TJRN - 0800606-20.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:57 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            12/09/2025 09:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/09/2025 09:40 Decorrido prazo de As partes em 01/09/2025. 
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                                            05/09/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 04:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 03:07 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800606-20.2022.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA SUELI DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
 
 Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
 
 Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Município de Caicó/RN.
 
 VALOR DEVIDO: R$ 2.242,46 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 2.038,60 (principal) e R$ 203,86 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 140126637.
 
 REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Comum.
 
 DATA-BASE DO CÁLCULO: 15/01/2025 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Com autorização, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 78795390). 3.
 
 Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
 
 Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
 
 Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 6.
 
 Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Diligências necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE seguidamente.
 
 Evite-se conclusões desnecessárias.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 18:43 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            22/07/2025 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2025 22:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/06/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 11:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 11:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/01/2025 17:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/12/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 08:29 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 08:29 Juntada de petição 
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                                            10/08/2022 18:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/08/2022 15:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/08/2022 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 09:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/07/2022 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2022 18:58 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/07/2022 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2022 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 15:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/06/2022 20:06 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2022 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2022 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 10:49 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 08/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 15:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/04/2022 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2022 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2022 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2022 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2022 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2022 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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