TJRN - 0803139-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0803139-81.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 3.835,04.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais.
Expeça-se, outrossim, alvará do valor excedente em favor do executado.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803139-81.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE GUEDES DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803139-81.2024.8.20.5100 APELANTE: JOSÉ GUEDES DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO D SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB/PE 42.966) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO PARCIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Guedes da Silva contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças referentes a “cartão de crédito anuidade”, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O apelante pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes se insere na definição de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira fornecedora e o autor consumidor final. 4.
A instituição financeira não apresentou o contrato que autorizaria a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito, não comprovando a contratação do serviço pelo consumidor, o que configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A cobrança indevida de serviço não contratado justifica a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como enseja a reparação por danos morais, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.
A indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no valor de R$ 1.000,00 revela-se inferior aos parâmetros usualmente aplicados em casos semelhantes pela Câmara Julgadora, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00 com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 7.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais deve ser indeferido, por se tratar de demanda de baixa complexidade e tema repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito sem prévia contratação configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2.
A ausência de demonstração do contrato de adesão transfere ao fornecedor o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando inferior ao patamar usualmente fixado em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Guedes da Silva em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das cobranças a título de “Cartão de Crédito Anuidade”, condenando a instituição financeira ao pagamento em dobro do indébito, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024; a partir desta data (28/08/2024) conforme a Lei nº 14.905/2024, os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do CC; danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) até a data de 27/05/2024; a partir de 28/05/2024, os juros serão na forma do art. 406, §§1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do CC, condenando também ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 29589087) o apelante pede a majoração dos danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), eis que a relação jurídica entre as partes é de natureza extrapatrimonial e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre “o valor da causa".
Deixou o apelado in albis o prazo para contrarrazoar (ID 29589093). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca dos danos morais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pagamento em dobro dos descontos referentes à anuidade do cartão de crédito e pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela instituição bancária.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização da relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ; e, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor do produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
Compulsando o caderno processual verifica-se que o consumidor/apelante alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira a fim de receber tão somente os valores de sua remuneração mensal, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança de tarifas “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
Por sua vez, em que pese tenha alegado a regularidade da cobrança, aduzindo que o autor é titular do Cartão de Crédito VISA FÁCIL, com cancelado em data de 22/7/2022, a instituição financeira não anexou o contrato objeto da lide aos autos e, com isso não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Conclui-se, pois, que não cumpriu o ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), fazendo emergir clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação do serviço, restando maculado o princípio da boa-fé objetiva.
Por conseguinte, mostra-se evidente a obrigação da instituição bancária em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, como determinado pelo Juízo a quo.
Além de ser também merecedor de danos morais indenizáveis, visto ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira, registrando-se que a partir de 30/08/2024, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a ser pelos índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Quanto ao valor dos danos morais, segundo entendimento desta Câmara Cível em casos semelhantes ao dos autos, gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor que fica majorado, devendo a correção monetária ocorrer a partir de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Indefiro o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, visto ser a matéria de simples compreensão e tratar-se de demanda repetitiva.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do consumidor tão somente para readequar o valor da condenação em danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803139-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
25/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803139-81.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSÉ GUEDES DA SILVA em face da NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação à cobrança denominada “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos, conforme consta em extrato anexado ao ID 124750887.
Registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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