TJRN - 0819427-03.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0819427-03.2022.8.20.5124 Parte exequente: GILSON GOMES DA SILVA e outros Parte executada: HBX ED 4 URBANISMO LTDA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por GILSON GOMES DA SILVA e outros em face de HBX ED 4 URBANISMO LTDA e outros, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 151318919).
Registro que o requerimento data de 07/03/2025 (id 144749227), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 19/02/2025 (id 145172074).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 144749227 - pág. 6 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
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18/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819427-03.2022.8.20.5124 Parte exequente: GILSON GOMES DA SILVA e outros Parte executada: HBX ED 4 URBANISMO LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do Juízo 100% Digital: Determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada, visto que praticado ato incompatível, a exemplo da citações por carta (ids 93568765 e 93568766). 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GILSON GOMES DA SILVA e LUSIVANDRA SOARES TEIGA em face de HBX ED 4 URBANISMO LTDA e Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP.
Registro que o requerimento data de 07/03/2025 (id 144749227), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 19/02/2025 (id 145172074).
Consta do dispositivo sentencial (id 121235673): "III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR solidariamente as empresas demandadas ao pagamento aos demandantes de lucros cessantes correspondentes a 13 (treze) meses (março/2021 a abril/2022), valor a ser calculado mensalmente a razão de 0,5% sobre o valor do bem, de forma simples, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo montante ser corrigido através do IGP-M a partir de cada mês inadimplido de entrega, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." Registro que a citação válida ocorreu em 27/01/2023, sendo esta a data da juntada do último AR aos autos (id 94300282).
Interpostas apelações, foi dado provimento apenas ao recurso da parte autora, conforme acórdão datado de 26/01/2025 (id 144485661): "Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso das empresas e conheço e dou provimento ao recurso dos autores, para condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empresa, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (entrega do imóvel)." Certificado o trânsito em julgado (id 145172074).
A parte vencedora deu início ao cumprimento de sentença (id 144749227).
Juntou planilhas de cálculo (id 144750990 e 144750991). É o que basta relatar.
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: a) no cálculo dos danos materiais (id 144750990), não considerou o termo inicial de cada mês inadimplido (março/2021 a abril/2022); b) no cálculo dos danos morais (id 144750991), incidiu correção monetária desde a data aleatória de 21/01/2025, e não da data do arbitramento em 26/01/2025; c) calculou 10% de honorários sucumbenciais, sem observar a sucumbência recíproca mantida inalterada pelo acórdão (ou seja, 0,5% sobre o valor total da condenação).
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) danos materiais: R$ 998,75 por cada mês de inadimplência (0,5% do valor do imóvel de R$ 199.750,00), incidindo correção monetária pelo IGPM desde cada mês inadimplido (março/2021 a abril/2022) e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples desde 27/01/2023 (data da citação); b) danos morais: R$ 10.000,00 incidindo correção monetária pelo INPC desde 26/01/2025 (data do arbitramento) e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples desde 01/07/2022 (data da entrega: id 92189846); c) honorários sucumbenciais: sobre o total calculado nas alíneas "a"+"b", incidir 0,5% (dada a sucumbência recíproca mantida inalterada pelo acórdão).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
11/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:21
Outras Decisões
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12/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
01/03/2025 09:59
Juntada de despacho
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19/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 05:33
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 06:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 10:46
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:01
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:45
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 12:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/11/2022 11:24
Juntada de custas
-
24/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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