TJRN - 0800687-38.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
01/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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01/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:07
Juntada de Alvará recebido
-
30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:03
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:22
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:28
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:19
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800687-38.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.132018536).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id.132018536).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:23
Homologada a Transação
-
25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800687-38.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (id. 120891746).
Citado, o demandado arguiu a(s) preliminar(es) de carência e prescrição.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência (id. 126606091).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 128795787).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de mérito, declarando prescrito os descontos anteriores a 08/05/2019, de acordo com o art. 27 do CDC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida, cujo ônus de arcar com os honorários recairá sobre a ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:55
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:11
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:10
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800687-38.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (id. 120891746).
Citado, o demandado arguiu a(s) preliminar(es) de carência e prescrição.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência (id. 126606091).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 128795787).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de mérito, declarando prescrito os descontos anteriores a 08/05/2019, de acordo com o art. 27 do CDC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida, cujo ônus de arcar com os honorários recairá sobre a ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 16:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/06/2024 23:59.
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01/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:07
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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