TJRN - 0800395-60.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800395-60.2023.8.20.5129 AUTOR: DALVA DE ARAUJO FERNANDES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por DALVA DE ARAÚJO FERNANDES em face do BANCO BMG S/A Sentença no id. 119387556 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) A parte autora interpôs recurso de apelação no id. 120391780 A parte demandada interpôs recurso de apelação no id 121193927 Acórdão em apelação no id. 134384139 majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, a incidência de juros dos danos morais a partir da data do evento danoso, e a correção monetária relativa aos danos materiais a partir da data do desconto nos proventos.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12%.
Certidão de trânsito em julgado no id. 134384144 A parte autora no id. 143188403 apresenta pedido de cumprimento de sentença.
Junta planilha de cálculo no id. 143188407 É o relato.
Decido. 01.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença 02.
Recebo a inicial da execução. 03.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC) Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800395-60.2023.8.20.5129 Polo ativo DALVA DE ARAUJO FERNANDES Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, GUILHERME LEANDRO ROESSLER Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800395-60.2023.8.20.5129 Apelante/Apelado: DALVA DE ARAÚJO FERNANDES Advogado: GEORGE HIDASI FILHO Apelado/Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELA CONTRATANTE CONSTATADO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ILICITUDE COMETIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE SE IMPÕE, CUJA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas a Apelação Cível da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DALVA DE ARAÚJO FERNANDES e BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que merece uma condenação bastante elevada, para que sirva como reprimenda, de modo que o banco não volte a cometer a mesma conduta reprovável, devendo, portanto, haver a majoração dos danos morais.
Requer também que a aplicação dos juros moratórios sejam contabilizados desde o evento danoso, tanto no que diz respeito ao dano material (repetição do indébito), quanto aos danos morais.
Lembra que o banco não comprovou que tenha havido qualquer liberação de dinheiro a seu favor, de maneira que não se cabe falar em compensação dos valores liberados em seu favor.
Pediu a reforma da sentença pra que seja majorado o valor a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); bem como que o Apelado restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, independente da aplicação do instituto da compensação (súmulas 362 e 54/STJ).
Ao final, pede a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
BANCO BMG S/A, recorreu arguindo, basicamente, que houve adesão ao contrato de Cartão de Crédito, o qual é redigido de forma acessível, sendo clara a referida pactuação.
Assim, não há o que se falar em erro substancial da parte Autora, pois resta demonstrado que os termos do contrato são claros e suficientes para o entendimento da modalidade contratada.
Ressalta que mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, que o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte Autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato.
Que o caso não enseja repetição do indébito em dobro, haja vista que não houve a má-fé do banco.
Também que não houve a comprovação dos danos morais e que o valor foi exorbitante.
Pediu a reforma da sentença para que seja o presente Recurso conhecido e provido, julgando a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, afastando a revisão da modalidade contratada, bem como reconhecendo o negócio firmado entre as partes como legal e válido.
Contrarrazões apresentadas somente pelo banco BMG/SA.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Temos que o cerne meritório, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor.
No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que sustenta ter buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
Isto posto, analisando-se os autos, percebe-se que se trata, a Autora, de uma aposentada do INSS, o qual alega que pretendeu contratar o empréstimo consignado tradicional, sem cartão, não tendo a instituição financeira comprovado nos autos que foram feitas compras ou utilizado, de qualquer forma, o cartão na modalidade crédito, o que reforça as alegações da inicial.
Assim, a análise instrutória corrobora a tese de que a parte Autora celebrou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional, e, ainda, que o banco recorrido não se desincumbiu da obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do CDC, merecendo destaque que o vínculo, ora em análise, distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação, o que não foi demonstrado nos autos.
Sobreleve-se que o consumidor é, nessa situação, tecnicamente hipossuficiente, ou seja, não detém conhecimento suficiente acerca dos contratos bancários, o que dificulta identificar diferenças entre eles.
Por isso é que se torna absolutamente verossímil que a parte demandante, no momento de celebrar o ajuste, imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal junto ao qual era contraído um contrato de cartão de crédito.
Ainda, imprescindível ressaltar que o fato de o valor relativo ao mínimo do crédito rotativo oriundo ser descontado em folha de pagamento acaba por criar uma dívida vitalícia, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos.
Dessa forma, está patente a atitude abusiva, que objetiva confundir o consumidor, quando se coloca em posição de hipossuficiência ao necessitar de crédito. À Autora, foi entregue um contrato por adesão que contém misto de empréstimo consignado e cartão de crédito, sem distinção de qual dentre os produtos estava sendo ajustado no momento da concessão do crédito, como bem pontuado pela sentença recorrida: “Todas as faturas de cartão juntadas não apresentam consumo, mas apenas autorização de saque e descontos em folha de pagamento, conforme id Num. 97323678, o que corrobora a tese de que não se trata de contrato de cartão, mas mero empréstimo.
No caso os documentos juntados não comprovam que o autor tenha anuído a contrato de cartão de crédito, que engloba cobrança de juros diferenciados. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o cartão e não existe comprovação de entrega do plástico ou de realização de consumo, apesar de terem sido juntadas dezenas de faturas de meses diferentes, em relação às quais não existe consumo, mas apenas o empréstimo, tendo sido aplicados encargos de cartão de crédito e não de empréstimo simples.” Portanto, frente a abusividade constatada, fica rejeitado o pedido para que a ação seja julgada improcedente, mantendo-se a nulidade das cláusulas atinentes ao contrato de cartão de crédito entabulado, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e os danos morais.
Sobre a repetição do indébito em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre o valor da indenização referente aos danos morais, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na aposentadoria da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Por tal razão, levando-se em consideração que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Em se tratando do pedido da Autora referente ao termo inicial e correção monetária dos juros moratórios em relação aos danos morais, entendo que igualmente merece razão, tendo em vista a aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja desde a data do primeiro desconto indevido, além de que a correção monetária, deve ser contabilizada desde a data da prolação da sentença, conforme a súmula 362 do STJ.
Em se tratando dos juros e correção a incidentes sobre o valor da restituição em dobro, entendo que a correção monetária deve observar a data do efetivo desembolso das quantias pagas pela parte Autora, conforme a Súmula 43 do colendo STJ, sendo que os juros devem ser contabilizados desde a citação, contudo, autorizada a compensação com o valor liberado mediante o saque efetuado pela Autora, sob pena de enriquecimento ilícito, desde que devidamente comprovado, devendo o referido valor ser corrigido, nos mesmos moldes da repetição de indébito fixada pelo Juízo a quo.
Por fim, sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária não merece a majoração, conforme requerido pela Autora.
Ante o exposto, conheço de ambos os recurso e dou provimento de maneira parcial apenas em relação à Apelação Cível da Parte Autora, reformando a sentença apelada, para determinar a majoração do pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que os juros dos danos morais, devam começar a fluir a partir da data do evento danoso, além de que a correção monetária, relativa aos danos materiais deva observar a data do efetivo desembolso das quantias pagas.
Em razão do provimento parcial do recurso da Parte Autora, com a sucumbência mínima da mesma na presente apelação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo Apelado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que ficam majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800395-60.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
23/05/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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