TJRN - 0801574-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801574-79.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO FABIO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, com relação a decisão do ID 151276677, que ao tentar expedir o alvará em nome do exequente no Siscondj, com os dados bancários informados na petição do ID150705735, o sistema gerou a seguinte informação: “(900,049) 11-Conta não localiz ada.
Verifique os dados e tente novamente. ”, impossibilitando a expedição do alvará mencionado, conforme tela em anexo.
Certifico, também, que o alvará do advogado do exequente já foi expedido, conforme extrato nos autos.
De ordem do MM Juiz, diante do acima exposto, intimo o exequente, por seu advogado, para se manifestar, informando novos dados bancários para expedição do alvará ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
LIANA CRISTINA DE ARAUJO NOBRE Analista Judiciário(a) -
15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:53
Outras Decisões
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14/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801574-79.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FABIO FERNANDES DE QUEIROZ EXECUTADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recebo a impugnação da execução, porquanto tempestiva e garantida por depósito do valor incontroverso e seguro do valor discutido.
A impugnação alega excesso de execução pela liquidação pecuniária de horas-aula por valor superior ao cobrado e sem observância da periodicidade dos pagamentos indevidos.
A exequente defende a exatidão dos cálculos e requer a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC pela ausência de depósito do valor integral da execução.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que os argumentos da empresa impugnante devem ser acolhidos.
A planilha de liquidação apresentada pela exequente adotou o valor total pago pelo curso para fixação do valor da hora-aula, bem como a data de implementação da nova grade curricular como a data do “efetivo prejuízo” para o cálculo da correção monetária.
As planilhas das partes não divergem quanto ao número de horas-aula suprimidas, mas a impugnante defende que o valor total efetivamente pago pelo curso foi inferior ao informado pelo exequente e que o “efetivo prejuízo” ocorreu nas datas dos repasses financeiros pelo FIES.
Em verdade, o exequente não trouxe elementos de prova como planilha financeira ou contrato com o FIES que confirmem sua alegação de que teria contratado a importância de R$ 187.326,60 como valor global do curso, tampouco há evidências de que o pagamento integral do curso ocorreu até a data da redução da sua carga horária.
Por outro lado, as telas inseridas na contestação e o contrato de prestação de serviços corroboram as alegações quanto aos repasses periódicos para pagamento do valor das semestralidades, razão pela qual entendo que as datas dos repasses correspondem mais fielmente ao “efetivo prejuízo” previsto na condenação.
Por fim, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica aos casos em que há garantia integral do juízo.
Pelo exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor da condenação para R$ 25.247,52 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e sete Reais e cinquenta e dois centavos).
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários no prazo de 05 dias para expedição de alvará de pagamento do valor incontroverso já depositado no Id 146127827.
Findo o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 12:20
Processo Reativado
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21/02/2025 16:38
Outras Decisões
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20/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 06:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO FERNANDES DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:15
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 06:52
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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