TJRN - 0802561-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802561-95.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802561-95.2022.8.20.5001 Polo ativo RIALMA ENERGIA EOLICA S/A Advogado(s): LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802561-95.2022.8.20.5001 APELANTE: RIALMA ENERGIA EÓLICA S/A ADVOGADO: LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVÃO APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 PRETENSÃO DE INEXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E DE RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRESA GERADORA DE ENERGIA EÓLICA.
 
 EMPREENDIMENTO QUE SE ENQUADRA COMO DE PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO EIA E DO RIMA.
 
 PRESSSUPOSTO CONTIDO NO ART. 4º DESTA MESMA NORMA REGULAMENTADORA.
 
 POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE LICENÇA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS).
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RIALMA ENERGIA EÓLICA S/A, em face da sentença acostada ao Id. 23611318, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA por ela ajuizada em desfavor do IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, cuja pretensão era obter licença ambiental apenas com a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), afastando, assim, o exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
 
 Em suas razões recursais (Id. 23611326), a empresa apelante sustenta, em síntese, que a negativa de licença ambiental na forma simplificada contraria as mais novas normas aplicáveis às geradoras de energia, especialmente as contidas no artigo 12, § 1º, da Resolução do CONAMA de nº 237/97 e os artigos 1º, inciso IV, e 3º da de nº 279/2001, as quais exigem esse procedimento simplificado para o licenciamento ambiental para os empreendimentos de baixo potencial poluente, como seria o seu caso, conforme definido em tabela constante no Item IX do Anexo II da Resolução do CONEMA de nº 02/2014.
 
 Aduz que o “Conselho Nacional de Meio Ambiente editou uma Resolução específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos, a resolução 462/2014, que determinou o procedimento simplificado para o licenciamento de tais empreendimentos, desde que estes sejam classificados de baixo impacto ambiental, considerando para seu enquadramento o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da atividade”, ressaltando que não está inserido em nenhuma das hipóteses legais previstas no § 3º do artigo 3º desta norma regulamentadora, em que se exige o EIA/RIMA, tanto é que, em momento anterior, obteve licença prévia através do procedimento simplificado pretendido.
 
 Alega, ao final, que “a exigência de EIA/RIMA para o empreendimento em questão viola o art. 225, §1º, IV da CF/88, as Resoluções nº 279/01, 237/97 e 462/14, a Lei Complementar 272/04 do RN e a Resolução nº 02/14 do CONEMA, devendo ser tal exigência ser declarada ilegal por parte do órgão ambiental estadual”, conforme entendimento externado pelo próprio Ministério Público e a jurisprudência pacífica desta Corte Estadual de Justiça.
 
 Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 23611338), o IDEMA pugna pela manutenção do julgado a quo, por seus próprios fundamentos, enfatizando que, ao contrário do que argumenta a recorrente, os Parques Eólicos objeto do licenciamento pretendido nesta demanda são de Grande Porte, motivo pelo qual são exigidos o EIA e o RIMA, além do fato de atualmente não mais se poder considerar esse tipo de produção de energia como uma atividade não impactante e limpa, sendo “capazes de produzir danos ao meio ambiente e às populações que vivem no entorno dos parques”.
 
 Esclarece que a Resolução do CONEMA de nº 002/2014 está incompatível com a legislação federal, especialmente a Resolução do CONAMA de nº 271/2001, razão por que, por Recomendação da PGE, voltou a adotar o critério existente na Resolução do CONAMA de nº 001/1986, enquanto o CONEMA não edita uma nova Resolução que discipline os parâmetros necessários para as licenças ambientais.
 
 Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, dada a existência de vício de validade da Resolução de nº 02/2014, sendo necessários o EIA e o RIMA, em virtude do impacto à flora e à fauna (Id. 25143226). É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
 
 No caso em análise, a pretensão recursal da empresa apelante é para seja declarada a ilegalidade do ato administrativo do IDEMA que, nos autos do Processo Administrativo de licenciamento ambiental de nº 1W3LT-02020-149793/TEC/LP-0025, exigiu o prévio Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, referente aos complexos eólicos “Seridó 1 ao 11”, para a obtenção de licença ambiental quando entende que somente é cabível a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, haja vista se tratar de empreendimento que se enquadra como de pequeno potencial de impacto ambiental.
 
 Fundamenta-se a apelante no artigo 1º, inciso IV, da Resolução do CONAMA de nº 279/2001, que assim prescreve: “Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II - Usinas termelétricas e sistemas associados; III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações); IV – Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia”. (Grifos acrescidos).
 
 De acordo com o supracitado dispositivo legal, as Usinas de produção de energia eólica se apresentam como de baixo potencial poluidor, exigindo, assim, para o licenciamento ambiental pretendido, o seu processamento mediante procedimento simplificado.
 
 Ocorre que, o Juízo a quo considerou que a referida norma não alterou a Resolução do CONAMA de nº 001/1986 que determina que o licenciamento ambiental das usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW, depende da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, nos termos em que disciplina o artigo 2º, inciso XI, in verbis: “Art. 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (…) Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;” Ora, se assim fosse considerado, não haveria justificativa para o disposto no artigo 4° daquela Resolução também do CONAMA, mais atual, de nº 279/2001, que assim dita: “Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor. § 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão ambiental.” (Grifos acrescidos).
 
 Conforme se infere dessa transcrição, somente depois de receber o Relatório Ambiental Simplificado é que o IDEMA poderia, mediante decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, afastar o enquadramento do da empresa apelante como de pequeno porte e, assim exigir o EIA e o RIMA.
 
 Ou seja, foi revogada a aferição objetiva antes existente baseada apenas no fato de o empreendimento ter capacidade de gerar energia superior a 10 MW, haja vista que ambas as normas regulamentadoras supracitadas são federais, ou seja, hierarquicamente idênticas e, portanto, plenamente revogável uma pela outra.
 
 Sendo assim, diante da ausência de justificativa para a mudança de procedimento administrativo cabível, é imperioso reconhecer a procedência da presente demanda, no sentido de determinar a continuidade do Processo Administrativo de licenciamento ambiental de nº 1W3LT-02020-149793/TEC/LP-0025 com a exigência legalmente prevista de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
 
 Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido, conforme se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA..
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
 
 IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONAMA N° 271/2001.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE SE PROCEDER À APRESENTAÇÃO DO EIA-RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL).
 
 PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-02.2022.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024). “EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO EIA/RIMA NO CURSO DE PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO ENERGIA FOTOVOLTAICA/SOLAR.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECORRENTE BUSCA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 PEDIDO PREJUDICADO.
 
 ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS.
 
 EMPREENDIMENTO QUE SE ENQUADRA COMO DE PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR/IMPACTO AMBIENTAL.
 
 RESOLUÇÃO N.º 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
 
 PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803461-78.2022.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO IDEMA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL- EIA/RIMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL REFERENTE À INSTALAÇÃO DE UM PARQUE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
 
 POSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO.
 
 EMPREENDIMENTO QUE SE ENQUADRA COMO DE PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL.
 
 RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
 
 PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800632-92.2022.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de determinar que o IDEMA dê continuidade ao Processo Administrativo de licenciamento ambiental de nº 1W3LT-02020-149793/TEC/LP-0025 com a exigência apenas da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
 
 Em vista da reforma empreendida, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do caput do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802561-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2024.
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                                            05/06/2024 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/05/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 10:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/03/2024 16:40 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/03/2024 10:56 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2024 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2024 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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