TJRN - 0819427-03.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0819427-03.2022.8.20.5124 Parte exequente: GILSON GOMES DA SILVA e outros Parte executada: HBX ED 4 URBANISMO LTDA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por GILSON GOMES DA SILVA e outros em face de HBX ED 4 URBANISMO LTDA e outros, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 151318919).
Registro que o requerimento data de 07/03/2025 (id 144749227), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 19/02/2025 (id 145172074).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 144749227 - pág. 6 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819427-03.2022.8.20.5124 Polo ativo GILSON GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo HBX ED 4 URBANISMO LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO Apelação Cível n° 0819427-03.2022.8.20.5124 Aptes/Apdos: Gilson Gomes da Silva e Outra Adovogado: Dr.
Ricardo Renan Torres Guimarães Filho Apdos/Aptes: HBX ED 4 Urbanismo Ltda e Outro Advogados: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS EMPRESAS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Gilson Gomes da Silva e Outra e por HBX ED 4 Urbanismo Ltda e outra contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes aos autores pelo atraso na entrega de imóvel.
Os autores buscam a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais.
As empresas, por sua vez, requerem o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP e a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se o atraso na entrega do imóvel justifica a condenação das empresas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP integra o mesmo grupo econômico da HBX ED 4 Urbanismo Ltda, configurando solidariedade entre as empresas em razão da relação de consumo, nos termos da jurisprudência do STJ e do Código de Defesa do Consumidor, o que legitima sua presença no polo passivo. 4.
O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual, ensejando a aplicação do art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada a exigir o cumprimento da obrigação com a devida indenização por perdas e danos. 5.
O STJ consolidou entendimento de que o prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, justificando a condenação por lucros cessantes durante o período de mora, sem necessidade de comprovação específica do dano. 6.
O dano moral resta configurado diante do atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel, frustrando a legítima expectativa dos autores e causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, cabendo reparação pecuniária para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos. 7.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso dos autores provido para incluir condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Recurso das empresas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente por danos decorrentes de inadimplemento contratual, inclusive quando integradas a relações de consumo. 2.
O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido configura inadimplemento contratual, gerando direito do comprador à indenização por lucros cessantes presumidos durante o período de mora. 3.
O atraso significativo na entrega de imóvel pode ensejar indenização por danos morais, considerando a frustração da expectativa legítima do comprador. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 393; CDC, arts. 14 e 25; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1341138/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. em 09.05.2018; TJRN, AC nº 0800603-25.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 14/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, por idêntica votação, negar provimento ao recurso das empresas e conhecer e dar provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Gilson Gomes da Silva e Outra e HBX ED 4 Urbanismo Ltda e Outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial para condenar, solidariamente, as empresas demandadas ao pagamento aos autores de lucros cessantes, correspondentes a 13 (treze) meses (março/2021 a abril/2022), valor a ser calculado mensalmente a razão de 0,5%, sobre o valor do bem, de forma simples, devendo iniciar do termo final para a entrega do imóvel 25/05/2021 até a data da sua entrega, que ocorreu em 10/06/2022, devidamente corrigido.
Irresignados com parte da sentença, os autores alegam que o dano moral está caracterizado, haja vista que o atraso da obra foi superior a 1 (um) ano, ensejando a obrigação de indenizar.
Ressaltam que o atraso na entrega do imóvel frustrou um sonho se usufruírem do local, além dos transtornos causados, haja vista que, após a entrega, foram detectados vários itens faltando e sem prazo definido para a conclusão, inclusive sem a ausência de fornecimento de energia elétrica, de água e esgotamento sanitário particular.
Sustentam que houve descumprimento contratual de responsabilidade da construtora, devendo haver a reparação moral.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para condenar as apeladas, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, devidamente atualizado.
Igualmente irresignadas, as empresas suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP, por ser pessoa jurídica distinta e sem a participação.
No mérito, asseveram que não houve inadimplemento contratual, pois o condomínio foi efetivamente entregue.
Salientam que a extensão de 180 (cento e oitenta dias) prevista contratualmente é legal; que a cláusula de tolerância para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor e que não se vislumbra, no caso concreto, ilegalidade, conduta abusiva ou manobra, especialmente porque a própria assembleia de instauração do condomínio recebeu o empreendimento.
Realçam que a indenização por lucros cessantes é indevida, não podendo ser presumida.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para conceder a justiça gratuita e julgar improcedente o pedido inicial.
Os autores e as empresas apresentam contrarrazões aos recursos pugnando pelo desprovimento (Id 26455676 e 26455677).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id 27092978).
Petição requerendo a juntada do pagamento do preparo (Id 27734302).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As empresas suscitam a referida preliminar em relação parte Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP, por ser pessoa jurídica distinta e sem a participação.
Não merece prosperar.
Isso porque, a Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda pertence ao mesmo grupo ou conglomerado econômico da empresa HBX ED 4 Urbanismo Ltda, configurada a solidariedade, sendo considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Vejamos o precedente desta Câmara Cível, em caso similar: “EMENTA: CONSUMIDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO CONGLOMERADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORAS INCORPORADORA E INCORPORADA (PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO). (…).- Segundo o STJ, nas relações de consumo há solidariedade entre empresas pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado econômico. (…).” (TJRN – AI nº 0811548-88.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023 – destaquei).
Assim, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se à análise, em aferir se deve, ou não, ser mantida a sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial para condenar, solidariamente, as empresas ao pagamento aos autores de lucros cessantes, correspondentes a 13 (treze) meses (março/2021 a abril/2022), valor a ser calculado mensalmente a razão de 0,5%, sobre o valor do bem, de forma simples, devidamente corrigido.
Inicialmente, convém consignar que se se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
RECURSO DAS EMPRESAS As empresas buscam a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação por lucros cessantes.
Em análise, depreende-se que as partes realizaram o instrumento particular de promessa de compra e venda, do Lote 230, Quadra K, do Empreendimento denominado “Yby Natureza Condomínio Reserva”, em Parnamirim/RN, devidamente assinado (Id 26455444).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o lançamento do condomínio se deu no dia 25/11/2017, com previsão de entrega no prazo de 36 (trinta e seis) meses, em data de 25/11/2020, ou acrescido de 180 (cento e oitenta) dias, cujo prazo se encerraria em 25/05/2021.
Restou demonstrado, ainda, que o “Habite-se” foi entregue 29/04/2022, ou seja, 1 (um) ano após a data ajustada (Id 92189829 – processo originário) e o empreendimento no dia 10/06/2022, conforme comunicado encaminhado (Id 92189846 – processo originário), havendo, portanto, o atraso promovido pelas empresas, ora apelantes, de forma injustificada.
Inobstante as alegações das empresas, vale lembrar que esta assumiu a responsabilidade contratual para a realização do empreendimento, bem como pelo prazo de conclusão, de modo que o não cumprimento das obrigações, impõe o dever de indenizar os danos sofridos, se mostrando possível a condenação imposta na sentença.
Importante consignar que os documentos constantes nos autos não comprovam a finalização do empreendimento, o que atrai a aplicação do art. 475 do Código Civil, a saber: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Quanto à indenização por lucros cessantes, fixada pelo Juízo singular, a Segunda Seção do STJ pacificou ser presumido o prejuízo material do adquirente pelo atraso na entrega de imóvel, ensejando o pagamento de indenização por lucros cessantes, relativo a todo o período da mora.
A propósito, trago a colação a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (...)”. (STJ - EREsp 1341138/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – j. em 09/05/2018 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA UNA.
PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE A ALUGUERES, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DA NÃO-IMPUTABILIDADE DO ATRASO À VENDEDORA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO DIES AD QUEM DOS LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL QUE DEVE CONSIDERAR A EFETIVA ENTREGA DO BEM. (…).
ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELA AUTORA.
EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FRUSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – 0819194-31.2015.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góis – 1ª Câmara Cível – j. em 24/08/2021 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADA.
LUCRO CESSANTE PRESUMIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2016.015353-7 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 03/09/2019).
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada pelas empresas.
RECURSO DOS AUTORES A irresignação consiste na parte da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem, analisando detidamente os autos, temos que as empresas não cumpriram os termos do contrato, ao deixar de entregar o condomínio no prazo avençado.
Com efeito, evidente o dano moral decorrente do atraso injustificado, não tendo como eximir as empresas do dever reparatório, sobretudo quando não caracterizadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Por outro lado, ainda que o contrato preveja que a entrega pode ser prorrogada, é imprescindível a comprovação dessas situações excepcionais, para que seja afastada a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do empreendimento, o que não se vislumbra no caso presente.
Sendo assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo as requeridas logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), há de ser reconhecida a obrigação das empresas de reparar o dano moral a que deu ensejo.
De fato, o dano extrapatrimonial alegado está caracterizado, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o loteamento no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas dos autores, causando sentimentos de decepção, frustração, impotência e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de imóvel, o que exige planejamento e significativo investimento.
Portanto, não se está diante de um mero dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um bem, cujas obrigações devidas vinham sendo corretamente adimplidas, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, está configurado, na espécie, o dano moral indenizável.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (…).
RECURSO DA PARTE RÉ: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM. (…).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DA PROPRIEDADE.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.” (TJRN – AC nº 0800603-25.2023.8.20.5103 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 14/10/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. (…).
DIREITO À REPARAÇÃO. (…).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DESARRAZOADO.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0846554-96.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 30/09/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA FUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. (…).
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…).” (TJRN – AC nº 0839233-15.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 15/03/2022 – destaquei).
Portanto, reconhecida a responsabilidade civil das empresas no dever de reparar o dano moral, cumpre analisar o valor compensatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registra-se, ainda, que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 27/08/2014).
A fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do Julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do caso concreto, considera-se adequado fixar a reparação moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empresa, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que se coaduna, em casos semelhantes, com os precedentes desta Egrégia Corte: TJRN - AC nº 2017.019008-8 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 22/05/2018; AC nº 2016.019995-9 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 22/05/2018.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais dos autores são aptos a reformar parcialmente a sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso das empresas e conheço e dou provimento ao recurso dos autores, para condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empresa, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (entrega do imóvel). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819427-03.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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29/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:55
Decorrido prazo de HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:53
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:53
Decorrido prazo de LUSIVANDRA SOARES TEIGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LUSIVANDRA SOARES TEIGA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:14
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0819427-03.2022.8.20.5124 Aptes/Apdos: Gilson Gomes da Silva e Outra Advogado: Dr.
Ricardo Renan Torres Guimarães Filho Apdos/Apte: HBX ED 4 Urbanismo Ltda e Outro Advogados: Dr.
Lucas Duarte De Medeiros e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Gilson Gomes da Silva e Outra e HBX ED 4 Urbanismo Ltda e Outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar, solidariamente, as empresas demandadas ao pagamento aos demandantes de lucros cessantes correspondentes a 13 (treze) meses (março/2021 a abril/2022), valor a ser calculado mensalmente a razão de 0,5% sobre o valor do bem, de forma simples, devidamente atualizado.
As empresas/apelantes, dentre outros pedidos, requerem a justiça gratuita (Id 26455672 – pág. 12), de modo que, em cumprimento ao art. 99, § 2° do CPC, foi determinada a intimação das requerentes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício (Id 26506146).
Em obediência ao despacho, consta petição reafirmando a necessidade da concessão do benefício pleiteado (Id 26813660). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado as empresas/apelantes buscam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e, para tanto, requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Havendo a necessidade de demonstrar os requisitos para a concessão da justiça gratuita, as apelantes foram intimadas e, como resposta, reafirmou a necessidade de concessão do benefício, sem, contudo, comprovar, por meio de documentos, a hipossuficiência alegada.
De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (STJ - REsp 1846232/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j em 05/12/2019; AgInt no REsp 1372128/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma – j em 12/12/2017).
Na hipótese dos autos, tratando-se de pessoa jurídica, inexistem os indícios acerca da privação econômica, notadamente porque somente a declaração de pobreza não possui o condão de aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
A propósito, trago os precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 10/11/2015 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN - AI nº 2017.018204-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 12/03/2019 – destaquei).
Deste modo, considerando que as empresas/apelantes não trouxeram aos autos a comprovação da incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nesta instância, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Gilson Gomes da Silva e Outra.
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17/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LUSIVANDRA SOARES TEIGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:59
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LUSIVANDRA SOARES TEIGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0819427-03.2022.8.20.5124 Aptes/Apdos: Gilson Gomes da Silva e Outra Advogado: Dr.
Ricardo Renan Torres Guimarães Filho Apdos/Apte: HBX ED 4 Urbanismo Ltda e Outro Advogados: Dr.
Lucas Duarte De Medeiros e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Gilson Gomes da Silva e Outra e HBX ED 4 Urbanismo Ltda e Outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar, solidariamente, as empresas demandadas ao pagamento aos demandantes de lucros cessantes correspondentes a 13 (treze) meses (março/2021 a abril/2022), valor a ser calculado mensalmente a razão de 0,5% sobre o valor do bem, de forma simples, devidamente atualizado.
Nas razões recursais, as empresas requerem o benefício da justiça gratuita (Id 26455672 – pág. 12), de modo que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que sejam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício pleiteado.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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