TJRN - 0809870-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 22:46
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 05:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 07:23
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Jurisdição nº 0809870-67.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim Suscitado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim, em face do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN nos autos da representação formulada pelo Delegado de Polícia Civil da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações de Natal/RN – DFED, pelo afastamento do sigilo dos dados telemáticos e bancários dos representados (processo nº 0802299-77.2024.8.20.5001) O juízo suscitado esclareceu em suas informações (Id 26578380) que “em manifestação de Id. 126143161, o representante do Ministério Público opinou pela declinação, do mesmo modo que se manifestou nos autos da medida cautelar nº 0841087-63.2024.8.20.5001, que também tramitava nesta vara, sob o argumento de que os crimes investigados nestes autos eram praticados "não por uma mera associação criminosa, mas uma efetiva organização criminosa, especializada na prática de estelionato eletrônico, especificamente, o golpe denominado 'golpe do sedutor da rede social' ou 'scam romance', havendo informações nos autos que tal golpe é praticado por estrangeiros oriundos da África e conhecidos como 'Máfia Nigeriana' ou praticantes do 'Golpe da Nigéria', consoante informações da autoridade policial no ID. 124207429.
Assim, em conformidade com o parecer do Ministério Público, este Juízo declarou a incompetência, determinando a imediata remessa daqueles autos à UJUDOCRIM”.
Já o suscitante, também acolhendo a manifestação do Ministério Público (Id 26046883) no sentido de que “...não há nos autos elementos para a caracterização do delito do art. 2º da Lei n.º 12.850/13, ou que demonstrem que os crimes praticados estão relacionados/vinculados à estrutura de atuação de uma organização criminosa definida nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Lei”, não há como estabelecer a competência daquela Unidade Judiciária para o presente feito (Id 26046884).
Em seu parecer a 2ª Procuradora de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. É o relatório.
Do exame profícuo dos autos, seguindo o mesmo entendimento desta relatoria no Conflito Negativo de Jurisdição nº 0809869-82.2024.8.20.0000, originado da mesma investigação policial e processo em referência, pela suposta prática do crime de estelionato eletrônico (CP, art. 171, §2º-A), verifico não ser o caso, neste momento processual, de efetivo conflito de jurisdição entre juízos, nos moldes do art. 114 do CPP.
Isto porque, como relatado, estando o feito em questão ainda na fase de inquérito (006.01/2024-DEFD - 789/2024-PPE) com pleitos cautelares diversos (afastamento do sigilo dos dados telemáticos e bancários dos representados e decretação de prisão preventiva dos investigados), as respectivas Promotorias oficiantes nos respectivos juízos foram quem entenderam pelas suas incompetências.
Desse modo, sendo o Órgão Ministerial o titular da ação penal, ao qual compete à capitulação do delito investigado com o consequente oferecimento de denúncia e, não havendo, ainda, esta sido assim ofertada, não há que se falar em relação jurídica processual formalizada.
Portanto, no estágio em que se encontra a demanda (relação jurídica processual ainda não instaurada - fase procedimental de TCO) não há como se firmar a competência de quaisquer dos juízos, a qual apenas poderá ser definida após a formação da opinio delicti acerca da eventual prática, em tese, de qual ilícito será enquadrado os investigados se, efetivamente, no que se encontra descrito na investigação policial ou outro a ser definido.
No caso, aos Juízos conflitantes não cabe à atribuição de dominus litis (formação da opinio delicti - art. 100, § 1º, do CP e art. 24 do CPP), efetuando juízo de valor quanto ao enquadramento da conduta dos acusados e consequente competência jurisdicional (capitulação legal dos fatos), enquanto não ofertada denúncia correspondente, como propugnado pela vetusta doutrina: "Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss - Destaque acrescido) Ademais, com a devolução do feito ao juízo originário, em atenção ao posicionamento do dominus litis, será oportunizado ao Órgão Ministerial ali oficiante concordar ou não com a capitulação jurídica e respectiva atribuição para oferecimento da exordial acusatória.
E, caso discorde, poderá ser proposto conflito de atribuições entre representantes do Ministério Público (a ser hipoteticamente dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça), mas não conflito de Jurisdição, sob pena de vilipêndio ao sistema acusatório.
A respeito, o entendimento assente da jurisprudência pátria: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E EM JUÍZO COMUM.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não tendo sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, e havendo divergências entre seus membros quanto à atribuição para a análise da ação, recai sobre o Procurador-Geral de Justiça a competência para decidir acerca da questão, haja vista o disposto no art. 10, X, da Lei nº. 8.625/93” (TJPE – Conflito de Jurisdição 0109284-71.2021.8.17.2001 – 2ª Câmara Criminal - Rel.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto – j. 21/12/2022 – destaque acrescido) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA SIMPLES PREVISTA NO “CAPUT”, DO ART. 140, DO CP.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ, COM ATRIBUIÇÕES JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, MANIFESTA-SE PELA EXISTÊNCIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA JUSTIÇA COMUM DISCORDOU DA “OPINIO DELICTI” DA COLEGA E SE MANIFESTOU QUE O JUÍZO SUSCITASSE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E SIM DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
O CORRETO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DEVE SER REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUEM COMPETE OFERECER DENÚNCIA, CASO ENTENDA QUE O CASO SERIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ENFRENTAR A QUESTÃO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.11.2022 - destaque acrescido) “PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
INDEFINIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS.
ENQUADRAMENTO ENTRE CRIME AMBIENTAL E MERA CONTRAVENÇÃO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADVINDO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
NÃO FORMADA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições entre os representantes do Ministério Público, quanto à análise da imputação dos delitos, notadamente a definição se haveria crime ambiental ou mera contravenção, fato que ensejou o declínio de competência entre as autoridades competentes para a judicialização do procedimento. 2.
Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se verifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, identifica-se um autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3.
Afinal, a persecução penal sequer foi deflagrada, mediante o oferecimento da denúncia, e há inequívoca divergência entre os Promotores de Justiça e, uma vez solucionado o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, será indubitavelmente definida a competência jurisdicional que, na verdade, apenas se justifica após a formação da relação processual. 4.
Portanto, não cabe a este Tribunal de Justiça ou a esta Câmara Criminal imiscuir-se sobre a opinio delict ou sobre a efetiva imputação do delito que atrairia ou não a competência do Juízo Criminal Comum, sob pena de indevida interferência sobre a atribuição do efetivo titular da ação penal, de modo que caberá ao Procurador-Geral de Justiça solucionar o conflito de atribuições nos termos do Art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. 5.
Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público” (TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da publicação: 03/08/2022 – destaque acrescido) “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INCERTEZA ACERCA DE QUAIS SERÃO OS LIMITES DA ACUSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE AINDA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, DIANTE DA DIVERGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO ONDE DEVE SER PROCESSADO O FEITO, LEVANTADA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VERIFICADA EXISTÊNCIA, NA VERDADE, DE UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, E NÃO DE UM CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO” (Conflito de Jurisdição, Nº 51531928620228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 27-10-2022– destaque acrescido) “CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA –CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
Não tendo sido iniciada a ação penal, sem o oferecimento de denúncia, não é possível delimitar a competência do julgador, restando afastado o conflito de competência ou jurisdição” (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.073669-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 03/06/2022 – destaque acrescido) Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Conflito de Jurisdição de caso semelhante (processo nº 0804357-55.2023.8.20.0000), acolheu a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e não conheceu do conflito em questão, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.
Confira-se a propósito a ementa do referido julgado: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão. 2.
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023; TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23; TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022; TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022) e desta Corte de Justiça (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.0000 e 0801246-63.2023.8.20.0000). 4.
Não conhecimento do presente conflito de competência e determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.” (TJRN Conflito de Competência nº 0804357-55.2023.8.20.0000.
Pleno.
Maioria.
Relator: Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão: Des.
Virgílio Macedo.
Jul. 19.07.2023 – destaque acrescido) Desta feita, pelos fundamentos soerguidos, seguindo entendimento desta relatoria já firmado nos processos nºs 0805234-92.2023.8.20.0000[1] e 0808767-59.2023.8.20.0000[2], não conheço do presente conflito de jurisdição, determinando a remessa do feito (Inquérito Policial - Procedimento cautelar nº 0802299-77.2024.8.20.5001) ao juízo originário (9ª Vara Criminal da Comarca de Natal), evitando-se usurpação atributiva (fase procedimental incipiente em que inexistente ação penal), ressaltando-se a possibilidade de, em caso de discordância do órgão ministerial ali atuante, da instauração de conflito de atribuições pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Comunique-se aos Juízos em questão e, após, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Decisão monocrática de 30/06/2023. [2] Decisão monocrática de 19/07/2023. -
04/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:11
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:36
Juntada de devolução de ofício
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26/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 12:17
Juntada de termo
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06/08/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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