TJRN - 0800696-28.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800696-28.2022.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Município de Caicó/RN.
VALOR DEVIDO: R$ 2.222,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reias), sendo R$2.020,00 (crédito principal) e R$ 202,00 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 139370343.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Comum DATA-BASE DO CÁLCULO: 31/12/2024.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sem autorização. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
31/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:25
Juntada de petição
-
10/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 20:17
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817866-32.2021.8.20.5106
Wirgina Sayara Muniz de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 15:59
Processo nº 0802858-19.2024.8.20.5103
Terezinha Aprigio Vieira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 16:52
Processo nº 0813189-22.2022.8.20.5106
Suiane Rejane Nogueira de Medeiros Gurge...
Micheline Susan da Silva Lima 3399991380...
Advogado: Amanda Viviane de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 16:18
Processo nº 0804317-67.2021.8.20.5101
Marcio Claudio de Azevedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2021 16:39
Processo nº 0844093-78.2024.8.20.5001
Geralda Almeida dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 10:24