TJRN - 0805622-15.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805622-15.2023.8.20.5102 Polo ativo JHONATAN SILVA DA CRUZ Advogado(s): ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Polo passivo Secretária de Educação de Ceará-Mirim e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PRAZO PARA CONCLUSÃO FIXADO NA LC Nº 1.196/1991 DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária para análise da sentença que concedeu segurança determinando à autoridade coatora a prolação de decisão final, no prazo de 30 dias, no Processo Administrativo nº 484/2018, relativo ao pedido do impetrante de progressão funcional e gratificação por titulação com fundamento na Lei Municipal nº 1.550/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública incorreu em demora injustificada na tramitação do processo administrativo; (ii) estabelecer se é devido o direito do impetrante à conclusão do processo em prazo razoável, conforme previsto na legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos administrativos dentro de prazo razoável, conforme o princípio da eficiência e o direito fundamental à duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Os artigos 124 e 125 da Lei Complementar Municipal nº 1.196/1991 estabelecem prazo máximo de 30 dias para despacho e decisão final em processos administrativos, prazo que foi descumprido no caso concreto, uma vez que o processo tramita desde julho de 2018 sem conclusão.
A omissão da Administração Pública em concluir o processo administrativo caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante, configurando ato omissivo que autoriza a concessão da segurança.
Precedentes desta Corte Estadual corroboram o entendimento de que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos viola o direito fundamental à duração razoável do processo, devendo ser determinada sua conclusão em prazo fixado judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: A Administração Pública do Município de Ceará-Mirim tem o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, conforme disposto na Lei Complementar nº 1.196/1991, sob pena de violação ao direito à duração razoável do processo, caracterizando a demora injustificada na tramitação de processo administrativo ato omissivo passível de correção por meio de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; LC nº 1.196/1991, arts. 124 e 125.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817501-31.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, publicado em 09/03/2024.
TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0905206-04.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/02/2024, publicado em 29/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que chega a esta instância em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805622-15.2023.8.20.5102, impetrado por JHONATAN SILVA DA CRUZ em desfavor dos Secretários de Educação e de Administração do Município de Ceará Mirim/RN, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, profira decisão final no processo administrativo nº 484/2018, acolhendo ou rejeitando a pretensão administrativa requerida.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da presente remessa está em verificar o acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, profira decisão final no Processo Administrativo nº 484/2018, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
De início, cumpre destacar que o presente mandado de segurança tem por finalidade à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à progressão funcional e gratificação por titulação, a que supostamente faz jus, seja concluído em prazo razoável.
Do exame dos autos, verifico que o impetrante protocolou requerimento administrativo, pleiteando a progressão funcional (mudança de nível do 1 para o 2) e implementação da gratificação por titulação previstos respectivamente nos art. 10, II e art. 36, I, a, ambos da Lei 1.550/2010.
Todavia, o processo administrativo até a presente data, encontra-se esperando uma conclusão, de forma que o impetrante permanece sem perceber a progressão funcional e a gratificação por titulação a que supostamente faz jus, caracterizando a demora injustificada na tramitação do referido processo administrativo.
Sobre a questão, insta consignar os artigos 124 e 125 da Lei Complementar nº 1.196/1991 - Estatuto do Servidor Público do Município de Ceará-Mirim, que dispõe sobre o processo administrativo.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 124. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 125.
Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias, com publicação e ciência ao interessado.
Da leitura dos artigos supracitados, denota-se que a autoridade deve proferir decisão final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido do servidor, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde de julho de 2018.
Assim sendo, resta evidente a omissão da Administração Pública em proceder com a conclusão do referido processo administrativo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CONTRACHEQUE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817501-31.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O OBJETIVO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DEMONSTRADA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0905206-04.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
Portanto, a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805622-15.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
13/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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