TJRN - 0800207-91.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800207-91.2023.8.20.5121 Polo ativo ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FRANCISCA DA SILVA, contra a sentença (Id. 24819023) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A aludida sentença foi embasada nos seguintes argumentos: “O caso não comporta grande indagação, porquanto a parte ré de desincumbiu do seu ônus probatório, juntando aos autos o contrato assinado pelas partes com todas as informações referentes à operação de contratação de cartão de crédito consignado (ID 98083946). É de se ressaltar que o réu junta também os documentos pessoais da autora, por ela fornecidos quando da celebração do contrato, podendo-se constatar, com facilidade, que há muita similitude entre a assinatura do RG da autora (ID 94160310 p. 3) e a constante do contrato (ID 98083946 p. 7).
Como isso não bastasse, outro fato que de suma relevância no exame do caso em mesa é que não há prova da alegação da autora de que foram feitos pelo réu descontos em seu benefício no período de setembro/2020 a janeiro/2023, totalizando R$ 1.515,25.
Quando se analisa o contracheque de ID 94160310 p. 11, vê-se que há apenas dois descontos de empréstimos consignados no benefício da autora, sendo um no valor de R$ 312,00 e outro no importe de R$ 53,00, relacionados a outras instituições financeiras, o que inclusive é objeto de discussão em outros processos ajuizados pela promovente.
Esse contracheque, em conjunto com a extrato encaminhado pelo INSS no ID 111324912, confirma a tese do réu de que nunca houve descontos do cartão consignado objeto da lide, pois a autora em nenhuma momento fez saques ou compras no cartão.
O que houve foi apenas a reserva da margem de 52,25, referente ao limite de crédito de R$ 1.567,00, mas como esse valor não foi utilizado pela consumidora, não houve descontos.
Nesse contexto, considerando a inexistência de irregularidade no contrato bancário, bem assim o fato de o banco réu nunca ter efetuado quaisquer descontos no benefício da autora, não há falar em ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade por dano material ou moral.
Diante deste quadro, reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que constituem o seu direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.” Em suas razões recursais (Id. 24819029), a parte apelante demanda a reforma da sentença, formulado o seguinte pedido: “Diante do exposto requer: que seja CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para que a sentença singular, ora atacada, seja reformada, ante a nulidade do contrato apresentado pela empresa Recorrida, conforme bastante demonstrado e em conformidade com toda fundamentação já exposta, que seja julgado procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo as cobranças do empréstimo não contratado ou solicitado pela parte Recorrente, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, a título de repetição do indébito, além de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo empréstimo realizado de forma fraudulenta na conta salário do aposentado.” Em suas contrarrazões (Id. 24819037), o Banco réu pugnou pelo total desprovimento do recurso.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável que não teria sido firmado pela demandante.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, no qual a parte autora adere ao Cartão de Crédito e autoriza o desconto em folha das parcelas (Id. 24819007).
O citado instrumento contratual discrimina, ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato em comento.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico objeto do feito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença.
Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, nem tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800207-91.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
22/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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