TJRN - 0803470-54.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803470-54.2024.8.20.5103 Polo ativo ANA PAULA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, além de honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A parte apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas, bem como a inexistência dos danos morais ou, alternativamente, a necessidade de redução do valor.
 
 III.
 
 RAZÕES PARA DECIDIR 3.
 
 O Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da cobrança. 4.
 
 O apelante não apresentou documentos que comprovassem a contratação do serviço no momento processual oportuno. 5.
 
 Não comprovada a relação jurídica, a cobrança é indevida ensejando o dano moral, cujo valor atente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a legalidade da cobrança, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço". 2. "A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito enseja dano moral in re ipsa". 3. "O quantum indenizatório arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 14, CPC, art. 373, II e art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018 STJ - REsp 1689923/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017 TJRN - AC 0804354-57.2014.8.20.6001, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO movida em seu desfavor por ANA PAULA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança a autora do valor R$ 149,83 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) referentes ao contrato de nº; 016260874000082FI b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverá incidir juros moratórios de 1 % ao mês desde a data do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento No mesmo dispositivo, a parte apelante foi condenada a pagar a título de honorários sucumbenciais, o valor de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais no ID 28101719, a parte apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência da produção de provas.
 
 Aduz que “Após a apresentação de contestação, o Requerido aguardou o despacho que profere a produção de provas requeridas, a fim de juntar aos autos os documentos necessários para o deslinde da demanda, já que é necessário um trâmite administrativo para encontrá-los e enviá-los ao Douto Juízo a quo.” Discorre sobre a falta de elementos caracterizadores do dano moral e, subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28102073, rebatendo todos os pontos elencados nas razões recursais.
 
 Por fim, requer o desprovimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 28212381, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
 
 Inicialmente, não se verifica no caso dos autos o cerceamento ao direito de defesa da parte recorrente.
 
 O juízo de origem em decisão de ID 28101700 determinou a inversão do ônus da prova, determinado que a parte ré comprove a relação contratual existente e a legalidade do débito.
 
 Na contestação (ID 28101713), a parte não apresentou os documentos que comprovassem a existência da relação contratual, desta feita, não tem guarida a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a mesma deixar passar o momento de apresentação das provas alegadas.
 
 Assim, tendo sido decretada a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo o julgador em aberto a oportunidade de produção de provas e a parte ré deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, descabe em cerceamento ao direito de defesa.
 
 Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 PRECLUSÃO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3.
 
 PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VERBA QUE JÁ FOI CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É sabido que "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
 
 Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 23/02/2018 - grifos intencionais).
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
 
 Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
 
 Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
 
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008.
 
 Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) 4.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp 1689923/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017 - destaques de agora).
 
 Portanto, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
 
 Superada tal questão, cumpre apreciar o mérito da presente lide.
 
 Cumpre destacar que a relação firmada entre o a autor e o Banco réu tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Narram os autos que a inscrição questionada derivou de pendência financeira atinente ao contrato nº 016260874000082FI, tendo ocorrido a inclusão no dia 01/08/2021 no valor de R$ 149,83 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos).
 
 Alega a parte autora que desconhece a origem do débito, ou seja, que nunca realizou nenhuma transação comercial que originasse uma relação contratual com a parte ré.
 
 Por outro lado, o banco recorrente em sua contestação e/ou apelação não trouxe qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razões de decidir: "Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia do contrato de nº 016260874000082FI, supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
 
 Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
 
 Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
 
 Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
 
 Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
 
 Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado e inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
 
 Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados." Nesse caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição bancaria não logrou êxito em comprovar a regularidade da anotação negativa.
 
 De fato, resta evidente que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação, em razão do inadimplemento, repita-se.
 
 Assim, ficou caracterizada a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira que, conforme observado pelo Juízo de origem, procedeu com a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
 
 Dessa forma, apelante deve ser responsabilizada por essa falha na prestação do seu serviço, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores e o nexo causal entre eles.
 
 No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 VALOR DO DANO MORAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
 
 ART. 373, II, CPC/15.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR SOBRE AO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO DANO MORAL.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0804354-57.2014.8.20.6001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
 
 No presente caso, depreende-se que o nome da parte consumidora foi inserido no banco de dados dos sistemas creditícios por suposta falta de pagamento de uma dívida, decorrente de uma negativação indevida, o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pela empresa de telefonia é o dever de ressarcir os danos que causou ao autor, em virtude de uma restrição ao crédito por uma dívida que supostamente não contraiu.
 
 Desta feita, evidenciados os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, resta apenas a análise do quantum fixado pelo juízo a quo pelos danos morais arbitrados.
 
 Por seu turno, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização da lesão; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
 
 por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, entendo que o quantum indenizatório deva ser permanecer no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar o valor aos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, considerando que o ato ilícito diz respeito a uma única cobrança, no valor indicado, não havendo maiores desdobramentos fáticos a partir de cobrança indevida.
 
 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803470-54.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            22/01/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 22:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 15:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/11/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 09:45 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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