TJRN - 0800772-94.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de TAMBRA SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800772-94.2023.8.20.5108 APELANTE: TAMBRA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO APELADO: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Tambra Serviços Médicos Ltda. em face do provimento judicial do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau do Ferros que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800772-94.2023.8.20.5108, indeferiu o pedido da apelante de assistência na condição de terceiro interessado (Id. 24543481).
Os aclaratórios da parte recorrente foram conhecidos e rejeitados.
Irresignada, a parte recorrente persegue reforma do édito judicial de primeiro grau.
Em suas razões, aduz, em síntese, que: a) o Mandado de Segurança é contra ato da Presidente da Comissão responsável pela condução da Dispensa Eletrônica n.º 001/2023 que objetivou a contratação de prestação de serviços médicos na área de cirurgia geral pelo período de 6 (seis) meses e teve como vencedora a empresa Apelante; b) o feito visa suspender o procedimento licitatório, havendo alegação de que a empresa vencedora deveria ser inabilitada; c) possui legitimidade passiva para atuar no feito, haja vista que a matéria tratada afeta diretamente os seus interesses; d) “em sede de mandado de segurança, necessária é a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem”.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum “a fim de que realize a inclusão da Apelante no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessária”.
Junta documentos.
Intimada para recolher adequadamente o preparo, a parte apelante apresentou manifestação pela desistência do recurso ao Id. 26944056.
Ausentes as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a parte Apelante informa em manifestação que não possui mais interesse na continuidade da apelação.
Por tal razão, pugna pela homologação do pedido de desistência do recurso.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos termos do art. 183, XXIX[1], confere ao Relator do processo competência para homologar pedido de desistência após a sua distribuição e antes da inclusão em pauta para julgamento.
No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Razoável salientar que no sistema processual brasileiro o legislador fez a opção que prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato.
Com efeito, resta indubitável que não persiste interesse no apelo por si interposto.
Saliente-se que a apreciação restringe-se à desistência recursal, cabendo ao juízo de origem a análise quanto ao eventual pagamento de honorários advocatícios por desistência da ação, por ocasião da análise do mérito da demanda.
Diante do exposto, homologo a desistência do presente recurso, devendo os autos serem enviados à Comarca de origem após o trânsito em julgado para as providências pertinentes. À Secretaria Judiciária para baixa e remessa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] XXIX- homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído em pauta. -
04/12/2024 20:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:07
Homologada a Desistência do Recurso
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17/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0800772-94.2023.8.20.5108 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Compulsando os documentos que instruem a peça recursal, verifica-se que a parte apelante juntou guia de recolhimento em desacordo com o disposto na Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022 – Anexo I, Tabela I, Código do Serviço nº 1100218 ou 1100219.
Sendo assim, evidenciada a irregularidade no preparo recursal, intime-se a parte recorrente (TAMBRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA)para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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