TJRN - 0817469-36.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817469-36.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - OAB/RN nº 20029 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32766 DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID nº 154716177) em relação à sentença proferida no ID de nº 153448859, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, promovida contra ele embargante por FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, defendendo haver omissão naquele decisum, à míngua de indicação da restituição dos valores creditados em conta bancária da demandante.
Ausência de contrarrazões (ID de nº 157827741).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença guerreada, eis que, a sentença (ID nº 153448859), indica que, diante da condenação de restituição em dobro, deve-se abater "(...) ainda, o valor creditado em conta bancária da postulante (ID nº 91226067)", então, diante da quantia a ser restituída, o valor depositado deverá ser abatido.
Ora, o embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID nº 154716177), em relação à sentença proferida no ID de nº 153448859, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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