TJRN - 0803148-34.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Proc. nº.: 0827011-10.2019.8.20.5001 Parte autora: CARLOS MAGNO AZEVEDO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida ao exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontados impostos, previdência social, imposto de renda, se incidentes, honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias, caso tenham sido juntados os dados bancários nos autos.
Do contrário, os valores deverão ser resgatados diretamente na agência bancária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Concluída a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão da falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Intime-se.
Arquive-se os autos com baixa.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100823-66.2013.8.20.0107 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): Polo passivo JOSÉ BATISTA DELGADO Advogado(s): NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Lagoa D’Anta/RN contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito municipal, em razão do atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos nos meses de novembro e dezembro de 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática de ato de improbidade administrativa pelo apelado, diante do atraso nos salários; e (ii) verificar a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92 sobre a necessidade de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, nos termos da nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92, não sendo suficiente a mera conduta culposa. 4.
A conduta do apelado, consistente no atraso pontual de pagamentos no final da gestão, não se reveste de dolo específico, sendo justificada por dificuldades operacionais e financeiras do Município durante o período de transição. 5.
Não se evidenciou qualquer perda patrimonial efetiva ou enriquecimento ilícito por parte do apelado, tampouco prática de atos típicos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem consolidado o entendimento de que o inadimplemento administrativo, sem dolo específico e sem prejuízo comprovado ao erário, não configura improbidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não bastando a mera irregularidade ou inadimplemento administrativo. 2.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 impõem a necessidade de demonstração de conduta dolosa e de prejuízo concreto ao erário para fins de responsabilização. 3.
A dificuldade financeira no final de gestão, acompanhada da posterior quitação dos valores, afasta a prática de ato ímprobo por parte do gestor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199); TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0002999-95.2009.8.20.0124, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0102586-36.2013.8.20.0129, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-52.2021.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ente municipal em desfavor de JOSÉ BATISTA DELGADO.
Na sentença (ID 28193413), o Juízo a quo registrou que não houve comprovação de conduta dolosa do demandado no atraso do pagamento dos salários dos servidores municipais nos meses de novembro e dezembro de 2012.
Conforme consignado, os atrasos foram parcialmente justificados por falhas operacionais no sistema de pagamento e por insuficiência momentânea de repasses do Fundo de Participação dos Municípios.
A sentença enfatizou que a prática de atos de improbidade exige, com a redação atual da Lei nº 8.429/92, a demonstração do dolo específico, o qual não restou configurado no caso concreto.
A sentença também ressaltou que a mera ilegalidade administrativa, desacompanhada de má-fé ou obtenção de vantagem indevida, não se confunde com improbidade, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a demonstração do elemento subjetivo.
Destacou ainda a inexistência de prova de dano efetivo ao erário, sendo inaplicável a presunção de lesividade, exigindo-se demonstração de perda patrimonial efetiva.
Por fim, observou que a violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da LIA, demanda a prática de condutas tipificadas taxativamente, o que não foi identificado no presente caso.
Em suas razões (ID 28193419), o Ente apelante afirmou que o requerido agiu com dolo ao atrasar os pagamentos salariais, mesmo ciente da escassez orçamentária e da superlotação da folha, que teria sido causada por contratações excessivas.
Alegou que os atrasos foram reiterados ao longo do ano de 2012 e que a omissão na quitação das folhas de novembro e dezembro causou prejuízo ao erário, além de configurar afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Em suas contrarrazões (ID 28193422), o apelado afirmou que os atrasos nos pagamentos decorreram de dificuldades financeiras e operacionais.
Apontou que os valores relativos ao mês de novembro/2012 foram parcialmente pagos e os de dezembro/2012 estavam condicionados aos repasses do FPM, que só ocorreram em janeiro de 2013, já sob responsabilidade da gestão sucessora.
Asseverou que não houve enriquecimento ilícito, tampouco prejuízo efetivo ao erário, pois parte dos valores foi quitada na gestão posterior.
Requereu o desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença.
A 8ª Procuradoria de Justiça (ID 29498795) emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Enfatizou que os atrasos nos pagamentos dos servidores públicos, embora materialmente configurados, não evidenciam a existência de conduta dolosa por parte do apelado.
Ressaltou que não houve qualquer comprovação de vantagem patrimonial auferida pelo ex-gestor nem de dano efetivo ao erário, sendo inaplicável a imputação de responsabilidade por improbidade administrativa.
Observou, ainda, que os testemunhos colhidos em juízo indicam que a motivação dos atrasos foi financeira, corroborada pelos documentos que evidenciam as dificuldades enfrentadas pela municipalidade.
Concluiu que, ausente o dolo exigido pela atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, não há que se falar em responsabilização do apelado por improbidade administrativa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Lagoa D’Anta/RN em desfavor de JOSÉ BATISTA DELGADO.
Conforme consta dos autos, imputou-se ao apelado a prática de ato de improbidade administrativa por atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais nos meses de novembro e dezembro de 2012, no último ano de sua gestão como Prefeito.
Alegou-se, na inicial, que tal conduta foi dolosa e causou prejuízo ao erário, configurando as hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, a sentença recorrida corretamente afastou a configuração de ato de improbidade administrativa, destacando a ausência do elemento subjetivo dolo, imprescindível após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que conferiu nova sistemática à responsabilização por atos ímprobos.
O art. 10 da Lei nº 8.429/92 passou a exigir expressamente que, para que haja reconhecimento de dano ao erário, a conduta dolosa do agente produza perda patrimonial efetiva e comprovada.
No caso dos autos, não se logrou demonstrar que o atraso nos pagamentos tenha causado efetiva perda patrimonial ao Município, tampouco que o apelado tenha se beneficiado pessoalmente da retenção das verbas.
Além disso, a nova redação do art. 11 da referida lei exige que a violação aos princípios da administração pública esteja associada a uma das condutas tipificadas no rol taxativo do dispositivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
As provas testemunhais produzidas em juízo demonstraram que os atrasos ocorreram por dificuldades operacionais e financeiras enfrentadas pelo Município no período de transição de governo, e que os valores foram posteriormente quitados na gestão subsequente, afastando a intenção deliberada de violar a legalidade ou obter vantagem ilícita.
A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado que o mero inadimplemento de obrigações administrativas, por si só, não configura improbidade administrativa, se ausente o dolo específico e o prejuízo concreto ao erário.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para caracterização de improbidade administrativa – dolo, enriquecimento ilícito, dano efetivo ao erário ou violação típica de princípio administrativo –, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Sobre a matéria, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GESTÃO DE RECURSOS DO FUNDEF.
DESCUMPRIMENTO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO.
IRREGULARIDADES ORÇAMENTÁRIAS E LICITATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor do Espólio de Agnelo Alves.
Alega-se que, na condição de Prefeito de Parnamirim/RN, o requerido teria descumprido a exigência legal de destinar o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF à remuneração dos profissionais do magistério, realizado despesas sem comprovação adequada e fragmentado processos de licitação para burlar exigências legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dolo específico na conduta do requerido, condição essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa; e (ii) analisar a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tipificação de atos de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico do agente público, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199.4.
A perícia contábil apontou falhas na gestão dos recursos do FUNDEF, mas não identificou intenção deliberada do requerido em descumprir normas legais ou causar prejuízo ao erário.5.
Testemunhas confirmaram a ocorrência de falhas administrativas e fracionamento de despesas, mas sem evidências de má-fé ou conduta fraudulenta do gestor público.6.
A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, eliminou a modalidade culposa e reforçou a necessidade de comprovação do dolo específico para responsabilização do agente público.7.
A ausência de prova concreta de intenção ilícita impede a condenação por improbidade administrativa, razão pela qual a improcedência da ação deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A caracterização de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico do agente público, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa.2.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa afastam a responsabilização baseada exclusivamente em culpa, exigindo-se a demonstração de conduta dolosa e deliberada.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199); TJRN, Apelação Cível nº 0102586-36.2013.8.20.0129, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível.
TJRN, Apelação Cível nº 0805469-14.2016.8.20.5106; TJRN, Apelação Cível nº 0101169-88.2013.8.20.0148; TJRN, Apelação Cível nº 0100785-71.2017.8.20.0153; TJRN, Apelação Cível nº 0106474-28.2013.8.20.0124. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002999-95.2009.8.20.0124, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDEB.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada contra o ex-prefeito referente à aplicação irregular de recursos do FUNDEB durante sua gestão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença do dolo específico na conduta do ex-gestor para configurar o ato de improbidade administrativa; (ii) a ocorrência de prejuízo ao erário e desvio de recursos públicos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foi comprovada a existência de dolo específico por parte do apelado, elemento imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa. 4.
Embora a perícia contábil tenha apontado irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, não restou demonstrado que os valores foram utilizados de maneira ilícita. 5.
A ausência de dolo específico e a falta de evidências sobre desvio de recursos afastam a tipificação da conduta como improbidade administrativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Tese de julgamento: "1.
Para a caracterização de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação do dolo específico com fins ilícitos. 2.
A prática de irregularidades na administração pública, sem demonstração de dolo, não configura ato de improbidade administrativa."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 10, incisos VIII, IX, X e XI; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989, Tema 1.199, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 12.12.2022; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100785-71.2017.8.20.0153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0106474-28.2013.8.20.0124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0102586-36.2013.8.20.0129, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU LESÃO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, fundamentada na ausência de comprovação de fraude em procedimento licitatório e de lesão ao erário, em contratações por dispensa de licitação no Município de Paraná/RN.
O Ministério Público alegou irregularidades na contratação emergencial de empresa para a prestação de serviços de locação de veículos, sem a devida habilitação técnica e capacidade operacional, e pediu a condenação por violação ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ao procedimento licitatório na contratação emergencial de empresa sem a devida habilitação técnica e (ii) estabelecer se a dispensa de licitação acarretou prejuízo ao erário, configurando ato de improbidade administrativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRA tipificação de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dolo e de lesão efetiva ao erário, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema 1099).A contratação direta realizada pelo Município de Paraná/RN, amparada pela Lei Municipal nº 338/2013, que decretou estado de calamidade administrativa, financeira e de infraestrutura, encontra respaldo no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, não havendo indícios de fracionamento de licitação ou irregularidade na justificativa de emergência.O procedimento administrativo foi instruído com todos os documentos exigidos pela legislação, incluindo pesquisa de preços e parecer jurídico, não se constatando direcionamento indevido ou má-fé na escolha da empresa contratada.Não restou demonstrada lesão ao erário, pois os serviços foram efetivamente prestados e o valor contratado estava de acordo com os parâmetros de mercado, afastando a alegação de prejuízo ou enriquecimento ilícito.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 10, VIII; Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-52.2021.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803148-34.2024.8.20.5103 Polo ativo MANOEL RIBEIRO NETO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA O VALOR DO DANO MORAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL RIBEIRO NETO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos deste processo de nº 0803148-34.2024.8.20.5103, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL RIBEIRO NETO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões que a situação a que foi submetido causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente analisado pelo Juízo a quo.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, majorando o valor do dano extrapatrimonial sofrido.
Contrarrazões apresentadas.
Preliminarmente, o banco réu impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO De antemão, no tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a irresignação do banco réu, ora Apelado, não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da parte autora.
Sendo assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Nesse caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803148-34.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803148-34.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Manoel Ribeiro Neto, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 126022812) a parte promovida apresentou defesa (ID 128143649), tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), BANCO BRADESCO S/A, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 7.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) BANCO BRADESCO S/A, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 125201098): R$ 227,40 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 493,40 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 454,80 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), ou seja, dobro do valor referido no item 8, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL RIBEIRO NETO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803148-34.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL RIBEIRO NETO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 26/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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