TJRN - 0920239-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920239-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLISON GARCIA DA COSTA D E S P A C H O TENDO EM VISTA os Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a impugnação ao ato de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:01
Processo Reativado
-
22/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920239-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLISON GARCIA DA COSTA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920239-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLISON GARCIA DA COSTA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0920239-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Executada: WELLISON GARCIA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento ao despacho ID 141204150, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920239-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLISON GARCIA DA COSTA D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora em pagamento mediante expedição de alvará em favor da parte exeqüente, remetendo para pagamento e intimando a credora a requerer continuação, atualizando o remanescente, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:19
Decorrido prazo de executada em 24/01/2025.
-
27/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:25
Decorrido prazo de WELLISON GARCIA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de WELLISON GARCIA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 09:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 22:46
Decorrido prazo de executada em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de WELLISON GARCIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:11
Processo Reativado
-
31/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:47
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920239-34.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLISON GARCIA DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de WELLISON GARCIA DA COSTA, ambos qualificados na inicial.
Em suma, o autor aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Custas recolhidas (Id. 94262394).
Decisão interlocutória (Id. 94280616), concedendo a liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Citação positiva (Id. 94461928), Auto de busca e apreensão em Id 94463283.
Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para contestação (Id. 95757029).
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DECLARO a revelia do réu, que perdeu prazo para contestar.
Feito saneado, sem questões processuais pendentes.
Processo em ordem.
Passo ao julgamento.
Pela instituição financeira autora foi intentada Ação de Busca e Apreensão em Alienação fiduciária contra WELLISON GARCIA DA COSTA, onde pretende o autor a consolidação do veículo em sua propriedade plena.
O caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da parte ré, a qual, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação aos termos da inicial.
Nessa toada, diante da confissão ficta inerente à revelia, bem como da devida demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu o requerido em mora, dúvidas não sobram quando à sua condição de devedora.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para purgação do débito o demandado não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da dívida, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nessa esteira, entendo que a procedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FRENTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e no Decreto-Lei 911/69, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTE, a ação de busca e apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO S/A , confirmando a liminar deferida, consolidando, pois, a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Caso haja ordem de restrição via RENAJUD, dê-se baixa.
P.R.I.C.
NATAL /RN, 28 de junho de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 01:41
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 03:55
Decorrido prazo de WELLISON GARCIA DA COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
27/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:40
Decorrido prazo de WELLISON GARCIA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/01/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:39
Juntada de custas
-
19/12/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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