TJRN - 0801521-08.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801521-08.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DANTAS DE FREITAS Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DO DANO MATERIAL.
PLEITO DE APLICABILIDADE A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A embargante alega omissão quanto à definição do marco inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais e danos morais, especialmente se devem incidir desde o evento danoso ou de outro marco temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não possuindo natureza modificativa, salvo quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Restou configurada omissão no acórdão embargado quanto ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No tocante aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, utilizando-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Para os danos morais, a correção monetária aplica-se desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), também pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passam a ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), em consonância com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Não há que se falar em superação ou revogação da Súmula 54 do STJ, cuja aplicabilidade permanece consolidada na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre indenização por danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
A correção monetária sobre danos materiais incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e sobre danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, observado o marco inicial definido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800496-55.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 08/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803229-62.2019.8.20.5101, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 23/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por MARIA DAS GARÇAS DANTAS DE FREITAS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 0801521-08.2024.8.20.5131, por si interposta, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, .mantendo a sentença recorrida em seus demais termos (id 30367041).
Em suas razões (id 30658326), o Embargante defende a tese de omissão no acórdão embargado, porquanto os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso para os danos materiais, em caso de Responsabilidade Extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de computar os juros moratórios referentes aos danos materiais a partir do evento danoso.
Contrarrazões ausentes (id 31094342). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
De fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada. É que, no respeitante à fixação do marco inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, tendo sido determinada a inexistência de débito e, consequentemente, de relação jurídica, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, conforme intelecção da Súmula 54 do STJ.
No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA.
Daí, impositiva a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, não havendo se falar em superação, revogação ou afins, sendo de costumeira aplicabilidade por esta Corte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 54 STJ.
NECESSIDADE APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
PLEITO PELA MANIFESTAÇÃO DE ANALISE DOS DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ ANALISADO E JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800496-55.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA.
NÃO ACOLHIDO.
RECEBIMENTO DO VALOR CREDITADO NÃO COMPROVADO.
SUPOSTO ERRO MATERIAL PELA CUMULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
CONDENAÇÕES DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
CUMULAÇÃO LÍCITA.
SÚMULA 37 DO STJ.
SUPOSTO ERRO MATERIAL QUANTO AO MARCO INICIAL DE JUROS DE MORA.
JUROS DE MORA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803229-62.2019.8.20.5101, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
Logo, o Acórdão embargado merece reforma nesse aspecto, porquanto deixou de apreciar a questão específica trazida à lume, qual seja de que os juros atinentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso.
Destarte, acolho os embargos opostos por MARIA ALIETE PEREIRA RODRIGUES, emprestando-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão, acrescentando-se ao voto os argumentos suso, integrando o teor do dispositivo do acórdão vergastado, o qual passará a ter a seguinte redação: “...
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil; observando-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos...” É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801521-08.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801521-08.2024.8.20.5131 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DANTAS DE FREITAS Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801521-08.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DANTAS DE FREITAS Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito e improcedente a pretensão indenizatória, em razão da cobrança indevida da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO” em conta utilizada para recebimento de benefício assistencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pela cobrança indevida da tarifa bancária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 4.
Não comprovada a contratação da tarifa bancária pela parte consumidora e inexistindo adesão válida ao serviço, a cobrança é indevida e enseja a restituição em dobro do valor pago, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto reiterado da tarifa bancária sobre proventos de aposentadoria configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor, sobretudo diante da sua vulnerabilidade econômica. 6.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do acórdão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de tarifa bancária sem contratação válida, com descontos sucessivos sobre benefício previdenciário, configura dano moral indenizável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência citada: TJ-RN, Apelação Cível, 0803499-26.2023.8.20.5108; TJ-RN, Apelação Cível, 0802682-40.2024.8.20.5103.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DANTAS DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0801521-08.2024.8.20.5131, por si ajuizada em desfavor de BANCO BARDESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “... i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (AGENCIA: 5882, CONTA: 0012147-9), referentes ao encargo denominado “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora (acima mencionada), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)...”; bem assim indeferiu o pedido de danos morais (id 29650890).
Como razões (id 29650893), defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva assentada nos descontos indevidos e da situação vexatória a qual foi exposta.
Ao cabo, pugna pelo provimento do recurso, com reforma parcial do julgado “... condenando a Apelada a indenizar o Apelante pelos danos morais acarretados no quantum pleiteado na inicial – R$ 7.000,00..”.
Contrarrazões ausentes id 29650896.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a ocorrência de danos morais em virtude da declaração de nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, os quais a parte autora alega não haver pactuado, sendo esta a insurgência autoral.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer que a ilicitude dos descontos implementados, a redundar na condenação do Banco Apelado ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais, tendo sido determinada a repetição do indébito em sua forma sobrada, nos moldes do art. 42 do CDC.
Destaco, neste ponto, que a Instituição Bancária Recorrida não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes (pactuação do suposto produto bancário) ou comprovou a utilizou de serviço de cartão de crédito.
Logo, escorreita a sentença vergastada, ao ressaltar (id 28978573): “... a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido...”.
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram licitamente pactuadas com aquele cliente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo não só de cunho material, mas o moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Ora, diante de toda a situação analisada nos autos entendo que a parte de demandante não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, o que levou aos descontos indevidos em seus proventos, como se devedora fosse.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização, sendo que, para a quantificação, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, levando-se em consideração a situação econômica das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nessa toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
In casu, observa-se que os débitos impugnados foram engendrados por anos seguidos, em detrimento de pessoa aposentada que aufere tão só um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência, sendo válido ressaltar que não se trata de litigante costumeiro.
Nessa perspectiva, recomendado fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a ausência de comprovação do pacto ou utilização de serviços além dos essenciais, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados e ao cotejar o patamar do quantum indenizatório, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA CARTÃO DE CRÉDITO – GASTO C CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM NOVO ENTENDIMENTO DESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803499-26.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas – substituindo Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) – Dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE (CESTA DE SERVIÇOS).
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
VERBA INDENIZATÓRIA REDIMENSIONADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802682-40.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) – Verba indenizatória majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Diante do provimento do recurso e da omissão quanto à fixação de sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801521-08.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
27/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801521-08.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DANTAS DE FREITAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, consoante anota na petição inicial.
Sustenta, ainda, que o réu passou a cobrar tarifa de título “CESTA B.
EXPRESSO”, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou tempestivamente contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica, afirmando a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária.
Instadas sobre a produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar, que analiso no tópico seguinte.
Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa.
Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Melhor sorte não ocorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária, debitada da conta bancária da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Do pedido de dano moral: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas sem em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
Assim, descabe falar em danos morais.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (AGENCIA: 5882, CONTA: 0012147-9), referentes ao encargo denominado “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora (acima mencionada), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801521-08.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DANTAS DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO ambas as partes, através dos seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. .
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 1 de outubro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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