuração acostada pela autora/embargada, além de não ter restado clara qual seria a necessidade de comprovação para efeitos fiscais (ID 124209105) .
Sobreveio manifestação da parte autora/embargada acerca dos embargos (ID 126386574).
Era o que merecia relato.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1022.
De acordo com o citado artigo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, no acórdão, ou na decisão proferida, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para corrigir erro material, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
No caso, entretanto, verifica-se que após a interposição dos aclaratórios, a ré/embargante anexou aos autos comprovante de depósito do valor acordado na conta de titularidade do advogado (ID 124448811), ou seja, o ato questionado já foi cumprido, ainda que de forma diversa da determinada por este Juízo.
Assim, os vícios apontados pelo embargante já não existem mais.
Com efeito, a superação dos vícios arguidos conduz à indubitável conclusão da superveniente ausência de pressuposto recursal genérico, qual seja, interesse recursal.
Deste modo, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos por falta de interesse recursal superveniente.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração ora analisados.
Outrossim, determino a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, considerando as peculiaridades do caso concreto, para que diga, no prazo de quinze dias, se recebeu a quantia objeto do acordo pactuado com a TIM S/A, em relação aos presentes autos.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:37
Homologada a Transação
-
13/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/06/2024 14:20 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:20, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/06/2024 14:20 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 15:05
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA DE OLIVEIRA REGIS.
-
06/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815493-62.2020.8.20.5106
Tim Celular S.A.
Caio Nuno Sant Anna Augusto
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 11:58
Processo nº 0815493-62.2020.8.20.5106
Caio Nuno Sant Anna Augusto
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2020 08:02
Processo nº 0834513-24.2024.8.20.5001
Ismael Francisco da Costa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 13:24
Processo nº 0801465-39.2022.8.20.5100
Sidney Rocha de Oliveira Fonseca
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 06:54
Processo nº 0823084-60.2024.8.20.5001
Roberta de Oliveira Regis
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 09:19