TJRN - 0801014-11.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801014-11.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença realizada pela parte demandada, de modo que determino à Secretaria a evolução do feito para a respectiva fase processual, bem como o desarquivamento do feito, caso estas providências ainda não tenham sido efetuadas.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação à execução, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, advirto à parte demandada que o inadimplemento da obrigação no prazo judicial fixado acarretará a imposição de multa e medidas constritivas, na forma do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, determino desde já que a Secretaria proceda com as medidas necessárias para a satisfação do crédito, inclusive com o sequestro dos valores pelos sistemas à disposição do Juízo. É facultado à parte a apresentação de impugnação aos cálculos apresentados, na forma do art. 525 do CPC.
Ressalto que, conforme o art. 525, §6º, do CPC, a eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Cumpridas as determinações com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801014-11.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar se os descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem comprovação de relação jurídica válida, ensejam a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a consequente reparação por danos materiais e morais.
III – Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. 4.
O réu não demonstrou a existência de contrato que autorizasse os descontos questionados, configurando falha na prestação do serviço bancário. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O dano moral decorre da conduta abusiva da instituição financeira, que comprometeu a estabilidade financeira da parte autora, caracterizando lesão extrapatrimonial. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte.
IV – Dispositivo e tese 8 Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em proventos, sem comprovação de relação jurídica. 2.
A repetição do indébito em dobro é aplicável independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; EREsp 1.413.542/RS; REsp 1.199.782/PR; Súmula 479/ST ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória nº 0801014-11.2024.8.20.5143 julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de contratação a título de tarifa denominada “CONTRIB.
CEBAP” junto ao promovido e, consequentemente, a inexistência de débito decorrente. b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (id 29777174), a associação aduz pela validade contratual porquanto “...os descontos são provenientes de contrato firmado entre as partes de forma digital (via SMS), no qual, uma vez aposto o aceite, a contratante recebe um kit de boas-vindas e é, imediatamente, ativada no sistema do CEBAP”.
Defende pela ausência dos requisitos para o reconhecimento dos danos morais pois “para configuração do dano moral, não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente, sendo necessário um impacto psicológico, humilhação ou grave constrangimento, conforme se extrai de renomada doutrina sobre o tem.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões ausentes.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes, condenou a apelante à restituição em dobro, bem como, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, o réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a adesão a nenhuma entidade sindical e, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a legalidade relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento sobre a transação objeto da lide.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos.
Pois bem.
O defeito na prestação de serviços por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação do referido cartão, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos na conta do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801014-11.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
10/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801014-11.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 131030183, alegando obscuridade no valor fixado a título de reparação por dano moral.
Instada a se manifestar, a embargada requereu a rejeição dos embargos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, o embargante alega que a sentença prolatada incorreu em obscuridade por fixar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica falta de clareza a ser identificada como obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo promovido (id nº 132614543), proceda a Secretaria com a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC).
Consigno expressamente que eventual prazo em curso para contrarrazões à apelação deverá ser desconsiderado, uma vez que imprescindível o prévio julgamento dos embargos de declaração para posterior contrarrazão, já que evidente a possibilidade de modificação da sentença e perda do objeto do recurso.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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